TJMA - 0800545-58.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:55
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:44
Juntada de decisão
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11/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:07
Juntada de contrarrazões
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25/05/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:46
Juntada de apelação
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30/01/2024 18:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:06
Juntada de petição
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23/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800545-58.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
A alegação de inépcia da petição inicial com base na ausência de provas dos descontos não é procedente.
De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mas não é obrigatório que a parte apresente as provas neste momento inicial do processo.
A função da petição inicial é apenas descrever de forma suficiente os elementos do conflito e o pedido da parte.
O comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há previsão legal para exigência de juntada de comprovante de residência da parte autora.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, dentre outros requisitos para conferir a regularidade formal da petição inicial, basta a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, pois, até provem em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente em sua petição vestibular.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se o banco forneceu informações adequadas ao consumidor no momento da contratação.
Deverá ser demonstrada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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13/03/2023 07:40
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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13/03/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800545-58.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Março de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800545-58.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, contra BANCO PAN S/A, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos referentes a cartão de crédito consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 01 (um) ano do início dos descontos em seu vencimento (08/2021), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
03/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 18:42
Conclusos para decisão
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10/01/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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