TJMA - 0802130-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 17:47
Juntada de malote digital
-
18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 A 15/05/2023 CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0802130-71.2023.8.10.0000 SUSCITANTE: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS SUSCITADO: 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ESTELIONATO, CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO C/C ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DIVERGÊNCIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM NO SENTIDO DA CONFIGURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE QUATRO PESSOAS.
FORMA ESTRUTURADA E CARACTERIZADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS.
INTUITO DE PRATICAR INFRAÇÕES PENAIS COM PENA MÁXIMA DE CINCO ANOS.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 240/2022, ao transformar a 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, deu a esta unidade jurisdicional a competência exclusiva no território maranhense para processar e julgar crimes que envolvam organização criminosa. 2.
Verifica-se que há fortes indícios da constituição de organização criminosa, com a associação de pelo menos 28 (vinte e oito) indivíduos, de forma organizada, com divisão de tarefas, quais sejam, “alguns funcionários responsáveis pela divulgação da publicidade enganosa, outros pela concretização da venda e, ainda, outros imbuídos do pós-venda, além dos líderes do grupo, proprietários das pessoas jurídicas beneficiárias”, com o objetivo de obter vantagens financeiras, mediante a prática de estelionato e de crime contra as relações de consumo (indução do consumidor a erro, por afirmação falsa), que possuem penas máximas de cinco anos, nos termos do §1º do art. 1º, da Lei n. 12.850/2013. 3.
Tratando-se a presente Ação Penal de possível organização criminosa, ou ainda que não seja, sendo conexa aos delitos descritos nos demais processos mencionados, de rigor a fixação da competência, de uma forma ou de outra, na vara especializada para julgar o presente feito. 4.
Conflito conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdição nº 0802130-71.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 15 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em face do Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA, nos autos do processo de n° 0822416-04.2022.8.10.0001, em que figuram como réus Armanderson dos Anjos Rocha, Thalyson Ribeiro Diniz e Maykon Gleice Cruz Ribeiro, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos arts. 171 e. 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP (ID 23293293).
No caso em análise, o suscitante alegou que não há nos autos justa causa apta a indicar que os fatos caracterizam a atuação de uma organização criminosa, com a associação estável e permanente dos acusados, dolo associativo, divisão de tarefas e estrutura ordenada, nos termos da Lei nº 12.850/13 (ID 23293295).
Em despacho de ID 23320425 designou-se, em caráter provisório, o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) para dar prosseguimento ao feito.
Instado a prestar informações, a juíza suscitada manifestou-se em ID 23682098, com a alegação de que o réu Armanderson dos Anjos Rocha responde a outras sete ações penais, todas por fatos conexos, sendo possível perceber a existência de associação entre mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, de forma estável e permanente, com o intuito de cometer delitos.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, por duas vezes, manteve-se inerte.
Armanderson dos Anjos Rocha peticionou requerendo que seja integrado no feito na condição de terceiro interessado, e rogando por celeridade, vez que se encontra preso há quase um ano preventivamente (IDs 24848017 e 24770787). É o relatório.
VOTO Na forma do art. 114, I, do Código de Processo Penal e art. 518 e seguintes do RITJMA, conheço do presente Conflito de Jurisdição e passo a decidir.
O cerne do conflito diz respeito à competência para processamento da Ação Penal de n° 0822416-04.2022.8.10.0001, visto que as partes divergem acerca da existência de elementos suficientes para caracterizar – ou não – o crime de organização criminosa.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao juízo suscitante, nos termos dos argumentos a seguir aduzidos.
A Lei Complementar Estadual nº 240/2022, ao transformar a 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (ora suscitante), o fez nos seguintes termos: [...] Art. 9º-A.
A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I - de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II - do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. [...] Do que se colhe dos autos, os réus foram denunciados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP, por terem constituído a empresa AGIPLAN CONSÓRCIOS LTDA., com o fim de venderem cotas de consórcios de maneira enganosa, fazendo com que os consumidores acreditassem que estavam adquirindo um contrato de financiamento.
