TJMA - 0801866-65.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:11
Baixa Definitiva
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21/02/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/02/2024 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA TAVARES em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801866-65.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Embargante : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Embargada : Adriana da Silva Tavares Advogado(a) : Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB-MA 7083) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer omissão em sua fundamentação, uma vez que o decisum tratou à saciedade e com clareza os temas ora discutidos. 2.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
24/11/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA TAVARES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 08:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA TAVARES em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801866-65.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1ª apelante/2ª apelada : Adriana da Silva Tavares Advogado(a) : Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB-MA 7083) 2º apelante/1º apelado : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO.
DUPLO APELO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Correto o comando sentencial, que determina que para o cálculo do adicional por tempo de serviço deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. 4.
Apelos desprovidos.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/09/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:58
Conhecido o recurso de ADRIANA DA SILVA TAVARES - CPF: *00.***.*44-86 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e MUNICÍPIO DE
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14/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA TAVARES em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 12:10
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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