TJMA - 0800587-29.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 06:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2024.
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30/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Certidão de juntada
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26/09/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:03
Juntada de petição
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19/06/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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01/06/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 17:07
Juntada de petição
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 23:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 23:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 23:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:21
Decorrido prazo de NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:58
Juntada de petição
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27/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:29
Juntada de petição
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15/02/2024 20:26
Juntada de petição
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02/02/2024 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:44
Juntada de petição
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25/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 02:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 22:03
Juntada de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO PROCESSO Nº: 0800587-29.2022.8.10.0142 PARTE REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
19/07/2023 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:52
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 16:59
Juntada de petição
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27/02/2023 11:07
Juntada de contestação
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23/02/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 10:52
Juntada de diligência
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01/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800587-29.2022.8.10.0142 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO (OAB 13345-MA), NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA (OAB 10648-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, etc).
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por oportuno, acaso a parte autora tenha demandas diversas que contestem outras cobranças abusivas em sua conta bancária, determino a associação dos processos, de modo que este Juízo possa averiguar quantos processos em trâmite possui a parte autora.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, respondendo. -
31/01/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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