TJMA - 0800304-29.2023.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 10:29
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA BRITO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:22
Decorrido prazo de VAMARY RODRIGUES RIBEIRO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 07:37
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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24/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0800304-29.2023.8.10.0026 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pleito formulado por MARIA BETANIA VERAS DE SOUSA em face de D.
A.
V.
D.
S., ambos devidamente qualificados, requerendo seja nomeada a requerente curadora do requerido.
Provocada a emendar a inicial para a juntada de documentos faltosos, a parte requerente silenciou, nada requerendo (ID92160454). É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Pois bem, no caso em tela, cuidando-se de pleito de curatela, tendo em vista que a sentença de interdição é inscrita no registro de pessoas naturais (conforme art.755, §3º, do CPC), bem como para averiguar se o requerido já é curatelado, necessário que seja apresentada certidão de nascimento ou casamento atualizada no requerido, bem como laudo médico que aponte a incapacidade, pois se tratam de documentos indispensáveis à propositura da presente ação.
Ressalte-se que uma vez oportunizada a parte requerente a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, preferiu não vir aos autos colaborar com o bom andamento ao feito, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, manifesta a ausência de interesse de agir, INDEFIRO a inicial, e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo ao deferir-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
22/05/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:43
Indeferida a petição inicial
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12/05/2023 19:16
Conclusos para decisão
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12/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de VAMARY RODRIGUES RIBEIRO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:55
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA BRITO em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av.
Dr.
Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 JUIZ DE DIREITO: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ªVARA PROCESSO 0800304-29.2023.8.10.0026 INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA BETANIA VERAS DE SOUSA REQUERIDO: D.
A.
V.
D.
S.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão.
FINALIDADE: INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) MARIA BETANIA VERAS DE SOUSA, Dr.
DAVID DE SOUSA BRITO CPF: *06.***.*11-74, e Dr.
VAMARY RODRIGUES RIBEIRO CPF: *91.***.*18-34, do(a) despacho/decisão/sentença de ID dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.Intime-se a parte autora, via PJe, para que, no prazo de 15(quinze) dias, colacione ao feito laudo médico psiquiátrico atualizado, vez que o documento inserido à Id84279157 - Pág. 8, dista quase 10(dez) anos, bem como certidão de nascimento atualizada da parte requerida, sendo tais documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).Com a juntada do documento, voltem conclusos imediatamente para decisão de urgência.Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça.Cumpra-se.Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.Rafael Felipe de Souza Leite.Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas".
Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr.
Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 250, VI do CP -
26/01/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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