TJMA - 0021399-30.2003.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:27
Juntada de termo
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26/06/2025 12:22
Juntada de termo
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26/06/2025 12:20
Juntada de termo
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26/06/2025 12:18
Juntada de termo
-
26/06/2025 12:10
Juntada de termo
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26/06/2025 10:35
Juntada de termo
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18/06/2025 14:52
Juntada de termo
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06/06/2025 10:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2025 08:42
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:39
Juntada de petição
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22/04/2025 10:17
Juntada de petição
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08/04/2025 12:23
Outras Decisões
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27/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:00
Juntada de petição
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19/02/2025 16:49
Juntada de termo
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22/01/2025 10:08
Juntada de termo
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22/01/2025 10:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/01/2025 15:59
Juntada de Ofício
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31/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:37
Juntada de malote digital
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13/09/2024 12:15
Juntada de petição
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03/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:38
Juntada de petição
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18/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0021399-30.2003.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AGOSTINHO PINTO BARBOSA, ANILSON JOAO BERNARDES CHAVES, ALEXANDRE ARAUJO NETO, AURINO BISPO DE MORAES ALVES, FRANCISCO CARNEIRO COSTA, IVALDO GUIMARAES TORREAO, JANE CRISTINA DE ARAUJO, JOSE MENANDRO TAVARES GONCALVES, MARIA JOSE SILVA MENDES, MARIA DE JESUS MATOS SERRA, MARIA DO SOCORRO BARROS, ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO, SILVIA CHRISTINE MATOS ASSUNCAO E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A RÉU(S): REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 4 de julho de 2023.
LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS Secretária Judicial 1ª VFPSLZ -
14/07/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0021399-30.2003.8.10.0001 (213992003) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA REQUERENTE: AGOSTINHO PINTO BARBOSA e ALEXANDRE ARAUJO NETO e ANILSON JOAO BERNARDES CHAVES e AURINO BISPO DE MORAES ALVES e FRANCISCO CARNEIRO COSTA e IVALDO GUIMARAES TORREAO e JANE CRISTINA ARAUJO e JOSE MENANDRO TAVARES GONCALVES e MARIA DE JESUS MATOS SERRA e MARIA DO SOCORRO BARROS e MARIA JOSE SILVA MENDES e ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO e SILVIA CHRISTINE MATOS DE ASSUNCAO E SILVA ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ( OAB 4459-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) REQUERIDO: ESTADO MARANHAO JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) Processo nº 21399-30.2003.8.10.0001 Pedido de Habilitação de Sucessores DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação protocolado por protocolado por ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA MOURA e Outras, devidamente qualificadas, visando à alteração de titularidade referente ao crédito oriundo do Precatório n° 0003185-71.2015.8.10.0000, cujo beneficiário original era o falecido Benedito Martins de Almeida. É o relevante.
Passo a decidir.
O Art. 1º da RESOLUÇÃO-GP/TJMA - 10/2017 dispõe: Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV), com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente: (.) IV - promover, antes do envio do ofício de requisição: b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação dos sucessores; (.) d) a intimação dos sucessores para que informem o juízo sucessório onde tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito.
Considerando o falecimento do titular do crédito, a saber, Benedito Martins de Almeida, resta aplicável o art. 1º, inciso IV, "b", da RESOLUÇÃO-GP/TJMA - 10/2017, que trata da necessidade de habilitação dos sucessores do falecido, a fim de que estes possam defender seus interesses em juízo.
Com efeito, o artigo 687 do Código de Processo Civil, estabelece que "a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." Desse modo, é possível a habilitação nos autos relativa aos sucessores de Benedito Martins de Almeida, eis que tal procedimento visa garantir a adequada representação dos herdeiros no processo, para assegurar-lhes a defesa dos respectivos interesses, nos termos do art. 110 c/c o art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
De outro giro, conforme consta no art. 1º, inciso IV, "d", da RESOLUÇÃO-GP/TJMA - 10/2017, a disponibilização dos recursos provenientes de precatórios necessita de procedimento específico, sem que se possa afastar a satisfação dos respectivos requisitos, qual seja a juntada do inventário e partilha, judicial ou extrajudicial, com a definição do quinhão devido a cada herdeiro.
