TJMA - 0000002-90.1978.8.10.0129
1ª instância - Vara Unica de Sao Raimundo das Mangabeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RISA S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DARIO LUIS BOLZAN em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE JACOMO MANZOTTI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de IVO REINALDO FROHLICH em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ORIEL MARTINS DOS REIS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRISTAO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ALZEMIRA PAULA DOS REIS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO SHIOCHET em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de AYRTON APARECIDO MOREIRA TRISTAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TAVARES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JONAS CREMONESE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VASCO CARLOS BUSATO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ FONTENELE LIPPO ACIOLLI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de OCIR AMEIRELES LONDERO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZA MARTINS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO GUEBUR DALZOTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ONIVALDO POLO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 20:06
Juntada de petição
-
23/08/2025 08:51
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:10
Juntada de petição
-
31/07/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2025 15:29
Juntada de petição
-
18/07/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 20:24
Juntada de petição
-
10/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:37
Juntada de petição
-
05/06/2025 11:10
Juntada de termo
-
05/06/2025 09:48
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:52
Juntada de petição
-
28/05/2025 08:41
Juntada de petição
-
13/05/2025 10:31
Juntada de protocolo
-
12/05/2025 21:09
Juntada de petição (3º interessado)
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2025 14:09
Juntada de petição
-
25/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:52
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRISTAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de JOSE JACOMO MANZOTTI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TAVARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de AYRTON APARECIDO MOREIRA TRISTAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de VASCO CARLOS BUSATO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de MARCIO SHIOCHET em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de JONAS CREMONESE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DOS SANTOS (SALOMÃO P DE CARVALHO) em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de IVO REINALDO FROHLICH em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de DARIO LUIS BOLZAN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ FONTENELE LIPPO ACIOLLI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO GUEBUR DALZOTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRISTAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de JOSE JACOMO MANZOTTI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TAVARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de AYRTON APARECIDO MOREIRA TRISTAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de VASCO CARLOS BUSATO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de MARCIO SHIOCHET em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de JONAS CREMONESE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DOS SANTOS (SALOMÃO P DE CARVALHO) em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de IVO REINALDO FROHLICH em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de DARIO LUIS BOLZAN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ FONTENELE LIPPO ACIOLLI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO GUEBUR DALZOTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:02
Decorrido prazo de RISA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:08
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:12
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:28
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:05
Juntada de protocolo
-
27/01/2025 10:58
Juntada de protocolo
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE KOPROVSKI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de MARIA REGINA D ALMEIDA LINS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:56
Decorrido prazo de SAVANA KARINA SILVA PEREIRA VIANA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:56
Decorrido prazo de HONORIO ALBERTO BELGA VIANA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:56
Decorrido prazo de JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:56
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:56
Decorrido prazo de REBECCA TORRES DE FIGUEIREDO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:56
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:56
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:25
Juntada de petição
-
19/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
12/08/2024 09:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 08:58
Juntada de termo
-
08/08/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 14:05
Declarada incompetência
-
02/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:58
Juntada de termo
-
02/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:23
Juntada de protocolo
-
28/06/2024 19:41
Juntada de petição
-
28/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:49
Juntada de protocolo
-
20/03/2024 10:17
Juntada de protocolo
-
