TJMA - 0800231-45.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 09:13
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
19/04/2023 20:47
Decorrido prazo de TUNIQUINHA PENRE KANELA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de TUNIQUINHA PENRE KANELA em 27/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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18/03/2023 06:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800231-45.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: TUNIQUINHA PENRE KANELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYDE LEMOS DE FREITAS - MA12073-A Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por TUNIQUINHA PENRE KANELA em desfavor da BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Observo que o processo nº 0802692-33.2022.8.10.0027, que tramita na Comarca de Barra do Corda e os presentes autos apresentam as mesmas partes com esta ação e ambos buscam a declaração da nulidade do contrato de empréstimo.
Nesse contexto, é fato que a presente lide é idêntica à ação acima mencionada, nos termos definidos pelo art. 337, §2º, CPC, e por ter sido aquela proposta anteriormente o prosseguimento da presente demanda se mostra impossível.
Nesse sentido, é a posição jurisprudencial, conforme se verifica pelo seguinte julgado: LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com pedidos idênticos e a mesma causa de pedir (art. 337, VI, § 1º, 2º e 3º do CPC).
Caso em que restou configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, restando caracterizada a litispendência ensejadora da extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. (TRT-4 - ROT: XXXXX20205040026, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Turma) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, Código de Processo Civil, em razão da litispedência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/03/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 12:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800231-45.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: TUNIQUINHA PENRE KANELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYDE LEMOS DE FREITAS - MA12073-A Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo em vista a existência do processo nº 0802692-33.2022.8.10.0027, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventual litispedência.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/02/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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