TJMA - 0807450-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:59
Juntada de termo
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25/04/2023 04:59
Decorrido prazo de RAFAEL ILEK GRUSIECKI em 24/04/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807450-02.2023.8.10.0001 AUTOR: RAFAEL ILEK GRUSIECKI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (4) DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL ILEK GRUSIECKI contra a ato da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO–UEMA e da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, mantendo como terceiros interessados a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC, departamento vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, órgão público da UNIÃO FEDERAL, e do PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO-CNE. É o relatório.
DECIDO.
A incompetência, como na espécie, é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, a teor do art. 64, § 1º do CPC.
Sobre o tema, o art. 109, I da Constituição Federal e o artigo 45, caput do Código de Processo Civil assim estabelecem: - Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - Código de Processo Civil Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: In casu, um dos interessados na relação processual é a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, departamento vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, sendo assim, Justiça Comum Estadual não possui competência para processamento e julgamento do feito, ainda que haja entes públicos estaduais ou municipais no polo passivo em litisconsórcio.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento do feito e determino a remessa dos autos a Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
08/03/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 19:45
Declarada incompetência
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07/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:49
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807450-02.2023.8.10.0001 AUTOR: RAFAEL ILEK GRUSIECKI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (4) DESPACHO: Intime-se o impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente quanto à parte apontada como coatora, vez que o impetrado em mandado de segurança é a pessoa física que tenha praticado ou ordenado a prática do ato impugnado, não a pessoa jurídica ou órgão a que pertence o coator, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo. -
13/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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