TJMA - 0000996-06.2002.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 18:22
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:30
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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25/03/2023 05:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/03/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 12:07
Juntada de petição
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10/02/2023 17:09
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000996-06.2002.8.10.0056 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - MA2666 SENTENÇA Vistos em correição.
Autos em ordem, aptos para extinção.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, visando a satisfação de crédito tributário devidamente inscrito em dívida ativa.
No id. 85069518, o exequente protocolou petição requerendo a extinção da presente ação em face do parcelamento e quitação do débito. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo credor (art. 924, inciso II, do CPC).
Por sua vez, o artigo 156, inciso I do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário é extinto pelo pagamento.
Desta feita, considerando que o autor requereu a extinção do feito, em face do parcelamento da dívida e posterior quitação integral do débito, conforme consta na petição retro, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção da presente execução.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo da publicação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio de valores ou de bens, caso, porventura, tenha sido autorizado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
CUMPRA-SE.
Santa Inês-MA, data do sistema.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
08/02/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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08/02/2023 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:23
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0000996-06.2002.8.10.0056 Tipo de Ação: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OAB/MA 2666 Finalidade: Intimar as partes acima especificadas por todo teor do ato ordinatório a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº. 05/2019 que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis PG para o sistema PJE, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da migração e se manifestarem sobre eventuais irregularidades na formação dos autos, para que determinem as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos.
Ficando ainda intimadas de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema PJE com o consequente cancelamento no sistema Themis PG3.
Santa Inês (MA),Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria -
30/01/2023 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 19:34
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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09/01/2023 20:38
Juntada de Certidão
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09/01/2023 20:38
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:58
Juntada de volume
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09/01/2023 15:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2002
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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