TJMA - 0804033-22.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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04/09/2023 03:27
Decorrido prazo de SHEYLA BATISTA DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:57
Juntada de termo
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10/08/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 23:54
Juntada de diligência
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08/08/2023 05:48
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0804033-22.2022.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Requerido: SHEYLA BATISTA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de SHEYLA BATISTA DE SOUSA, ambos qualificados, requerendo-lhe a entrega do veículo Marca:TOYOTA; Modelo: YARIS XL PLUS CON. 1.5 FLEX 16; Ano de Fabricação/Modelo: 2020/2021; Chassi:9BRKC9F3XM8120068; Cor: BRANCO; Placa:PTX9D16; RENAVAN:1249635540.
Juntou os documentos anexos.
Comprovada a mora, foi concedida a medida liminar vindicada, com expedição de mandado de busca, apreensão e citação, conforme decisão ID 81570235.
Mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da ré devidamente cumpridos (ID. 82018198/ 82018897).
Regularmente citada, a parte ré não purgou a mora, tampouco apresentou defesa, conforme certidão nos autos (ID 84962800).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Quanto ao foco do litígio, não nos resta dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o que é confirmado cópia do contrato de financiamento, juntado ao ID 81542468.
Todavia, referido acordo não foi devidamente cumprido pela parte requerida que deixou de realizar o pagamento das parcelas do financiamento por ela contraído, incorrendo em mora. É possível que, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, ao credor seja assegurado direito de requerer contra a parte devedora, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que efetivamente comprovado a mora e inadimplemento do devedor, como demonstrado no caso destes autos.
Por oportuno, verifico que o requerente tomou as cautelas exigidas pela lei, promovendo a notificação extrajudicial da requerida para pagar a dívida, concedendo-lhe o prazo legal para adimplemento, não obtendo o pagamento da quantia devida, ocorrendo, assim, o vencimento antecipado do contrato, como se verifica no ID 81542473.
Por essas razões, e segundo os princípios do livre convencimento e da persuasão racional do julgador, insculpidos no artigo 371, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela parte Requerente para consolidar a posse e propriedade do mesmo em suas mãos.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, tornando definitiva a medida liminar, consolido ao patrimônio da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Marca:TOYOTA; Modelo: YARIS XL PLUS CON. 1.5 FLEX 16; Ano de Fabricação/Modelo: 2020/2021; Chassi:9BRKC9F3XM8120068; Cor: BRANCO; Placa:PTX9D16; RENAVAN:1249635540, livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do mesmo junto aos órgãos de trânsito.
Sentença proferida com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 30 de junho de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
12/07/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de SHEYLA BATISTA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:19
Decorrido prazo de SHEYLA BATISTA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 21:17
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:10
Decorrido prazo de SHEYLA BATISTA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 28/02/2023 23:59.
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14/04/2023 22:27
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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31/03/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:22
Juntada de termo
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31/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:13
Juntada de petição
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24/03/2023 14:06
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0804033-22.2022.8.10.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROMOVENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337-SP) PROMOVIDO: SHEYLA BATISTA DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAR Advogado da parte autora Dra FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337, acerca da expedição de ALVARÁ conforme evento de ID: 88279808.
Bem como para requer o que entende de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 21 de Março de 2023.
Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial -
21/03/2023 18:30
Juntada de termo
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21/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:30
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 8 de fevereiro de 2023 Data da Distribuição: 30/11/2022 10:15:42 PROCESSO Nº: 0804033-22.2022.8.10.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROMOVENTE: B.
T.
D.
B.
S.
Advogado(s) do reclamante: FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337-SP) PROMOVIDO: S.
B.
D.
S.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337-SP) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº85238361.
Para proceder ao recolhimento das custas processuais, referente a emissão do Alvará Judicial, conforme já determinado em decisão de ID: 81570235, no prazo de 10 (dez) dias.
GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
08/02/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 08:07
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:31
Juntada de diligência
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07/12/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:28
Juntada de diligência
-
07/12/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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