TJMA - 0800518-49.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 20:18
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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30/06/2025 11:31
Juntada de petição
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25/06/2025 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO BORGES em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 21:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO BORGES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:15
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO BORGES em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:44
Juntada de petição
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17/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0800518-49.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO BORGES Advogados do(a) AUTOR: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 RÉU(S): SHEILA REGINA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do termo de quitação do imóvel de id 101279737.
Timon/MA,15 de novembro de 2023 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Servidora Judicial Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
15/11/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO BORGES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO BORGES em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:02
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 17:21
Juntada de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800518-49.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DE JESUS ARAUJO BORGES Advogado(s) da reclamante: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR (OAB 19200-PI), ANDSON ROBERT BATISTA PAZ (OAB 16570-PI), DANIEL DA COSTA OLIVEIRA (OAB 17512-MA) REQUERIDA: SHEILA REGINA SILVA DECISÃO Intimada para adequar o valor da causa, a parte autora o fez em petitório de Id 85622432, pelo que reputo cumprida a determinação de Id 85169734.
Dando prosseguimento ao feito, em análise dos autos, para melhor julgamento do caso concreto e segurança da decisão, observo a necessidade de verificar se o contrato referente ao imóvel está quitado ou ainda se encontra com parcelas em aberto.
Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se o imóvel localizado na Rua 09, Quadra T, Casa 60, Bairro Boa Vista, Loteamento Residencial Novo Tempo II, em Timon/MA, encontra-se quitado.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Timon-MA, 22 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon-MA -
11/09/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:15
Outras Decisões
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11/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO BORGES em 07/03/2023 23:59.
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27/03/2023 23:19
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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27/03/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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25/03/2023 18:29
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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25/03/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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23/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 10:00, 2ª Vara Cível de Timon.
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21/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:43
Juntada de petição
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22/02/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2023 11:13
Juntada de petição
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11/02/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800518-49.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A REU: SHEILA REGINA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 – Da preliminar de falta de interesse processual Argui a promovida a falta de interesse processual da autora, uma vez que a requerente não provou ser a proprietária do bem.
Todavia, analisando os documentos juntados pelas partes, observo que em Certidão de Id 66676670 -págs.4/5 consta ser a postulante a compradora do imóvel junto à CEF, pelo que rejeito a preliminar aventada.
I.2- Da impugnação ao valor da causa A ré, em sede de contestação, impugnou o valor da causa, argumentando a desproporcionalidade do valor indicado com o valor do bem.
Pois bem.
O art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; No caso em análise, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto na certidão de Id 66676670 -págs.4/5 consta que a demandante adquiriu o imóvel pelo montante de R$ 37.301,43 (trinta e sete mil reais, trezentos e um reais e quarenta e três centavos), sendo o valor atribuído à causa incompatível com o valor do imóvel, em dissonância com o Digesto Processual Civil.
Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA - TEMPESTIVIDADE CONSTATADA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - REGULARIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESISTÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Escoado o prazo assinalado no art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil, firmada estará a intempestividade da apelação interposta após essa fluência, o que obsta o seu conhecimento - O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, devendo ser indeferido o pedido das benesses nesta hipótese. - Não se reconhece o cerceamento de defesa considerando que foi proferida a sentença depois de encerrada a instrução do processo, com a qual se anuíram os litigantes, especialmente a parte apelante que ofertou petição desistindo da realização da prova pericial outrora requerida, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava. - O valor da causa para a ação reivindicatória deverá corresponder a estimativa oficial para lançamento do imposto sobre o bem por ocasião da transmissão (art. 259, VII, CPC/73).
Assim, sendo manejada a ação reivindicando determinada parcela do imóvel litigioso, o proveito econômico esperado será proporcional à parcela perseguida. - A ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado, contra a posse injusta de terceiro.
Assim, para sua procedência basta a demonstração da titularidade do domínio da área reivindicada e da posse injusta da outra parte (art. 1.228 do CC/2002). - Presentes os requisitos legais da pretensão deduzida na inicial, à procedência do pedido para reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.304657-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 02/06/2021) - Destacamos Assim, determino a intimação da parte suplicante, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no tocante à correta atribuição do valor da causa, sob pena fixação de ofício.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e a réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 - a propriedade da parte autora; 2 - a posse injusta da demandada; 3- a reconvenção; 4- a retenção de benfeitorias.
Em relação às provas, defiro a prova testemunhal postulada pelas partes e já arroladas pela suplicada em petitório de Id 66676650 -pág.6 e pela autora em evento de Id 67312361 -pág.3, bem como a prova documental requerida pela ré.
Indefiro a perícia pleiteada pela promovida, haja vista que a mesma é despicienda e anti-econômica, podendo as informações serem obtidas através dos depoimentos testemunhais.
Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
Caso juntados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 21/03/2023, às 10h:00min, no Fórum local, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas das partes.
A promovente deve trazer as testemunhas em banca, independentemente de intimação.
Intimem-se pessoalmente a requerida e as testemunhas desta (Id. 66676650 -pág.6), haja vista que a ré é assistida pela Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tendo em vista que existe audiência designada no presente feito, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Timon/MA, 07 de fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 09/02/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/02/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 07:30
Audiência Instrução designada para 21/03/2023 10:00 2ª Vara Cível de Timon.
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08/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:54
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2022 09:58
Audiência Justificação prévia cancelada para 12/05/2022 11:00 2ª Vara Cível de Timon.
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12/05/2022 09:21
Outras Decisões
-
12/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:53
Juntada de termo
-
12/05/2022 08:35
Juntada de petição
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11/05/2022 15:30
Juntada de contestação
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21/04/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 00:53
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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26/03/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2022 17:04
Juntada de diligência
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25/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:14
Audiência Justificação prévia designada para 12/05/2022 11:00 2ª Vara Cível de Timon.
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22/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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