TJMA - 0802428-28.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:59
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
18/04/2023 23:53
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:52
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:23
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2023.
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10/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802428-28.2022.8.10.0120 Requerente : RANIERI GUIMARAES RODRIGUES Requerido(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA. É o que importava relatar, pois o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Deveras, analisando os autos, verifica-se que a presente ação refere-se à discussão da mesma questão, já objeto da ação nº 0802320-96.2022.8.10.0120 .
Portanto, resta evidente a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Ante o exposto, por esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por litispendência, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento -
03/02/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802428-28.2022.8.10.0120 Requerente : RANIERI GUIMARAES RODRIGUES Requerido(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA. É o que importava relatar, pois o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Deveras, analisando os autos, verifica-se que a presente ação refere-se à discussão da mesma questão, já objeto da ação nº 0802320-96.2022.8.10.0120 .
Portanto, resta evidente a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Ante o exposto, por esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por litispendência, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento -
16/01/2023 14:07
Juntada de petição
-
12/01/2023 13:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/12/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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