A denúncia relata que os réus não apresentaram ao contratante todas as informações sobre a natureza do negócio a ser pactuado, de maneira que a vítima não sabia que se tratava de consórcio, sendo, então, induzida a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa.
Pois bem, em análise detida dos argumentos esposados pela juíza sucscitada, o réu Armanderson dos Anjos Rocha responde a outras 07 (sete) ações penais, todas por crimes da mesma natureza, e praticados com o mesmo modus operandi, qual seja, a venda de veículos por meio de sites ou redes sociais de forma fraudulenta, vez que os clientes pagavam o valor inicial acordado e não recebiam o bem adquirido.
Verifica-se que nesses processos penais, as denúncias possuem de 02 (dois) a 09 (nove) acusados, sendo que possuem em comum, ao menos, 07 (sete) réus, quais sejam: Joanilson Aires Buna, Rosineide Raposo Moraes, Alisson Duarte Batista, Fernando Victor Nascimento Brito, Weliton de Almeida Coelho neto e Laryssa Cristina Pereira Rocha, vejamos: 1.
Processo n. 0821198-38.2022.8.10.0001 (art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, e no art. 288, caput, CP): ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, LUIZA EDUARDA DE SOUSA DA SILVA, LARYSSA CRISTINA PEREIRA ROCHA, JACKELINE FERREIRA MERLIS, JOANILSON AIRES BUNA e ANDRESSA MENDES DINIZ. 2.
Processo n. 0821549-11.2022.8.10.0001 (art. 171 do CP - duas vezes, art. 288 e art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90, duas vezes, c/c art. 69 do CP): ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, ROSINEIDE RAPOSO MORAES e ALISSON DUARTE BATISTA. 3.
Processo n. 0846110-02.2022.8.10.0001 - art. 171 do CP, art. 288 do CP e art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 70 do CP: ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO, JUAN LUCAS DA SILVA RABELO, WELITON DE ALMEIDA COELHO NETO, ANA CAROLINA MACHADO SAMPAIO e ITAMAR DE OLIVEIRA SOUTO. 4.
Processo n. 0846199-25.2022.8.10.0001 (art. 171 do CP, art. 288 do CP e art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 70 do CP): ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO, NARCISO DA SILVA MORAIS, WELITON DE ALMEIDA COELHO NETO, CAROLINE OLIVEIRA MENDONÇA, LARYSSA CRISTINA PEREIRA ROCHA, NATÁLIA CALDAS CABRAL, HÉLLEN KARYNE MENDES DE SOUSA, DOUGLAS FURTADO DAMASCENO DE SÁ e ITAMAR DE OLIVEIRA SOUTO. 5.
Processo n. 0852976-26.2022.8.10.0001 (art. 171 do CP, art. 288 do CP e art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP): ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, LARYSSA CRISTINA PEREIRA ROCHA, PAMELA CRISTINA PEREIRA SILVA e JOANILSOMN AIRES BUNA. 6.
Processo n.0822407-42.2022.8.10.0001 (art. 171 do CP, art. 288 e art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP): ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, GUSTAVO MARTINS PEREIRA e THIAGO KAYAN GOMES DA SILVA. 7.
Processo n. 0846475-56.2022.8.10.0001 (art. 171 do CP, art. 288 do CP e art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP): ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO, ROSINEIDE RAPOSO MORAES, ALISSON DUARTE BATISTA, GLAUCILENE DE JESUS SOUZA E SOUSA, JULIANE MAYUMI TANAKA, RANIEL DE BRITO SOUZA e ITAMAR DE OLIVEIRA SOUTO.
Conclui-se, portanto, que a despeito da Ação Penal ora discutida possuir apenas três denunciados – o que seria insuficiente para caracterização do crime de organização criminosa, analisando o contexto dos crimes conexos acima discriminados, revela-se possível a existência de esquema criminoso de abrangência maior, responsáveis por cometerem delitos contra o patrimônio e em desfavor das relações de consumo de forma reiterada, com prejuízo de alto valor para as vítimas.
