TJMA - 0802097-53.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:08
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 06:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO RAMOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0802097-53.2022.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA RIBEIRO RAMOS Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS NANDA DE OLIVEIRA BORGES - MA21285 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por RAIMUNDA RIBEIRO RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Despacho em ID 83438558, determinando a emenda da inicial.
Certidão em ID 94471216, informando ausência de manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Compulsando-se os autos, verifico que não foi atendida a determinação de emenda da petição inicial, mesmo a parte autora tendo sido intimada.
Tal fato caracteriza, por certo, o indeferimento da petição inicial, impondo-se nesta circunstância a extinção do processo sem resolução de mérito.
Desta forma, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte autora, com a ressalva da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
22/06/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 18:43
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO RAMOS em 02/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:22
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802097-53.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA RIBEIRO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS NANDA DE OLIVEIRA BORGES - MA21285 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos em Correição Ordinária 2023.
Após análise dos autos, constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanham a inicial estão datadas há mais de 1 (um) ano antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 12 de janeiro de 2023.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
24/01/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801604-71.2022.8.10.0087
Banco Bradesco S.A.
Aldenira Cardoso Pinheiro de Sousa
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 11:21
Processo nº 0002551-76.2016.8.10.0053
Jose Luis Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2016 00:00
Processo nº 0046207-84.2012.8.10.0001
Silvia de Nazare Pereira Lobo
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael Henrique de Carvalho Rufino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2012 10:33
Processo nº 0800067-08.2023.8.10.0054
Susana Araujo de Andrade
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Luzineide Soares Falcao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 13:58
Processo nº 0800059-19.2023.8.10.0058
Arlindo Rodrigues Medeiros Garcia
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 13:54