TJMA - 0801070-63.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA E SILVA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 11:05
Juntada de malote digital
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23/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801070-63.2023.8.10.0000 Processo Referência nº 0867980-06.2022.8.10.0001 Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Agravada: Maria de Jesus da Silva e Silva Advogada: Mariana de Souza Ladeira (OAB/MA 11.278) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com requerimento liminar e efeito suspensivo manejado pelo Banco Itaucard S/A, com objetivo de modificar a decisão proferida pela MM Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, que assim determinou: "Considerando o que consta na petição de ID 82334303, determino que o Autor BANCO ITAUCARD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restitua à Ré MARIA DE JESUS DA SILVA E SILVA, o veículo marca FIAT, modelo TORO FREEDOM AT, ano 2016/2017, cor, BRANCO placa PIQ9412, Chassi nº PIQ9412, conforme determinado na sentença de ID 82082107, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), extensivas até 30 (trinta) dias, em favor do Requerido.” Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende ser desproporcional a multa cominatória arbitrada.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia pela reforma da decisão, com redução da multa arbitrada, em virtude desta ser desproporcional e irrazoável.
Decisão deste signatário acostada ao ID nº 24049717, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência.
Sem contrarrazões da agravada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (ID nº 24384623). É o relatório.
Decido.
O art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), assinala que cabe agravo de instrumento contra o decisum interlocutório que verse acerca da tutela provisória, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
Assim, presentes os seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mais, registra-se que se revela possível o julgamento monocrático dos autos, em face da aplicação, por analogia, da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o registro acima, trata-se o processo de 1º grau de ação de busca e apreensão de veículo, na qual houve a purgação da mora pela parte agravada e, por isso, determinada a restituição do veículo em questão a parte recorrida, no prazo de 48 horas.
Desse modo, observa-se que a parte agravante não conseguiu demonstrar com clareza o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do seu agravo, porque não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
E mais, não há que se falar em multa exacerbada ou prazo exíguo para o cumprimento da decisão impugnada.
Assim, escorreita a decisão combatida.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Comunique-se ao juízo de 1º grau acerca deste decisum.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator - 
                                            
22/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:19
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 14:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/03/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA E SILVA em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801070-63.2023.8.10.0000 Processo Referência nº 0867980-06.2022.8.10.0001 Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Agravada: Maria de Jesus da Silva e Silva Advogada: Mariana de Souza Ladeira (OAB/MA 11.278) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com requerimento liminar e efeito suspensivo manejado pelo Banco Itaucard S/A, com objetivo de modificar a decisão proferida pela MM Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, que assim determinou: "Considerando o que consta na petição de ID 82334303, determino que o Autor BANCO ITAUCARD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restitua à Ré MARIA DE JESUS DA SILVA E SILVA, o veículo marca FIAT, modelo TORO FREEDOM AT, ano 2016/2017, cor, BRANCO placa PIQ9412, Chassi nº PIQ9412, conforme determinado na sentença de ID 82082107, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), extensivas até 30 (trinta) dias, em favor do Requerido.” Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende ser desproporcional a multa cominatória arbitrada.
Com fulcro nesses argumentos pleteia pela reforma da decisão, com redução da multa arbitrada, em virtude desta ser desproporcional e irrazoável.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: “O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela.” (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, devendo-se observar, se for o caso, quanto ao prazo, as disposições contidas nos artigos 180 e 183 do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator - 
                                            
08/02/2023 11:48
Juntada de malote digital
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08/02/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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