TJMA - 0800104-44.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:32
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800104-44.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA APARECIDA DIAS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta assinatura do autor, a qual não se pode saber se é ou não do promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos campos “emitente”, “rubricas”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2023 23:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 23:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 20:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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20/03/2023 18:02
Juntada de contestação
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800104-44.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: MARIA APARECIDA DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Destinatário: DEMANDANTE: MARIA APARECIDA DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27/03/2023 17:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA.
OBS 4: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
08/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 08:13
Audiência Una designada para 27/03/2023 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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02/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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