TJMA - 0801370-38.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA MOTA em 24/02/2023 23:59.
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03/04/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:11
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/03/2023 12:18
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801370-38.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA LÚCIA SILVA MOTA PROMOVIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: RODOLFO SOARES LOPES – OAB/MA 15319 Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por MARIA LÚCIA SILVA MOTA em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Alega a autora, em suma, que possui um vínculo com a promovida por meio de um consórcio de uma motocicleta PoP 110 de placa ROF7H33, com prestações no valor de R$ 9.352,00 R$ 400,00 mensais.
Aduz que tem dificuldades de acesso aos boletos, visto que a promovida não disponibiliza o aceso na área do cliente.
Relata que paga as prestações sempre com atraso, quando a mesma são passadas para um setor de cobrança de uma empresa terceirizada, que tal serviço de cobrança já imputa a cliente juros exorbitantes, além de taxas de serviço.
Por fim informa que já pagou o valor aproximado de R$ 1.175,00 ( mil cento e setenta e cinco reais).
Pelo que requer indenização a título de danos morais e materiais.
Contestação juntada aos autos, sem preliminares, no mérito a requerida refuta os fatos narrados na inicial.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos sofridos.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
Nesse sentido, verifica-se que a demandante apresentou apenas “prints” de telas não padronizadas relacionadas à supostas cobranças indevidas.
Todavia, deixou de apresentar provas que permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange ao nexo causal entre as supostas cobranças indevidas e os danos sofridos.
Observo, ainda, sobretudo por meio de sua peça de ingresso, a ausência de qualquer meio hábil a corroborar suas afirmações, que ateste ou minimamente evidencie a ocorrência das supostas cobranças indevidas.
Por outro lado, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, a qual logrou êxito em comprovar que autora realizou o pagamento intempestivo, bem como não buscou outros meios para emissão dos boletos.
O fato da autora alegar que tem dificuldades de acesso aos boletos, visto que a promovida não disponibiliza o aceso na área do cliente, isso por si só, não lhe impedia de adimplir o débito do seu consórcio firmado junto ao reclamado, uma vez que este dispõe de serviços de atendimento ao consumidor em várias plataformas, inclusive, através dos seus próprios canais de contatos telefônicos, mediante identificação do seu CPF, com posterior consulta do saldo devedor e pagamento de suas faturas.
Desse modo, não houve qualquer espécie de irregularidade na conduta da promovida, restando frágeis e insuficientes os argumentos da requerente para alicerçar uma sentença condenatória.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ele narrados.
Nesse diapasão, têm-se a decisão a seguir transcrita: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas apresentadas não oferecem substrato legal para entender pela veracidade das alegações autorais.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
08/02/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 07:31
Expedição de Informações por telefone.
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30/01/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2022 08:43
Juntada de protocolo
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22/11/2022 16:46
Juntada de contestação
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06/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
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13/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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13/08/2022 10:42
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:49
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:48
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 00:47
Expedição de Informações por telefone.
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12/08/2022 00:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2022 00:44
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:31
Juntada de termo
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10/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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