26/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:07
Juntada de petição
-
25/10/2023 08:56
Juntada de protocolo
-
25/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 15:46
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000002-90.1978.8.10.0129 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ABDIAS PEREIRA LIMA, ANDRÉ LUIZ FONTENELE LIPPO ACIOLLI, DARIO LUIS BOLZAN, IVO REINALDO FROHLICH, JOSE JACOMO MANZOTTI, AYRTON APARECIDO MOREIRA TRISTAO, FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA, MARCIO SHIOCHET, JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO, ONIVALDO POLO, VASCO CARLOS BUSATO, JOSE RAMOS TAVARES, ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO GUEBUR DALZOTO, ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DOS SANTOS (SALOMÃO P DE CARVALHO), JONAS CREMONESE, JOAO PAULO TRISTAO, RISA S/A, OCIR AMEIRELES LONDERO, LUIZA MARTINS DA SILVA, ORIEL MARTINS DOS REIS, ALZEMIRA PAULA DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748-A, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A, LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA - MA15747, SAVANA KARINA SILVA PEREIRA VIANA - MA12854, HONORIO ALBERTO BELGA VIANA - MA24266 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA - MA7229-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA - MA7229-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH - MA4984-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS VENANCIO MANZOTI - PR93565 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS VENANCIO MANZOTI - PR93565 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA - PR28087 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, CARLOS VENANCIO MANZOTI - PR93565, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA REGINA D ALMEIDA LINS - MA14008, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA - MA7229-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO RUH - PR42945 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A, ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA - MA7229-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS VENANCIO MANZOTI - PR93565 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELE RODRIGUES COSTA - MA10563-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A REU: ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A DECISÃO Trata-se de ação demarcatória proposta por Antonio Gomes Silva, inicialmente, em face dos condôminos Maria Rosa Alves da Silva, Celso Alves de Macêdo, Jair Nunes Caraça, Raimundo Lopes dos Santos, Raimundo Pereira da Silva, José Mariano da Silva, João Carvalho dos Santos, Carlindo Bezerra Costa, Ivo Reinaldo Frohlich, Romana Joaquina do Nascimento, José Pady e Claro Alves de Castro.
Buscando, em síntese, a demarcação cumulada com Divisão das Terras da Data Chupé, localizada no Município de Sambaíba-MA, iniciando-se o processo no ano de 1978, consoante se observa da petição e documentos de fls. 02-10 dos autos.
Relata que os limites do imóvel do peticionário não são definidos por marcos e, portanto, esses limites confundem-se com os das propriedades dos demais condôminos em Balsas-MA.
Por conta disso, busca por meio da presente ação demarcatória, cumulada com a de divisão, tornar certos os limites de sua propriedade.
Para tanto, juntou nos autos os seguintes documentos: procuração, escritura pública de compra e venda, certidão do imóvel.
Declinada a competência para a Vara Agrária (ID 68916408 ).
Manifestação do Ministério Público indicando que não possui interesse no feito (Id 103302015). É o relatório.
Passo à fundamentação.
De início, faz-se imprescindível suscitar conflito negativo de competência, consoante o regramento contido no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Relevante se faz informar que nos autos não há que se falar em processo coletivo, haja vista que em ambos os polos da demanda sob análise há verdadeiro simples litisconsórcio.
Vejamos.
Ressalto que os requeridos estão qualificados e em número determinado.
Não há, portanto, neste caso, no polo passivo pessoas desconhecidas, e, por conseguinte, não há uma ocupação das terras em litígio por pessoas diversas e desconhecidas, caindo, assim, por terra o fato que se trata de processo coletivo.
Depreende-se, pois, que se trata de ação ajuizada entre particulares, sem a característica de litígio coletivo, o que afasta a competência desta Vara Agrária.
Por essa razão, o processo deve ser redirecionado para o Juízo competente da situação da coisa ou onde ela está enraizada.
Friso que o caso dos autos é de natureza privada, em que há discussão de interesses particulares pertinentes a cada uma das partes, havendo, portanto, verdadeiro litígio entre vizinhos.
No entanto, é imperioso ressaltar nesta demanda que o mero fato de se tratar de um imóvel rural e ter pluralidade de requerentes e requeridos não necessariamente induz que a controvérsia se refere a uma ação fundiária coletiva, mas, sim, de um litisconsórcio, como já mencionado alhures, que envolve interesses meramente particulares, portanto, no caso em tela, o foro competente é o da situação da coisa, nos termos prescritos no art. 47 do CPC, eis que ação envolve direitos reais sobre imóvel. É de bom alvitre que reste consignado que, do exercício de interpretação conjunta com o que está prescrito no art. 126' da Constituição Federal e art. 892 da Constituição Estadual combinado com o previsto no art. 803 da Lei Complementar Estadual, alterada pelo Lei Complementar Estadual n° 220/2019, torna-se claro que os limites da competência privativa e exclusiva da Vara Agrária, instalada na Comarca da Ilha de São Luís, têm sido sobrepostos nesta demanda.
