TJMA - 0800452-98.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 12:49
Baixa Definitiva
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13/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 06:54
Decorrido prazo de CLAUDIO PROTASIO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:26
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE JANEIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800452-98.2022.8.10.0115 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: CLAUDIO PROTASIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA - MA16957-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 038/2023-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA INDIVIDUAL SOBRE A RESIDÊNCIA DO AUTOR.
SUSPENSÃO DE ENERGIA POR LONGO PERÍODO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e Sem honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 dias do mês de janeiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Cláudio Protásio dos Santos em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual a parte autora, titular da conta contrato nº 5381070, alegou que houve suspensão de energia em sua residência, em 20/1/2022, em razão de débitos da conta contrato nº 3008952182.
Aduziu que entrou em contato com a Requerida e esclareceu que a conta de nº 3008952182, referente-se a outro imóvel, que já se encontrava suspensa, não tendo qualquer vinculação com a da residência do autor (nº 5381070), onde ocorreu o corte.
Afirmou que o corte de fornecimento de energia elétrica durou por um mês.
Ao final, requereu indenização por danos morais.
Em sentença, de ID nº 21659217, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido da inicial para condenar a Requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Irresignada, a ré interpôs Recurso Inominado (ID nº 21659219), no qual sustentou que não houve nota de corte para a unidade consumidora em análise, mas tão somente queda individual de energia na referida residência, não tendo nos autos provas suficientes do espaço de tempo alegado sem energia que justifique danos morais, assim como incidência do juros de mora e correção monetária.
Eventualmente mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia.
Contrarrazões em ID nº 21659226. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O cerne da controvérsia recursal gira em torno da verificação do cabimento da condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais supostamente suportados pelo Recorrido em razão do corte do fornecimento de energia na sua residência e demora na religação.
Pela natureza da atividade que exerce, a recorrente responde objetivamente pelos danos que causar.
Comprovado o prejuízo e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a ré demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, como no caso dos autos.
Ademais, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Também o art. 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
No caso, o autor relatou que houve falha no fornecimento de energia elétrica em 20/1/2022, com seu restabelecido, somente, em 22/2/2022, um mês depois.
No entanto, tal fato foi contestado pela concessionária que alegou que a suspensão de energia se deu por período inferior ao datado.
Analisando os autos, verifico que o autor colacionou protocolo de atendimento, datado de 18/2/2022, ocasião em que buscou informação relacionada a ausência do fornecimento de energia em sua residência (ID nº 21659209), o que demonstra que o recorrido não teve a sua energia restabelecida em período razoável, tal como informado pela ré em sua defesa.
Frisa-se que os equipamentos que fornecem energia exigem vistorias regulares para sua manutenção a fim de garantir a segurança dos consumidores, o que não ocorreu.
Ademais, nenhuma das cópias de tela interna de sistema trazidas pela ré elucidam alguma ocorrência em sentido contrário.
O evento, contudo, poderia ser evitado se a recorrente fiscalizasse seus equipamentos e promovesse as adequações necessárias a garantir a segurança de fornecimento do serviço de energia elétrica.
Dessa forma, não há como aceitar que os incômodos sofridos pelo autor sejam normais e aceitos como meros dissabores do cotidiano.
A situação de ficar sem energia em sua casa extrapola essa ideia, e merece reparação pecuniária, sobremaneira, por se tratar de vários dias sem luz, cujos transtornos são presumíveis.
Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide REsp 1332366/MS), suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Por fim, no tocante aos consectários lógicos da condenação foram arbitrados correção monetária pelo INPC/IBGE desde a prolação, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da data da suspensão.
Na sentença recorrida foi determinada a incidência de correção monetária a partir do arbitramento do montante indenizatório.
Logo, não deve ser conhecida esta parte do recurso em razão da ausência de interesse recursal.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença o fixou na data do evento danoso, ou seja, na data da suspensão de energia.
Por sua vez, a recorrente pretende sua incidência a partir do arbitramento.
Todavia, em se tratando de indenização por dano moral decorrente de relação de consumo, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida (art. 405 do CC).
Nesse sentido: "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE REVENDA DE PRODUTOS DE TELEFONIA – PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR – MULTA DE 10% – PREVISÃO CONTRATUAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pelo autor de forma satisfatória, por meio de prova documental, testemunhal e pericial, que durante todo o tempo em que perdurou o contrato entabulado entre as partes o réu deixou de efetuar o pagamento integral dos produtos adquiridos e entregues, ao passo que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve o pagamento integral da dívida, ainda que minimamente (art. 373, I e II, CPC), impõe-se a procedência do pedido inicial.
Em decorrência de expressa previsão contratual, admite-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso.
Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária desde a última atualização como forma de recomposição do capital" (TJMS.
Apelação Cível n. 0075406-05.2009.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 23/01/2018, p: 24/01/2018) – destacado.
Portanto, deve ser reformada esta parte do decisum.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas, para fixar o termo inicial para a incidência dos juros de mora na data da citação válida (artigo 405, do CC).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
09/02/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:05
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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