Vale ressaltar trecho das informações prestadas pela juíza suscitada, a qual esclarece a divisão de tarefas da organização criminosa, vejamos: (…) Além disso, observei que havia a associação entre mais de quatro pessoas, existia estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo alguns funcionários responsáveis pela divulgação da publicidade enganosa, outros pela concretização da venda e, ainda, outros imbuídos do pós-venda, além dos líderes do grupo, proprietários das pessoas jurídicas beneficiárias, todos com a finalidade de obtenção de vantagem econômica pela prática dos ilícitos.
Assim, restou evidente para este juízo a estabilidade e permanência do grupo, porquanto constituídas pessoas jurídicas com a finalidade de cometer delitos.
Constatei que não haveria de se falar em simples associação criminosa nos casos dos processos retromencionados, visto que não houve um conluio eventual e desordenado para a prática delitiva, pelo contrário, os elementos coligidos nos autos revelam fortes indícios de uma verdadeira organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes contra o consumidor, consistente no induzimento do consumidor a erro, por via de publicidade enganosa sobre a natureza do contrato, visto que, inicialmente, o contratante acreditava que estaria firmando um financiamento com entrega imediata do bem, quando, na verdade, estava adquirindo uma cota de consórcio. - ID 23682098.
Com efeito, vê-se que há fortes indícios da constituição de organização criminosa, com a associação de pelo menos 28 (vinte e oito) indivíduos, de forma organizada, com divisão de tarefas, quais sejam, “alguns funcionários responsáveis pela divulgação da publicidade enganosa, outros pela concretização da venda e, ainda, outros imbuídos do pós-venda, além dos líderes do grupo, proprietários das pessoas jurídicas beneficiárias”, com o objetivo de obter vantagens financeiras, mediante a prática de estelionato e de crime contra as relações de consumo (indução do consumidor a erro, por afirmação falsa), que possuem penas máximas de cinco anos, nos termos do §1º do art. 1º, da Lei n. 12.850/2013: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (grifo nosso) Desse modo, tratando-se a presente Ação Penal de possível crime de organização criminosa, ou ainda que não seja, sendo os presentes delitos conexos aos descritos nos demais processos mencionados, de rigor a fixação da competência, de uma forma ou de outra, na vara especializada para julgar o presente feito.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo de jurisdição, declarando competente juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ora suscitante, para o processamento do feito. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
16/05/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2023 10:49
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:08
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2023 11:44
Juntada de parecer do ministério público
-
01/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/04/2023 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2023 02:11
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:11
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 11:50
Juntada de petição
-
11/04/2023 06:14
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
11/04/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
10/04/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0802130-71.2023.8.10.0000 SUSCITANTE: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS SUSCITADO: 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
06/04/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 15:53
Juntada de petição
-
04/04/2023 06:43
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:43
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0802130-71.2023.8.10.0000 SUSCITANTE: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS SUSCITADO: 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/03/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:38
Juntada de petição
-
24/02/2023 02:16
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:46
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 07:11
Decorrido prazo de JUIZO DA SETIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
13/02/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0802130-71.2023.8.10.0000 SUSCITANTE: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS SUSCITADO: 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Trata-se de CONFLITO DE JURISDIÇÃO, suscitado pelo Juízo da VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em face do Juízo da 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
Oficie-se ao Juízo Suscitado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações acerca do alegado pelo juízo suscitante, consoante art. 521 do RITJMA.
Remetam-se cópia da decisão que suscitou o presente conflito, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Outrossim, por ora, designo o Juízo da Vara Especial dos Crimes Organizados(suscitante) para, em caráter provisório, dar prosseguimento ao feito.
Após, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/02/2023 19:03
Juntada de malote digital
-
09/02/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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