TJMA - 0805921-48.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 23/05/2025 23:59.
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22/03/2025 11:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 08:30
Juntada de protocolo
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18/03/2025 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:15
Juntada de Edital
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28/02/2025 03:18
Juntada de Edital
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04/02/2025 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 03/02/2025 23:59.
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23/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:06
Juntada de petição
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25/06/2024 16:25
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805921-48.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0805921-48.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui uma conta bancária junto ao banco requerido com a finalidade exclusiva de receber o seu benefício previdenciário.
Alega que vem sofrendo descontos não autorizados referentes a tarifa de serviço bancário.
Afirma que, segundo o Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras devem oferecer serviços bancários essenciais sem a cobrança de qualquer valor.
Ao final, requer a declaração de nulidade das cobranças, bem como a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a legalidade das cobranças e ausência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo sido a ação proposta em 15/11/2022, reconheço fulminada a pretensão pela prescrição no período anterior a 15/11/2017, nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente cobranças relativas a tarifa de serviço bancários e que a mesma seria ilegal ante a obrigação das instituições bancárias em fornecer gratuitamente serviços básicos aos clientes.
Também que o banco faltou com o seu dever de informação e se utilizou da hipossuficiência do consumidor para obrigar a mesmo a assinar ou imputar adesão à cesta de serviços, informando para ele que é obrigatória a adesão da cesta para a abertura e manutenção da conta, o que caracteriza flagrantemente uma venda casada, prática comercial abusiva e proibida por lei.
O requerida sustenta a legalidade das cobranças.
O pedido não merece acatamento.
Explico.
Dos extratos bancários colacionados à contestação, observo que o postulante realizou empréstimos pessoais, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Constato também que o empréstimo pessoal não se encontra no rol de serviços bancários a serem fornecidos gratuitamente, conforme rol constante no art. 2º da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, o que justifica a cobrança da tarifa.
Ademais, o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta corrente normal, alega abusividade na contratação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira, ao que tudo indica, há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
Cobrança de pacote de serviços.
Descontos feitos diretamente na conta bancária da autora.
Alegação de cobrança abusiva.
Não configuração.
Utilização regular da conta corrente.
Cobrança de tarifas.
Cabimento.
Pagamento realizado por prolongado período.
Aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Danos materiais e morais não configurados.
Cancelamento dos descontos.
Mantido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Art. 55 da LEI Nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInom 0610664-18.2017.8.04.0015; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Des.
Francisco Soares de Souza; DJAM 04/07/2019; Pág. 228) (TJMA-0101634) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA-CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA-CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, consubstanciado, no presente caso, à negativa ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem.
II - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta-corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
III - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante IV - Apelação não provida. (Processo nº 057599/2016 (202447/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 17.05.2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito.
Apelação da ré.
Litigância de má fé.
Descabimento.
Ausência de comprovação de repetição de número de protocolos.
Cobrança de tarifas.
Possibilidade.
Serviços efetivamente prestados.
Aplicação do venire contra factum proprium.
Devolução indevida.
Mera declaração de ilegalidade.
Recurso conhecido e provido.
Inversão dos ônus de sucumbência.
Recurso da autora.
Dano moral.
Não ocorrência.
Mero dissabor comum na vida cotidiana.
Juros moratórios.
Relação contratual.
Incidencia a partir da citação. Ônus da sucumbencia.
Manutenção.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1288511-9; Medianeira; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa; Julg. 02/03/2016; DJPR 31/03/2016; Pág. 324) Por fim, além dos argumentos acima expostos, verifico que não é o caso de aplicação do IRDR n.° 3043/2017, vez que, como dito, a conta bancária não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 1) Declaro prescrita a pretensão anterior a 15/11/2017; 2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo(MA), 19 de setembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
30/10/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 17:59
Juntada de apelação
-
19/09/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2023 01:20
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:26
Juntada de protocolo
-
30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805921-48.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias conforme despacho adiante transcrito: PROCESSO Nº. 0805921-48.2022.8.10.0076 DESPACHO Tendo em vista que o documento de ID 86791258 encontra-se como sigiloso e indisponível para visualização por parte do autor, proceda-se a secretaria às alterações necessárias para que seja possibilitado às partes visualizar o referido documento.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias úteis.
Cumpra-se.
Após, conclusos para sentença.
Brejo/MA, 20 de abril de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
04/05/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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17/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:46
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805921-48.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para ciência do Despacho.
Brejo-MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
30/01/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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