TJMA - 0832379-41.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 19:03
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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01/02/2024 12:26
Juntada de petição (3º interessado)
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 02:37
Decorrido prazo de JOELTON MARCAN ROCHA MORAES em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:26
Juntada de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0832379-41.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença ajuizada por ANTONIO FRANCISCO MATOS, contra o ESTADO DO MARANHAO, objetivando a implantação do índice de 11,98% aos seus vencimentos, em decorrência de sentença coletiva em ação interposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMA (Proc. 27098/2012), cujo provimento judicial foi favorável à parte exequente.
Distribuídos a este Juízo, foi determinada a implantação do percentual à remuneração do demandante, o que foi cumprido conforme documento de ID 26368929.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação. (ID 22741413) O exequente apresentou resposta à impugnação. (ID 34275787) A parte exequente foi Intimada para juntar aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de extinção sem resolução do mérito. (ID 85507218) Intimada, a parte exequente não se manifestou, conforme se vê na certidão de ID 90787938. É o relatório.
Decido.
Atendo-me ao objeto deste processo, percebo que, no julgamento do RE 573.232/SC (repercussão geral), o STF firmou entendimento no sentido de que a atuação das Associações em ações ordinárias não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal.
Somado a isso está o fato de que a sua atuação corresponde os interesses dos seus filiados, e não de pessoas alheias à associação.
Vejamos, então, o entendimento da Corte Constitucional: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF - RE: 573232 SC, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/09/2014) Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 499 (RE 612.043/PR), consolidou a tese de que os beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados.
E isso tem uma razão de ser: a parte ré somente manejou o contraditório e a ampla defesa relativamente aos autores cujos nomes constavam na relação de associados constante na inicial.
Nesses termos, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Com efeito, a Constituição Federal assim estabelece, desde 1988: Art. 5º, XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente Não bastasse o expresso texto constitucional, o legislador infraconstitucional também dispôs expressamente neste sentido (Lei 9.494) desde 2001: Art. 2º-A, Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
Em suma, a Constituição, a legislação infraconstitucional e o Supremo Tribunal Federal indicam que a associação não atua no interesse de toda e qualquer pessoa, sendo indispensável que tal indivíduo seja 1) associado; 2) desde a data da propositura da ação coletiva.
Nesse ponto, cumpre destacar que a própria lei que disciplina o regime das ações coletivas ajuizadas contra a Fazenda Pública prevê que a relação nominal dos associados, acompanhada dos respectivos endereços, deve obrigatoriamente instruir a petição inicial do processo coletivo, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único da Lei 9.494/1997 acima destacado.
A exigência de comprovação da filiação à associação na ação coletiva foi prevista em lei com o objetivo de evitar fraudes, impedindo que sujeitos não filiados ao ente coletivo no momento da propositura da ação se beneficiem indevidamente do título executivo que não lhes abrangeu.
A ausência desta comprovação não caracteriza, portanto, mera irregularidade formal, mas sim carência de legitimidade para o cumprimento de sentença, tratando-se de matéria de ordem pública que visa garantir a higidez dos processos que tenham por base título executivo judicial proferido em ação coletiva.
No mais, vê-se que a execução foi promovida quando já vigoravam as teses ora fixadas, o que afasta o argumento de sua inaplicabilidade ao caso em apreço, uma vez que, em se tratando de execução individual oriunda de ação coletiva, há necessidade de demonstração da titularidade do direito do exequente à situação jurídica nela estabelecida, até mesmo pelo caráter genérico da sentença proferida.
Esse tem sido o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RE 612.043/PR (TEMA 499).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O caso versa sobre a execução do título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA).
II.
Os beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento da ação coletiva, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial, conforme o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e a tese fixada no RE 612.043/PR (Tema 499).
III.
Os agravados não comprovaram ser filiados à associação, nem que eram filiados quando do ajuizamento da ação coletiva no ano de 2012, não sendo beneficiários do título executivo, razão pela qual carecem de legitimidade ativa para propositura da execução individual. (...) (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807619-65.2018.8.10.0000. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Publicado Decisão em 13/11/2019.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. (…) In casu, os autores não comprovaram sua condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do julgado.3.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL - 0827660-50.2018.8.10.0001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado Acórdão em 09/08/2019.) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULOCOLETIVO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DESCONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ é de rigor a aplicação, aos casos análogos, do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR, Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, tal como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado à associação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva. 2.
