TJMA - 0802878-80.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 25/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NAGILA SOUSA FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:30
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADO DE IMPERATRIZ em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:49
Juntada de diligência
-
22/01/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:49
Juntada de diligência
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16/12/2024 11:18
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 22:33
Juntada de petição
-
31/10/2024 16:09
Juntada de petição
-
25/10/2024 18:00
Juntada de petição
-
18/10/2024 15:21
Juntada de petição
-
10/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de NAGILA SOUSA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:47
Juntada de diligência
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18/06/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:47
Juntada de diligência
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06/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 07:10
Decorrido prazo de NAGILA SOUSA FONSECA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:48
Decorrido prazo de NAGILA SOUSA FONSECA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:26
Decorrido prazo de NAGILA SOUSA FONSECA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:39
Decorrido prazo de NAGILA SOUSA FONSECA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:49
Decorrido prazo de NAGILA SOUSA FONSECA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:47
Decorrido prazo de NAGILA SOUSA FONSECA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:26
Decorrido prazo de NAGILA SOUSA FONSECA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:57
Juntada de petição
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03/07/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:54
Juntada de petição
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0802878-80.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RÉU: N.
S.
F.
Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Retirem-se os presentes autos do Segredo de Justiça, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189, do CPC.
Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2023 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 20:25
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 08/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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27/03/2023 09:30
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 09:13
Juntada de termo
-
01/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802878-80.2023.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: B.
V.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO: REU: N.
S.
F.
N.
S.
F.
DESPACHO Vistos em Correição.
Verifico que a parte autora não juntou comprovante de pagamento das custas judiciais na petição inicial.
Intime-se a parte demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 02 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/02/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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