TJMA - 0800093-41.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/05/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/05/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 23:24
Decorrido prazo de NELSON PINHEIRO ROSA SOBRINHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:07
Decorrido prazo de NELSON PINHEIRO ROSA SOBRINHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:00
Decorrido prazo de NELSON PINHEIRO ROSA SOBRINHO em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:44
Decorrido prazo de NELSON PINHEIRO ROSA SOBRINHO em 13/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
13/04/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 08:55
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
07/04/2023 03:14
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
30/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800093-41.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NELSON PINHEIRO ROSA SOBRINHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD COSTA MARQUES - MA25359 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, NELSON PINHEIRO ROSA SOBRINHO, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Pelo que verifico dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para suprir diligência essencial ao prosseguimento do feito (juntar aos autos comprovante de residência e documentos pessoais, já que a petição inicial foi ajuizada sem a juntada de anexos), porém não atendeu à determinação.
Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 320, 321, § único e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas e honorários nesta fase processual, por força de lei.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 23 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
23/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:42
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 19:47
Juntada de termo de declarações
-
12/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 08:20
Desentranhado o documento
-
12/03/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800093-41.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NELSON PINHEIRO ROSA SOBRINHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD COSTA MARQUES - MA25359 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, NELSON PINHEIRO ROSA SOBRINHO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos pessoais do autor, comprovante de residência em nome do demandante ou declaração e residência devidamente assinado pelo titular do comprovante de residência, assim como demais documentos necessários à instrução do feito.
São Luís, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito Titular do 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/02/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2023 22:24
Outras Decisões
-
05/02/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 19:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/02/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830703-63.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2016 16:00
Processo nº 0836604-07.2019.8.10.0001
Edson da Silva Aguiar
Estado do Maranhao
Advogado: Nayana Maira Sousa Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2019 18:24
Processo nº 0824092-87.2022.8.10.0000
Gabriel Costa e Forti
Simone de Jesus Campos
Advogado: Marcelo Eduardo Costa Everton
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 10:34
Processo nº 0825035-07.2022.8.10.0000
Victorio de Oliveira Ricci
Jorge Luis Tinoco Souza
Advogado: Urbano Aguiar Pontes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0823238-32.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
A. da Silva - Mercantil - ME
Advogado: Rodrigo Mendonca Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2018 18:17