Recurso improvido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836369-74.2018.8.10.0001–SÃO LUÍS. 1ª Câmara Cível.
ReL.
Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Publicado Acórdão em 07/06/2019) Destaco que “para que o processo possa desenvolver-se regularmente é preciso que a demanda tenha sido regularmente formulada” e, não sendo, “é preciso dar ao demandante oportunidade para sanar o vício” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3 ed. 2017. p. 39).
São por essas razões que este Juízo concedeu prazo para que os Autores comprovassem a sua filiação.
Contudo, a argumentação apresentada pelos mesmos não merece prosperar porque a tese do STF é anterior à propositura da presente ação de execução.
Portanto, os exequentes não possuem título judicial a ser executado contra o Estado do Maranhão, vez que não restou comprovada sua filiação junto à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, afastando, ao menos diante das provas produzidas nestes autos eletrônicos, a representatividade dessa entidade de classe, na data do ajuizamento do Processo nº 27098/2012, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC.
Do exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, ante a ausência de título executivo apto para promover a execução, uma vez que não há prova das filiações dos Autores à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão na época da distribuição da ação coletiva.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ter dado causa a instauração da demanda sem comprovar sua legitimidade, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
REVOGO A DECISÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DE 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO) EM ID 22304231 NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE.
DETERMINO QUE A SECRETARIA JUDICIAL OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, PARA QUE EXCLUA DOS VENCIMENTOS DO AUTOR ANTONIO FRANCISCO MATOS O PERCENTUAL DE 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO) QUE FOI CONCEDIDO ANTERIOMENTE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís -
26/10/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2023 20:04
Conclusos para decisão
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25/04/2023 20:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:50
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MATOS em 10/04/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832379-41.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de Execução de Sentença promovida por ANTÔNIO FRANCISCO MATOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), através da qual a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA logrou êxito em obter decisão favorável aos seus filiados para condenar o Estado do Maranhão a pagar e incorporar às suas remunerações as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Com a inicial apresentou documentos que julgou pertinentes. (Id 22302847 e ss.) Despacho concedendo a gratuidade da Justiça, ordenando a intimação do requerido para cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação de 11,98% a remuneração do autor e demais providências, id 22304231.
Devidamente intimado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença suscitando a ausência de demonstração da legitimidade ativa (RE 573.232 e RE 612.043); a necessidade de liquidação do percentual de URV devido e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, id 22741412.
Ofício nº. 5399/2019-GAB/SEGEP, em 31.10.2019, comunicando que não fora implantado por se tratar de servidor aposentado, id 25237334.
Ofício nº. 1631/2019-ASSEJUR/IPREV, em 03.12.2019, comunicando a implantação do percentual de 11,98% aos proventos do autor desde novembro de 2019, id 26368222.
Em sua manifestação, a posteriori, o exequente asseverou que a ação coletiva nº. 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) beneficiou toda a classe de servidores militares do Estado do Maranhão, independente de serem associados ou não; que a jurisprudência fixada pela Corte Superior teria sido posterior ao trânsito em julgado não devendo alcançar a coisa julgada firmada anteriormente, id 34275787.
Assim, intime-se o exequente para colacionar aos autos a prova de filiação à ASSEPMMA antes ou até a data da propositura da ação coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 ajuizada em 27 de junho de 2012.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, transcorrido o prazo, faça-me os autos conclusos para decisão de impugnação.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
13/02/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 18:58
Juntada de petição
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09/12/2019 11:29
Juntada de petição
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11/11/2019 09:22
Conclusos para decisão
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11/11/2019 09:22
Juntada de Certidão
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06/11/2019 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MATOS em 04/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 18:24
Juntada de petição
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01/10/2019 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 17:43
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2019 17:43
Juntada de Certidão
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25/09/2019 01:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 10:30
Juntada de petição
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13/08/2019 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 22:08
Juntada de diligência
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13/08/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 08:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 20:56
Outras Decisões
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09/08/2019 18:57
Conclusos para decisão
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09/08/2019 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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