Nesse cenário, a legislação prevê como instrumentos para a adjudicação do crédito em favor dos sucessores, a propositura da ação competente perante o Juízo das Sucessões, ou, alternativamente, a realização de inventário e partilha extrajudicial, por meio de escritura pública registrada em cartório, desde que os herdeiros sejam maiores e capazes e o falecido não tenha deixado testamento (arts.610 e ss. do CPC).
Tais instrumentos previstos pela legislação têm como objetivo a atribuição de efeitos erga omnes à adjudicação dos bens do espólio, seja através da citação, inclusive por edital, seja pelo registro em cartório, no caso da escritura pública, de modo que possíveis herdeiros e credores possam habilitar-se ao recebimento do crédito, além de garantir o recolhimento do tributo devido, no caso o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
Neste sentido, colaciono decisão emanada do Juízo Coordenador de Precatórios do TJMA, em caso semelhante ao vertente feito, qual seja, o Precatório nº 14990/2019: "(.) intime-se novamente o Espólio de Pedro Antônio Costa, por intermédio do advogado Bruno Lima Cruz (OAB/MA nº 14.299), para proceder à adoção das medidas necessárias junto ao Juízo da execução, apresentando perante aquele Juízo o necessário Inventário e Partilha judicial ou extrajudicial (se for o caso), bem como cópia deste despacho, com vistas à transferência da titularidade do crédito disponível em nome do de cujus para os sucessores/herdeiros, com a definição do quinhão devido a cada um".
São Luís, 23 de maio de 2022.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios.
Na mesma esteira do Juízo Coordenador de Precatórios do TJMA, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: SUCESSÃO MORTIS CAUSA.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
EXCEPCIONALIDADE.
CITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. 1.
A sucessão processual mortis causa opera sucessivamente em dois momentos, primeiro pelo espólio e depois pelos sucessores, após a conclusão do inventário. 2.
A habilitação direta dos herdeiros independentemente da abertura de inventário é medida excepcional que só se justifica quando não houver bens a inventariar.3.
Mesmo nos casos de habilitação direta, o processo só pode prosseguir com a presença de todos os herdeiros, num litisconsórcio ativo necessário. 4.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - REEX: 0601822013 MA 001XXXX-31.2008.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2014).
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALVARÁ.
LEVANTAMENTO.
FALECIMENTO DO ADVOGADO.
Sem a prova da instauração de inventário ou da celebração de escritura pública de partilha, é de ser indeferido o pedido de levantamento do crédito de honorários advocatícios decorrente de RPV devido ao advogado que não os recebeu em vida.
A declaração na certidão de óbito da inexistência de bens não autoriza o levantamento nos autos da execução de sentença, já que provada a existência de bens que devem ser partilhados.
Negado seguimento ao recurso. (TJ-RS - AI: *00.***.*46-57 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 06/10/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FALECIMENTO DO EXEQUENTE.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifos nossos). (TJ-PR - APL: 13307392 PR 1330739-2 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 16/06/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1597 02/07/2015).
Ressalto, que o crédito objeto do presente precatório é um bem a inventariar.
Imprescindível, pois, o direcionamento do valor conforme legislação do direito sucessório.
Nesse passo, verifico que o pleito de alteração da titularidade dos créditos pertencentes ao falecido Benedito Martins de Almeida, em favor dos respectivos sucessores, depende da juntada do competente inventário.
Por todo o exposto, determino as seguintes providências: a) Defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Benedito Martins de Almeida, a fim de que estes possam figurar no polo ativo da execução, nos termos do art. 110 c/c o art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, devendo ser feitas as anotações cabíveis na capa dos autos e no Sistema Themis PG, por se tratar de processo físico; b) Determino a intimação dos sucessores de Benedito Martins de Almeida, por meio de seus advogados, a fim de que seja providenciado o competente inventário e partilha dos créditos titularizados pelos referidos falecidos, no intuito de atender ao disposto no art. 1º, inciso IV, "d", da RESOLUÇÃO-GP/TJMA - 10/2017, suspendendo-se o feito até o cumprimento da referida obrigação processual, nos termos do art. 689 do CPC; c) Cumprida a providência do item b, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos d) Comunique-se tal decisão à Coordenadoria de Precatório do TJMA, para ciência; Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de Janeiro de 2023.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 187195
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2003
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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