TJMA - 0800127-25.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:49
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800127-25.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: LARESSA NAYARA MATOS DE SOUZA SANTOS, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A ADVOGADO: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO CPF: *67.***.*01-49, LARESSA NAYARA MATOS DE SOUZA SANTOS CPF: *10.***.*41-80 RECLAMADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
13/10/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
28/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800127-25.2023.8.10.0007 RECORRENTE: LARESSA NAYARA MATOS DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 93995130, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
07/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:12
Juntada de recurso inominado
-
01/06/2023 10:35
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800127-25.2023.8.10.0007 AUTOR: LARESSA NAYARA MATOS DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO – OAB/MA 6520 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS PARCIAL ajuizada por LARESSA NAYARA MATOS DE SOUZA SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a reclamante, em suma, ser beneficiária dos serviços prestados pela demandada, através da Conta Contrato nº 3005734699 de sua titularidade, e que após inspeção de nº 1070293045 realizada pela concessionária de energia elétrica referenciada, lhe fora cobrada fatura no valor de R$ 2.085,04 (dois mil oitenta e cinco reais e quatro centavos), correspondente à competência de novembro de 2022 com vencimento em 08/01/2023, relacionada a Consumo Não Registrado – CNR.
Dessa forma, e por entender que não cometeu nenhuma irregularidade com relação ao registro de consumo de energia elétrica, não efetuou o pagamento da mencionada fatura.
Por essa razão, requer a antecipação da tutela no sentido de que seja imediatamente suspensa a cobrança mencionada fatura, que seja determinado à requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica para a UC em questão, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final da presente ação.
No mérito requer o cancelamento do débito no valor de R$ 2.085,04 (dois mil, oitenta e cinco reais e quatro centavos reais), bem como indenização por danos morais.
Liminar concedida.
Contestação apresentada pela demandada, com preliminares.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, o cerne da questão resume-se no procedimento adotado pela requerida para cobrar da parte autora a quantia de R$ 2.085,04 (dois mil oitenta e cinco reais e quatro centavos), valor referente à revisão de faturamento, sob alegação de que a parte reclamante cometeu fraude no que tange à correta apuração do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Nessa ordem, insurge-se a parte reclamante contra a inspeção realizada em 05/11/2022, a lavratura do TOI e a cobrança de consumo não registrado, havendo necessidade, assim, para o deslinde da demanda, que analisemos a inspeção na unidade consumidora e a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ressalta-se que restou incontroverso nos autos que o débito no valor de R$ 2.085,04 (dois mil oitenta e cinco reais e quatro centavos) se refere a cobrança de valor referente ao Consumo Não Registrado – CNR.
Quanto à cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 2.085,04 (dois mil oitenta e cinco reais e quatro centavos) e suas atualizações, verifico que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realizou vistoria unilateral, a fim de atestar a suposta irregularidade detectada.
Ao contrário do que sustenta a ré, a irregularidade apontada, se existente, não pode ser atribuída ao consumidor sem outras provas que a consubstanciem.
Como acreditar que um relógio medidor passou tão longo tempo sem aferir corretamente o consumo de energia, sem que a concessionária tenha percebido tal falha? Mensalmente empregados da ré realizavam a leitura do aparelho a fim de emitir as faturas de cobrança.
Se seus próprios empregados não identificaram o defeito/irregularidade, como querer que o consumidor, sem o conhecimento técnico adequado o faça? Não é crível! O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, em caso similar, assim decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CITAÇÃO.
AR RECEBIDO NO LOCAL APONTADO PELA EMPRESA COMO SUA SEDE, VALIDADE.
AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ANEEL NA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO MEDIDOR.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO IMPLÍCITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Afigura-se válido o ato de citação (órbita jurisdicional) de pessoa jurídica, por via postal, efetivado no endereço correto e atualizado, na pessoa de seu empregado, ainda que sem delegação expressa, incidindo, na espécie, a teoria da aparência. 2.
Em caso de suspeita de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado.
Porém, a recorrente, no caso em questão, de maneira arbitrária, realizou um cálculo unilateral, como sendo o atinente à energia elétrica utilizada e não paga pela apelada, em decorrência da irregularidade no medidor, deixando de observar a regra disposta no inciso II do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL. 3.
Caberia a concessionária apelante demonstrar a autoria da alegada fraude após a sua imputação, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor 4.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é inerente ao próprio exercício do peticionamento judicial, sendo, portanto, sendo implícito a qualquer exordial. 5.
Apelo não provido.” (APC 51664/2014 – Balsas, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Unânime, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, J. 16/04/2015, DJe 27/04/2015).
Como pode a Ré querer cobrar um consumo não registrado aferido por um período de 17/05/2022 a 05/11/2022, exigindo do consumidor uma perícia técnica que aquele não possui, e em contrapartida, seus funcionários não terem detectado tempestivamente qualquer defeito no funcionamento do aparelho? A desídia da reclamada não pode beneficiá-la, pois se seus colaboradores não identificaram tempestivamente o defeito, como podem indicar de forma cabal o período em que a irregularidade perdurou? É contraditório e sem base legal! Assim, não pode a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A manter a cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 2.085,04 (dois mil oitenta e cinco reais e quatro centavos), sob pena de trazer ao consumidor prejuízos financeiros que não merece suportar.
