TJMA - 0802000-13.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:14
Juntada de petição
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29/08/2025 09:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0802000-13.2022.8.10.0131 REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA VIANA Advogado do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) REU: JANESSA FARIAS SANTA LUZIA - AM13509, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como o artigo o Art. 24 d Lei nº 12.193/2023, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMO A PARTE PASSIVA BANCO BRADESCO S.A., via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 684,91 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
Senador La Rocque-MA, 27 de agosto de 2025.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/08/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:14
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VIANA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 18:50
Juntada de petição
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28/02/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:09
Juntada de decisão
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22/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:55
Juntada de termo
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27/06/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VIANA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VIANA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802000-13.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, JANESSA FARIAS SANTA LUZIA - AM13509 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario Sigiloso -
31/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:10
Juntada de apelação
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10/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802000-13.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA ALVES DE SOUSA VIANA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “PAGAMENTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 81333707.
Na Contestação de ID 85354291 a parte demandada arguiu, preliminarmente, a falta do interesse de agir/pretensão resistida, a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a conexão processual.
No mérito, sustentou a ocorrência de fato de terceiro e a inexistência de ato ilícito, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 88147207 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir/pretensão resistida, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Em relação a preliminar de conexão da presente demanda com os outros processos em que parte autora litiga como requerente, entendo que a causa de pedir desta é diversa dos demais, tendo em vista que se tratam de objetos diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar.
Não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A é o responsável diretamente pelos descontos tidos por irregular, afasto esta preliminar.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois o requerido não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, o demandado não cumpriu o mister que lhe competia, haja vista que, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a aceitação do autor com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Ademais, o demandado alega que teria sido vítima de fraude cometida por terceiros.
Entretanto, referida tese não serve para afastar sua responsabilidade em relação à postulante, pois, a segurança das operações está implícita em sua atividade econômica.
Com o mesmo entendimento, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 479, nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ressalto que, embora tenha aduzido a tese acima salientada (fato de terceiro), a parte ré não comprovou a existência da fraude suscitada, não trazendo aos autos ou buscando diligenciar perante a pessoa indicada como “terceira” o contrato/apólice no prazo prescrito em Lei.
Ademais, sequer apresentou na Contestação requerimento para consecução dos dados relacionados às parcelas debitadas do consumidor à SEBRASEG CLUBE S/A, ou justificou-se acerca da impossibilidade de o fazer, desatendendo, assim, a disposição do art. 435, p.ú, da Lei 13.105/15.
Assim, as alegações da instituição bancária ré não prospera diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, bem como ao entendimento consolidado acerca da matéria, pois que, uma vez sendo objetiva a responsabilidade do banco descabe perquirir acerca da existência de culpa.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais.
Da Jurisprudência: SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE MARÇO DE 2022TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOQUINTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804434-09.2021.8.10.0034APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255APELADO: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO: WALTER RIBEIRO FERREIRA JÙNIOR OAB/MA 21.605RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSAEMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APOSENTADA.
DÉBITO DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
Seguro de vida não contratado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
III.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença deve ser mantido, pois revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14 a 21 de março de 2022.Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. (grifou-se) Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, denominada "PAGAMENTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", questionadas na presente lide.
Em consequência: Condeno o réu a restituir em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
Condeno o requerido a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados aos serviços alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
08/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:13
Juntada de termo
-
21/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 17:54
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802000-13.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 10 de fevereiro de 2023.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária -
10/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 05:50
Juntada de contestação
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01/02/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2022 20:13
Conclusos para decisão
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26/11/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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