Desta feita, não se pode atribuir a essa vara especializada a competência para solucionar litígio entre pessoas físicas, devidamente individualizadas, proprietárias ou posseiras, em razão de interesses unicamente particulares, sem que haja um conflito coletivo gravitando em torno de uma contenda fundiária, o que fatalmente descaracterizaria a sua especialidade.
O caso em comento, dessa forma, visa proteger interesse estritamente patrimonial, sem reflexo na coletividade.
Neste sentido, ressalto que a demanda coletiva tem impacto na coletividade, no interesse público, discutindo-se a função social da propriedade agrária, ultrapassando a linha que circunda o ânimo privado.
Em caso similar, em Acórdão proferido nos autos de Conflito de Competência n° 0821403-07.2021.8.10.0000, os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram da seguinte forma: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA.
DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PROJEÇÃO COLETIVA.
PROCEDÊNCIA.
I- A Lei Complementar Estadual N° 220/2019, que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão criou a unidade jurisdicional agrária, com atribuição em todo território estadual, para dirimir conflitos fundiários de natureza coletiva, não sendo essa a hipótese dos autos.
II - Precedentes desta Câmara: CC n° 0812920-85.2021.8.10.0000.
Rela.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar.
DJe 10.11.2021 e CC n° 0803793-89.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, publicado em 18/03/2022. (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0821403-07.2021.8.10.0000, Relator: Des.JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Sessão do dia 07 a 14 de abril de 2022).
Além disso, o entendimento deste Juízo encontra-se consubstanciado em parecer apresentado pela 49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM CONFLITOS AGRÁRIOS, in verbis: Diante disso, deve-se frisar que, para que haja a necessidade ou não de intervenção desta Promotoria Especializada no feito, é preciso que se trate de litígio coletivo pela posse da terra (art.178, III, CPC).No caso dos autos, não se vislumbra a presença de considerável número de litigantes no polo ativo e passivo, a discussão de direitos indisponíveis relativos à moradia e subsistência, de modo a legitimar a intervenção desta Promotoria Especializada (Id 103302015).
Com efeito, tratando-se de demanda possessória de interesse individual, sem projeção coletiva nestes autos, afasta-se a competência da vara especializada, vez que se trata de Ação Demarcatória de terra ajuizada por particulares, que visa a proteção de direito possessório/real de cunho exclusivamente individual, inexiste interesse público ou litígio coletivo pela posse ou propriedade de terras, sendo competente, pois, o Juízo do foro da situação da coisa.
Desta feita, indene de qualquer dúvida que a matéria posta a julgamento nos presentes autos não versa sobre a competência da Vara Agrária.
Decido.
Pelo exposto, reconheço a incompetência desta Vara Agrária para dar seguimento à presente ação, e, nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos temos do artigo 30, alínea "¡", do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
ESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DE OFÍCIO.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Vara Agrária -
23/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 22:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2023 22:44
Suscitado Conflito de Competência
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06/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:02
Juntada de termo
-
06/10/2023 11:25
Juntada de petição
-
05/10/2023 23:40
Decorrido prazo de HONORIO ALBERTO BELGA VIANA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:37
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE KOPROVSKI em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:37
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:36
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:36
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:36
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:35
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:35
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:34
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:32
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de SAVANA KARINA SILVA PEREIRA VIANA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de MARIA REGINA D ALMEIDA LINS em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:22
Decorrido prazo de JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:18
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de MARIA REGINA D ALMEIDA LINS em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de SAVANA KARINA SILVA PEREIRA VIANA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:56
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE KOPROVSKI em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:56
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:56
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:56
Decorrido prazo de HONORIO ALBERTO BELGA VIANA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:56
Decorrido prazo de JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de MARIA REGINA D ALMEIDA LINS em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de SAVANA KARINA SILVA PEREIRA VIANA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE KOPROVSKI em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de HONORIO ALBERTO BELGA VIANA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0000002-90.1978.8.10.0129 Classe/Assunto DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)/[Divisão e Demarcação] Requerente: ABDIAS PEREIRA LIMA, ANDRÉ LUIZ FONTENELE LIPPO ACIOLLI, DARIO LUIS BOLZAN, IVO REINALDO FROHLICH, JOSE JACOMO MANZOTTI, AYRTON APARECIDO MOREIRA TRISTAO, FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA, MARCIO SHIOCHET, JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO e outros.