Ainda que a Resolução da ANEEL, tenha facultado às empresas distribuidoras de energia elétrica proceder à perícia do medidor em seu próprio laboratório, tal proceder não merece ser acolhido no âmbito do Judiciário, haja vista que simples Resolução não pode se sobrepor a preceitos legais insculpidos na Carta Magna Brasileira em cláusulas pétreas, das quais se destaca o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não há como aceitar a validade jurídica de perícia realizada por funcionários das próprias empresas interessadas no resultado e destinação da prova, razão pela qual este Juízo não admite como válida a orientação contida na referida Resolução.
Aliás, mais uma vez, as agências reguladoras se colocam ao lado das grandes empresas, em detrimento dos direitos consagrados ao consumidor, prática que não deve nem pode ser referenciada pelo Poder Judiciário, guardião das normas constitucionais e do Estado de Direito.
Ora, a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, que jamais pode ser interrompido sem oportunidade de defesa ao consumidor.
Milita em favor da parte autora o art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
Neste sentido, a jurisprudência colacionada do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1.
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2.
Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 3.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 8.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM.
Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado.” (REsp 430812 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2002/0045011-4; Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 06/08/2002; Publicação:DJ 23.09.2002 p.00277 RNDJ VOL.:00036 p.00134)”.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevo, abaixo, trecho do Agravo de Instrumento nº 20020020070029AGI/DF, que bem tratou a questão: “A verdade é que malgrado a presunção de veracidade dos fatos militar a favor da agravante, tais (fatos) não constituem verdade real, na medida em que os mesmos foram impugnados pela agravada e até mesmo objeto de recurso administrativo, improvido, é certo, mas não imune ao exame judicial, diante do Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Enfim, não podemos olvidar que de fato comparece condenável o ato praticado pelo usuárioconsumidor que desvia energia elétrica, procurando enriquecer-se ilicitamente, pagando menos do que deve.
Tal atitude sujeita-o até a responder penalmente.
Todavia, esta violação não pode resultar em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia elétrica e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, máxime quando os fatos foram impugnados através de recurso administrativo e encontram-se sujeitos, ainda, à apreciação judicial.
A energia constitui, na atualidade, um bem essencial, indispensável mesmo à população, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais e garantido o devido processo legal”.
Como bem observou o julgado acima transcrito, se por um lado não devemos, nem podemos, deixar de reprovar a conduta do consumidor que se utiliza de meios fraudulentos para reduzir sua conta de consumo de energia elétrica, por outro, e de forma muito mais veemente, não podemos aceitar que a empresa concessionária de serviço público essencial ao ser humano possa adotar procedimentos unilaterais de apuração que ignorem os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência.
Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de corte na UC da parte autora em razão da CNR, tampouco inscrição de seu nome nos cadastros restritivos pelo referido débito, razão pela qual não há que se falar em danos morais, limitando-se os fatos à esfera do mero aborrecimento decorrente de uma cobrança indevida, sem efeitos externos.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, para declarar nulo o valor de R$ 2.085,04 (dois mil oitenta e cinco reais e quatro centavos), a título de cobrança de consumo não registrado – CNR.
Indefiro o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentado anteriormente.
Ainda, indefiro o pedido contraposto formulado pela concessionária ré.
Em sede de Juizado Especial só se admite pedido contraposto, no caso de ser ré a pessoa jurídica, se qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante comprovação desta qualidade nos autos (Enunciados FONAJE n.º 31 e n.º 135), categoria em que não se encaixa a requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
18/05/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 07:31
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:26
Juntada de termo
-
15/05/2023 12:31
Juntada de petição
-
11/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/05/2023 22:25
Juntada de contestação
-
18/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
18/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
14/03/2023 23:28
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
14/03/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
13/02/2023 10:04
Juntada de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 6 de fevereiro de 2023.
PROCESSO: 0800127-25.2023.8.10.0007 REQUERENTE: LARESSA NAYARA MATOS DE SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 10/05/2023 09:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
06/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 01:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 01:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 01:26
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/02/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 17:54
Juntada de diligência
-
02/02/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825729-46.2017.8.10.0001
Paulo Augusto do Carmo Gondim
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Henrique Mendes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2017 13:04
Processo nº 0801004-55.2020.8.10.0108
Mariane Bezerra Coelho
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Mariane Bezerra Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 11:26
Processo nº 0802493-18.2022.8.10.0057
Guilherme Guimaraes de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Evanildo Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 15:52
Processo nº 0802151-31.2022.8.10.0049
Lucio Roberto Nobre Rios
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Filipe da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 14:34
Processo nº 0800127-25.2023.8.10.0007
Laressa Nayara Matos de Souza Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Saulo Jose Portela Nunes Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 19:05