TJMA - 0800258-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 07:28
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800258-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS FRANCA MATTOS, ANDRESSA SOARES MATTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ANDRE LUIS FRANCA MATTOS e ANDRESSA SOARES MATTOS, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Alegam os autores, em síntese, que: a) eram beneficiários do plano de saúde operado pela ré na modalidade coletivo empresarial; b) em 06 de outubro de 2022, o autor foi demitido sem justa causa; c) a autora sofria, há mais de dois anos, com dores na região dos rins; d) em dezembro de 2022, foi constatada a presença de um tumor expansivo na glândula suprarrenal do rim direito da autora; e) foi realizada uma cirurgia de urgência com autorização pelo plano de saúde; f) há possibilidade de que o tumor seja maligno, atraindo a necessidade de mais exames e tratamentos; g) no dia 30 de dezembro de 2022 o plano de saúde foi cancelado; h) o cancelamento do plano de saúde põe em risco o tratamento do qual necessita a autora.
Como pedidos, a título de tutela provisória: 1) concessão da gratuidade judiciária; e 2) determinação judicial para compelir a parte ré a reestabelecer o contrato de cobertura de saúde do autor, bem como de seus dependentes, pelo prazo de dois anos, de acordo com a Resolução normativa 488 da ANS.
No mérito, requer: 1) a confirmação da tutela provisória; 2) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Anexos, documentos.
Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 83114891).
Em sede de defesa (ID 85350371), apresentada na forma de contestação, a demandada impugna, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, sustenta que: a) o contrato de plano de saúde era arcado integralmente pela empresa estipulante; b) tendo em vista que o autor não contribuía com a mensalidade, não há possibilidade de manutenção do contrato; c) inexistência de conduta ilícita que justifique a indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pela extinção sem resolução de mérito ou pela improcedência da demanda.
Instados, os autores deixaram de apresentar réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o demandado se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 91459786). É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas outras além das que já constam dos autos, motivo por que passo ao julgamento do processo conforme seu estado e em apreciação antecipada do mérito (art. 355, I, CPC).
II.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido pendente de análise de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos indicam a hipossuficiência das partes autoras.
III.
Da preliminar.
Em se tratando de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço são partes legítimas no feito em que se discute vício do produto, haja vista o vínculo de solidariedade existente entre eles (artigos 7º, parágrafo único c/c 18; 25, § 1º; e 34 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido: Plano de saúde.
Pedido de manutenção de ex-funcionário em plano de saúde coletivo (art. 31 da lei nº 9.656/98).
Preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde afastada.
Solidariedade de todos os entes que participam da cadeia de consumo.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Inadmissibilidade de carteiras diferenciadas para funcionários ativos e inativos, com modelos de cobrança distintos.
Inteligência do art. 31 da Lei nº 9.656/98.
Aplicação das teses aprovadas pelo STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1034).
Fato superveniente.
Diante da notícia do cancelamento do contrato pela estipulante, o direito do autor de ser mantido no plano se estende até a data da rescisão.
Afastada a obrigação de manutenção do autor no plano de saúde por prazo indeterminado, determinando à ré que ofereça ao autor plano individual ou familiar (art. 1º, Res. nº 19 do CONSU).
Mantida a condenação da ré de restituição de eventuais valores pagos a maior por força do tratamento distinto dispensado aos inativos, até o último pagamento feito em seu favor, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1059373-72.2019.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
IV.
Do mérito.
Por se tratar de litígio que tem como causa de pedir matéria relativa a direito de saúde, a qual necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a vida ou a integridade física das pessoas, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC, que permite julgá-la de imediato.
As partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão).
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo, que confere proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
No caso, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela parte ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela empresa estipulante da qual o autor é ex-funcionário.
O cerne da demanda consiste basicamente em definir se o cancelamento do plano de saúde foi ilícito.
E, em caso positivo, na existência da obrigação de indenizar.
Com efeito, para os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa que contribuíram para o plano de saúde, existe a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário, conforme a RN Nº 488 da ANS a seguir: Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;[…] No mesmo sentido, os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 são expressos quanto à exigência de que o ex-funcionário tenha efetivamente contribuído, enquanto empregado, para o pagamento do plano de saúde, o que não se vislumbra no caso em tela.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO.
ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.680.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Na espécie, a empresa estipulante ofereceu a opção de manutenção do plano de saúde, mediante protocolo de adesão, conforme detalhado no Termo de Demissão em anexo (ID 83112678).
Não adotada a providência acima, cujo ônus cabia ao autor, conclui-se pela não ilicitude do cancelamento do plano de saúde.
Consequentemente, inexistindo abusividade na conduta da ré, não há ato ilícito a justificar o pedido de reparação por danos morais.
V.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dispostos na petição inicial (art. 487, I, CPC), para: 1º) Revogar a liminar anteriormente concedida; 2º) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do(s) advogado(s) da parte ré (CPC, art. 85, § 6º), restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos após a adoção das providências de praxe.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/08/2023 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:49
Juntada de petição
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24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800258-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS FRANCA MATTOS, ANDRESSA SOARES MATTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
19/04/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:30
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 04:46
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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27/03/2023 23:53
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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27/03/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/03/2023 10:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FRANCA MATTOS em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES MATTOS em 27/01/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800258-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS FRANCA MATTOS, ANDRESSA SOARES MATTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
09/02/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 07:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 22:19
Juntada de contestação
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07/02/2023 08:23
Juntada de termo
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20/01/2023 10:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/01/2023 16:33.
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17/01/2023 16:29
Juntada de petição
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17/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:46
Conclusos para decisão
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05/01/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 01:50
Juntada de diligência
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04/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
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04/01/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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