Requerido: ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO DESPACHO Trata-se de ação demarcatória proposta, inicialmente, por Antonio Gomes Silva em face dos condôminos Maria Rosa Alves da Silva, Celso Alves de Macêdo, Jair Nunes Caraça, Raimundo Lopes dos Santos, Raimundo Pereira da Silva, José Mariano da Silva, João Carvalho dos Santos, Carlindo Bezerra Costa, Ivo Reinaldo Frohlich, Romana Joaquina do Nascimento, José Pady e Claro Alves de Castro.
Analisando detidamente o feito, observo que, salvo melhor juízo, ambas as partes estão devidamente qualificadas e em número determinado, sugerindo uma ação ajuizada entre particulares, sem a característica de litígio coletivo, havendo, portanto, eventual lide entre vizinhos, discutindo interesses particulares pertinentes a cada uma das partes sobre a demarcação das Terras da Data Chupé, localizada no Município de Sambaíba-MA.
Pelo exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Diante da necessidade da intimação do parquet, suspendo o cumprimento da diligência determinada no Id 96838033.
Publique-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data de assinatura no Sistema Pje.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária -
19/09/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:17
Juntada de termo
-
29/07/2023 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 06:04
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:04
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:03
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:03
Decorrido prazo de MARIA REGINA D ALMEIDA LINS em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:03
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:03
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:03
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:03
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE KOPROVSKI em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:03
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:02
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:01
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:00
Decorrido prazo de JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:00
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:00
Decorrido prazo de LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:00
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
20/07/2023 11:22
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Processo 0000002-90.1978.8.10.0129 Classe/Assunto DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)/[Divisão e Demarcação] Requerente: ABDIAS PEREIRA LIMA, ANDRÉ LUIZ FONTENELE LIPPO ACIOLLI, DARIO LUIS BOLZAN, IVO REINALDO FROHLICH, JOSE JACOMO MANZOTTI, AYRTON APARECIDO MOREIRA TRISTAO, FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA, MARCIO SHIOCHET, JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO e outros.
Requerido: ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO DESPACHO Trata-se de ação demarcatória proposta por Antonio Gomes Silva, inicialmente, em face dos condôminos Maria Rosa Alves da Silva, Celso Alves de Macêdo, Jair Nunes Caraça, Raimundo Lopes dos Santos, Raimundo Pereira da Silva, José Mariano da Silva, João Carvalho dos Santos, Carlindo Bezerra Costa, Ivo Reinaldo Frohlich, Romana Joaquina do Nascimento, José Pady e Claro Alves de Castro.
Buscando, em síntese, a demarcação cumulada com Divisão das Terras da Data Chupé, localizada no Município de Sambaíba-MA, iniciando-se o processo no ano de 1978, consoante se observa da petição e documentos de fls. 02-10 dos autos.
Tendo em vista trata-se de processo muito antigo, onde ocorreram várias sucessões de autores, inclusive, com a existência de diversas páginas com pouca legibilidade em razão do próprio desgaste natural causado pelo tempo, conforme certificado, respectivamente, nos ID’s 93382895 e 82832408, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre quem compõe atualmente o polo ativo da demanda (ID 94916094).
Certidão informado que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 95987195). É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Considerando que a parte autora deixou de atender a determinação judicial anterior (ID 95987195), determino que a Secretaria Judicial, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte requerente, no endereço declinado na inicial, para que, no prazo de 05 dias, diga se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art.485, inciso III, § 1º do CPC.
