TJMA - 0800127-25.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:56
Baixa Definitiva
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11/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LARESSA NAYARA MATOS DE SOUZA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800127-25.2023.8.10.0007 RECORRENTE(S): LARESSA NAYARA MATOS DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - OAB MA6520-A RECORRIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 3999/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL E/OU DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a declaração da inexistência de dívida por suposto consumo não registrado, repetição de indébito e indenização por dano moral.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando inexigível a dívida.
A parte autora recorre objetivando, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Consoante a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante da ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
No caso, tanto o cálculo, quanto a cobrança de valores referentes ao consumo pretérito de energia, foram realizados de forma unilateral, não logrando a concessionária comprovar que tenha oportunizado à consumidora a impugnação administrativa do respectivo débito.
Destarte, impõe-se a declaração da inexistência da dívida referente às faturas controvertidas, conforme consignado na sentença. 3.
Por outro lado, ainda que tenha havido cobrança indevida, resta ausente prova de consequências mais gravosas a parte consumidora, como a interrupção do serviço essencial ou/e a negativação do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do cotidiano, motivo pelo qual não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Custas na forma da Lei.
Condenação do recorrente em honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor do débito cancelado.
Exigibilidade suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46 da Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da súmula de julgamento.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 05/09/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
15/09/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 18:10
Conhecido o recurso de LARESSA NAYARA MATOS DE SOUZA SANTOS - CPF: *10.***.*41-80 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:05
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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