TJMA - 0803713-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:27
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:49
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0803713-88.2023.8.10.0001 Requerente: SIMONE FERREIRA PEREIRA Curatelado(a): JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) requerente: JOSE REIS NETO (OAB 14259-MA), HENRIQUE FREIRE VERAS (OAB 14202-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0803713-88.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado, a Sra.
SIMONE FERREIRA PEREIRA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 45319895- 3, SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*57-20, residente e domiciliada na Rua 04, casa 29, QD 20, residencial Jose Reinaldo Tavares, CEP 65059-424, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS brasileiro, solteiro, incapaz, portador do RG nº 036485252008-3 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *54.***.*80-11, residente e domiciliado no endereço da curadora nomeada.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:39
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0803713-88.2023.8.10.0001 Requerente: SIMONE FERREIRA PEREIRA Curatelado(a): JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) requerente: JOSE REIS NETO (OAB 14259-MA), HENRIQUE FREIRE VERAS (OAB 14202-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0803713-88.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado, a Sra.
SIMONE FERREIRA PEREIRA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 45319895- 3, SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*57-20, residente e domiciliada na Rua 04, casa 29, QD 20, residencial Jose Reinaldo Tavares, CEP 65059-424, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS brasileiro, solteiro, incapaz, portador do RG nº 036485252008-3 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *54.***.*80-11, residente e domiciliado no endereço da curadora nomeada.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/05/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 05:32
Decorrido prazo de HENRIQUE FREIRE VERAS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE REIS NETO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:55
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:55
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0803713-88.2023.8.10.0001 Requerente: SIMONE FERREIRA PEREIRA Curatelado(a): JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) requerente: JOSE REIS NETO (OAB 14259-MA), HENRIQUE FREIRE VERAS (OAB 14202-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0803713-88.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado, a Sra.
SIMONE FERREIRA PEREIRA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 45319895- 3, SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*57-20, residente e domiciliada na Rua 04, casa 29, QD 20, residencial Jose Reinaldo Tavares, CEP 65059-424, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS brasileiro, solteiro, incapaz, portador do RG nº 036485252008-3 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *54.***.*80-11, residente e domiciliado no endereço da curadora nomeada.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/04/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:50
Juntada de Edital
-
18/04/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 22:53
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 14:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/03/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 11:12
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 17/03/2023 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
31/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 08/02/2023 10:00 Processo nº 0803713-88.2023.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: SIMONE FERREIRA PEREIRA Interditando: JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do requerente: HENRIQUE FREIRE VERAS - MA14202, JOSE REIS NETO - MA14259 ____________________________________________________________________________ Pregão: TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 08/02/2023 10:00 Processo nº 0803713-88.2023.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotora de Justiça: RAQUEL SILVA DE CASTRO Parte autora: SIMONE FERREIRA PEREIRA Interditando: JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do requerente: HENRIQUE FREIRE VERAS - MA14202, JOSE REIS NETO - MA14259 _______________________________________ Pregão: Não realizada diante da impossibilidade de comparecimento da MMa.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, à residência do interditando, por encontrar-se bastante gripada.
Deliberação Judicial: Concedo o prazo de 15 dias, para que o Advogado da parte requerente faça a juntada dos documentos faltantes, conforme determinado no despacho ID 84202687, a contar desta data.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que este se manifeste quanto ao pedido de curatela provisória do requerido.
Por fim, designo o dia 17/03/2023 às 10h30, para exame pessoal e entrevisra do curatelando a ser realizado em sua residência (Rua 04, casa 29, QD 20, residencial jose reinaldo tavares, CEP 65059-424, São Luís/MA).
Intimem-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/02/2023 11:44
Juntada de petição
-
13/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 15:43
Juntada de petição
-
10/02/2023 15:38
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:46
Audiência Entrevista com curatelando designada para 17/03/2023 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
08/02/2023 14:58
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 08/02/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
08/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:27
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0803713-88.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: SIMONE FERREIRA PEREIRA Curatelando: JOAO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, ambos residentes e domiciliados na Rua 04,casa 29, QD 20, residencial jose reinaldo tavares, CEP 65059-424, São Luís/MA DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, que designo para o dia 08/02/2023, às 10:00hs, a ser realizada através de visita domiciliar, devendo a requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença do curatelando.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seus Advogados, para, tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelando na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de sanidade física e mental; - Atestado de bons antecedentes; - Telefone para contato. - Do curatelando: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2023.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1. *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
25/01/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 14:48
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/02/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
25/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817956-11.2021.8.10.0000
Jose Vitor da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 12:12
Processo nº 0000196-69.2020.8.10.0048
Rodrigo Ferreira dos Santos
Katia Ferreira dos Santos
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:43
Processo nº 0000196-69.2020.8.10.0048
Katia Ferreira dos Santos
Rodrigo Ferreira dos Santos
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 00:00
Processo nº 0001034-34.2014.8.10.0044
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Valderedo Joao de Oliveira
Advogado: Marcia Ribeiro Lima Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2014 00:00
Processo nº 0871391-57.2022.8.10.0001
Valdo Inocentes Abreu
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Mauricio Pontin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 11:30