TJMA - 0804822-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 19:22
Juntada de petição
-
09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:56
Juntada de petição
-
08/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:22
Outras Decisões
-
08/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:40
Juntada de petição
-
06/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA em 14/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:07
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
22/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
01/03/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 11:34
Outras Decisões
-
16/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:35
Juntada de petição
-
29/08/2024 03:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 10:16
Juntada de diligência
-
28/07/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 10:16
Juntada de diligência
-
28/07/2024 10:16
Juntada de diligência
-
28/07/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 10:15
Juntada de diligência
-
12/07/2024 07:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 07:03
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 09:58
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 09:57
Juntada de Mandado
-
20/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:47
Juntada de petição
-
07/05/2024 14:13
Juntada de termo
-
07/05/2024 14:11
Juntada de termo
-
07/05/2024 14:10
Juntada de termo
-
03/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 11:03
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 11:02
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 10:59
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 10:57
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA ALMEIDA NETTO em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 20:51
Juntada de petição
-
29/11/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:26
Juntada de diligência
-
10/11/2023 01:29
Decorrido prazo de NAYARAH CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:52
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:31
Juntada de diligência
-
16/10/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA ALMEIDA NETTO em 13/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:51
Juntada de petição
-
25/09/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:44
Juntada de diligência
-
22/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 20:18
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804822-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA - MA15531 EXECUTADO: NAYARAH CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA, JOAQUIM DA COSTA ALMEIDA NETTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta precatória devolvida com finalidade não atingida (ID nº 98913086), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
18/08/2023 19:13
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:08
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2023 21:10
Juntada de Carta precatória
-
10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804822-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA - MA15531 EXECUTADO: NAYARAH CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA, JOAQUIM DA COSTA ALMEIDA NETTO DESPACHO Expeça-se carta precatório a Comarca de Fortaleza/CE, para citar as partes executadas, conforme endereço juntado em ID. 90358411.
Esclareço que a parte exequente é isenta de recolhimento de custas.
Serve este despacho como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
07/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:51
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 15:12
Juntada de petição
-
17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804822-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA - MA15531 EXECUTADO: NAYARAH CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA, JOAQUIM DA COSTA ALMEIDA NETTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as Cartas devolvidas pelos Correios (ID nº 90358411 e 90358420), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 25 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
27/04/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 20:17
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 18:15
Decorrido prazo de MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:42
Juntada de termo
-
19/04/2023 13:40
Juntada de termo
-
15/04/2023 10:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
20/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804822-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA - MA15531 EXECUTADO: NAYARAH CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA, JOAQUIM DA COSTA ALMEIDA NETTO DESPACHO CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito de R$ 54.223,93 (cinquenta e quatro mil e duzentos e vinte e três reais e noventa e três centavos).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Advirto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá o executado oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo (art. 915 do CPC).
Fixo, de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo (art. 827, caput, do CPC).
Por fim, esclareço que em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Serve o presente como MANDADO/CARTA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
14/03/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 13:22
Juntada de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804822-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA - MA15531 EXECUTADO: NAYARAH CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA, JOAQUIM DA COSTA ALMEIDA NETTO DESPACHO A exequente postula a concessão da gratuidade da Justiça.
Nesse cenário, mostra-se importante destacar que é sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Ademais, simples afirmação dos interessados, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Sendo assim, intime-se a exequente para em 15(quinze) dias comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); e, por outra via, restando Infrutífera a comprovação, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto) em 3(três) parcelas, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
03/02/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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