Tendo em vista que a parte autora deixou de atender a determinação anterior, suspendo a realização da audiência de conciliação designada para o dia 16 de agosto de 2023, às 10h30min.
Caso não haja manifestação da parte autora, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
17/07/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:49
Juntada de termo
-
13/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:35
Juntada de termo
-
03/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE KOPROVSKI em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA D ALMEIDA LINS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:07
Juntada de protocolo
-
22/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0000002-90.1978.8.10.0129 Classe/Assunto DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)/[Divisão e Demarcação] Requerente AUTOR: ABDIAS PEREIRA LIMA, ANDRÉ LUIZ FONTENELE LIPPO ACIOLLI, DARIO LUIS BOLZAN, IVO REINALDO FROHLICH, JOSE JACOMO MANZOTTI, AYRTON APARECIDO MOREIRA TRISTAO, FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA, MARCIO SHIOCHET, JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO e outros.
Requerido REU: ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO DECISÃO Trata-se de ação demarcatória proposta por Antonio Gomes Silva, inicialmente, em face dos condôminos Maria Rosa Alves da Silva, Celso Alves de Macêdo, Jair Nunes Caraça, Raimundo Lopes dos Santos, Raimundo Pereira da Silva, José Mariano da Silva, João Carvalho dos Santos, Carlindo Bezerra Costa, Ivo Reinaldo Frohlich, Romana Joaquina do Nascimento, José Pady e Claro Alves de Castro.
Buscando, em síntese, a demarcação cumulada com Divisão das Terras da Data Chupé, localizada no Município de Sambaíba-MA, iniciando-se o processo no ano de 1978, consoante se observa da petição e documentos de fls. 02-10 dos autos.
Tendo em vista trata-se de processo muito antigo, onde ocorreram várias sucessões de autores, inclusive, com a existência de diversas páginas com pouca legibilidade em razão do próprio desgaste natural causado pelo tempo, conforme certificado, respectivamente, nos ID’s 93382895 e 82832408, insurge-se dúvidas a respeito de quem compõe atualmente o polo ativo da demanda.
Desta feita, intime-se o advogado da parte autora, com o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre, devendo trazer aos autos os documentos de habilitação dos autores.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
20/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 16:26
Outras Decisões
-
08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA REGINA D ALMEIDA LINS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE KOPROVSKI em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:43
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 11:22
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0000002-90.1978.8.10.0129 Classe/Assunto DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)/[Divisão e Demarcação] Requerente AUTOR: ABDIAS PEREIRA LIMA, ANDRÉ LUIZ FONTENELE LIPPO ACIOLLI, DARIO LUIS BOLZAN, IVO REINALDO FROHLICH, JOSE JACOMO MANZOTTI, AYRTON APARECIDO MOREIRA TRISTAO, FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA, MARCIO SHIOCHET, JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO e outros.
Requerido REU: ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO DECISÃO Trata-se de ação demarcatória proposta por Antonio Gomes Silva, inicialmente, em face dos condôminos Maria Rosa Alves da Silva, Celso Alves de Macêdo, Jair Nunes Caraça, Raimundo Lopes dos Santos, Raimundo Pereira da Silva, José Mariano da Silva, João Carvalho dos Santos, Carlindo Bezerra Costa, Ivo Reinaldo Frohlich, Romana Joaquina do Nascimento, José Pady e Claro Alves de Castro.
Buscando, em síntese, a demarcação cumulada com Divisão das Terras da Data Chupé, localizada no Município de Sambaíba-MA, iniciando-se o processo no ano de 1978, consoante se observa da petição e documentos de fls. 02-10 dos autos.
Relata que os limites do imóvel do peticionário não são definidos por marcos e, portanto, esses limites confundem-se com os das propriedades dos demais condôminos em Balsas-MA.
Por conta disso, busca através da presente ação demarcatória, cumulada com a de divisão, tornar certos os limites de sua propriedade.
Para tanto, juntou nos autos os seguintes documentos: procuração, escritura pública de compra e venda, certidão do imóvel.
