TJMA - 0804247-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/09/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 23:57
Juntada de petição
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21/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:29
Juntada de petição
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:16
Juntada de despacho
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01/03/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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25/02/2024 18:45
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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11/02/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2024 23:25
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 31/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:54
Juntada de apelação
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07/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:36
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:35
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:22
Outras Decisões
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01/09/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 22:43
Juntada de petição
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31/08/2023 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/08/2023 14:40
Juntada de petição
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29/08/2023 12:59
Juntada de petição
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04/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0804247-32.2023.8.10.0001 Parte autora: ELOI CONFORTIN Advogado: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA OAB: MA8034-A Parte demandada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A 30160-912 Advogado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO OAB: CE18663-A SENTENÇA ID nº Considerando a viabilidade de autocomposição judicial das partes, bem como a possibilidade de realizar tentativa de conciliação a qualquer tempo no processo, designo audiência de conciliação para o dia 30 de agosto de 2023 às 11:40 horas nesta sala de audiências da 9ª Vara Cível (6º andar) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Ademais, em observância à Portaria Conjunta nº 1/2023, determino a realização da audiência de maneira presencial, devendo as partes comparecerem ou estarem devidamente representadas por quem tem capacidade para transigir, estando indeferido eventuais pedidos de participação por videoconferência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de AndradeJuiz de Direito -
02/08/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 11:40, 9ª Vara Cível de São Luís.
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31/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:23
Juntada de contestação
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18/04/2023 21:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:10
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 09/02/2023 23:59.
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27/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:32
Juntada de petição
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10/03/2023 21:28
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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07/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:18
Juntada de petição
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17/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:01
Juntada de petição
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01/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 15:36
Juntada de diligência
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01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804247-32.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELOI CONFORTIN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ELOI CONFORTIN, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata ser portadora de ADENOMA de próstata.
Informa que seu estado de saúde é grave, posto que em exames médicos foi constatado o tamanho anormal do órgão, sendo necessária portanto, a retirada da próstata com urgência.
No mais, a Autora sustenta que a equipe médica responsável pelo seu acompanhamento clínico solicitou, a necessidade de procedimento cirúrgico para retirada do adenoma o mais breve possível haja vista o quadro delicado do paciente.
O procedimento indicado pelo profissional é a PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO ROBÓTICA e LAPAROSCOPIA TESTICULAR.
Todavia, a empresa Ré se negou a cobrir o referido procedimento alegando que o médico requisitante não era do plano e acrescentando que as cirurgias robóticas não são cobertas pelo plano.
Neste passo, pugna pela concessão de tutela urgência para que seja determinado que o plano de saúde autorize, custeie e garanta integralmente a realização do procedimento cirúrgico recomendado pelo médico. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito demonstrando, ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceito do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
A parte autora comprova nos autos manter contrato com a parte suplicada e que a negativa expressa da requerida quanto a autorização do procedimento (id.84382109 - Pág. 12), não se deve a inadimplência, mas apenas em razão do procedimento cirúrgico solicitado estar fora da cobertura obrigatória estabelecida no rol da ANS (ID 84382117).
Os demais documentos juntados a inicial demonstram a probabilidade do direito autoral, notadamente as manifestações médicas anexadas nos IDs 84382115, 84382109 (págs. 5-12), apontam para a necessidade da cirurgia em razão do quadro apresentado pelo paciente e o procedimento minimamente invasivo que trará consequentemente menor risco para o paciente haja vista a sua idade avançada.
A partir dessa ordem de ideias, tenho que os documentos carreados à inicial constituem provas suficientes a convencer este juízo da probabilidade do direito autoral.
Noutro giro, dada a natureza do evento ocorrido, a existência de perigo da demora é inquestionável.
Com efeito, a não concessão da tutela de urgência poderá, em face da natural lentidão do provimento final, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional, à medida que a parte autora necessita da realização do procedimento indicado, sob pena de agravamento de seu estado de saúde e todas as consequências inerentes a falta de tratamento da moléstia que lhe acomete.
Entretanto, em que pese as declarações da parte autora quanto ao hospital apto a realizar os procedimentos supracitados, convém admitir que caso estejam disponíveis em rede credenciada pelo plano de saúde, poderá o autor para algum destes ser direcionado.
ISSO POSTO, pelas razões acima alinhadas, concedo a tutela de urgência postulada na inicial, a fim de determinar que a demandada, no prazo de 10 dias corridos, autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgicos de PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO ROBÓTICA e LAPAROSCOPIA TESTICULAR indicado na guia médica acostada no evento de nº. 84382109 - Pág. 5, no Hospital São Domingos.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/03/2023 às 08:30h a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).).
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 23012618034806700000078790392.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
31/01/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/01/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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