Citações iniciais constam das folhas 12-55, consoante requerimento inicial.
Pedido de intervenção no feito de Claro Alves de Castro e Clotiides Alves de Castro, fls. 56-58.
Mais citações, fls. 59-66.
Nomeação do Agrimensor às fls. 67.
Intervenção de Celso Alves de Macedo e sua mulher requerendo participação no feito, fls. 70-73.
Carta Precatória juntada às fls. 74-89 advinda da Comarca de São Luís-MA.
Novas citações, fls. 91-132.
Primeira notícia de descumprimento de ordem judicial e alteração do estado das coisas, fls. 138.
Memorial descritivo da área, fls. 142, vago e impreciso.
Intervenção de Luíza Martins da Silva e outros pedindo participação no feito, fls. 149-158.
Sentença de fls. 160, tendo como verdadeiras as considerações lançadas no memorial descritivo.
Intervenção do Espolio de Raimunda Ferreira dos Santos pedindo habitação nos autos, fls. 171-177.
Intervenção de Libiano da Silva Caraça pedindo habilitação nos autos, fls. 181- 184.
Intervenção de Abdias Pereira Lima e outros pedindo habilitação nos autos, fls. 186-192.
Intervenção do Sebastião Barreira de Amorim pedindo habilitação nos autos, fls. 193-203.
Notícia de venda irregulares de áreas e invasão de terras, fls. 206-207.
Intervenção de José Gomes da Silva pedindo habilitação nos autos, fls. 210.
Nova denúncia de invasão de terras, fls. 216.
Substituição dos peritos, 227.
Termo circunstanciado de demarcação da Data Chupé, fls. 229-230 constando nesse termo a quantidade de área do local.
Intervenção de Cipriano Souza de Paula pedindo habilitação nos autos, fls 242-244.
Intervenção de João Orlando Machado e sua mulher Laci Walber Machado pedindo habilitação nos autos, fls. 248-255.
Intervenção de José Maria dos Santos Filho pedindo habilitação nos autos fls.255-260.
Intervenção de Ambrósio Jorge pedindo habilitação nos autos, fls. 281-265.
Intervenção de Aluísio Ferreira Baltar Neto pedindo habilitação nos autos, fls. 271-274.
Proposta de honorários para a divisão, fls. 280.
Pedido de habilitação de Raimundo Pereira da Silva e Martinha Rodrigues da Silva, fls. 281-283.
Pedido de habilitação de Alvanir Fusqueira, fls. 284-287.
Desistência do perito, fls. 289.
Pedido de habilitação de Abdias Pereira Lima e outros, fls. 290-305.
Nova designação de perito, fls. 306.
Despacho determinou a intimação das partes para que dissessem acerca da origem de seus títulos, este despacho nunca foi cumprido.
Pedido de habilitação de Antônio Dias Vieira, fls. 317-283.
Pedido de habilitação de Marcelo Renato Coelho de Miranda, fis. 323-330, esboçando sua área e um mapa.
Pedido de habilitação de Fedele Antônio, fls. 337-283, esboçando sua área.
Nova desistência de perito, fls. 351.
Nova nomeação de perito, fls. 353, encerrando-se o volume 1 do processo Volume II Nova notícia de irregularidades na área, fls. 02 Intimação dos condôminos, fls. 04-23.
Intervenção de Vasco Carlos Busato, fls. 33-37.
Pedido de habilitação de Horácio Zaldir Duarte da Silva, fls. 38-49, esboçando sua área.
Novas intimações nos termos da de fls. 04-23.
Pedido de habilitação de Angelson Lima da Silva, fls. 74-80, esboçando sua área.
Primeira audiência de conciliação frustrada, fls. 110.
Audiência para tentativa de conciliação nos autos, fls. 136.
Perícia acerca dos títulos de fls. 144-148.
Pedido de habilitação de Vasco Carlos Busato, fls. 157-159, esboçando sua área.
Pedido de habilitação de Mano Seiji Oguido, fls. 161-173, esboçando sua área.
Pedido de habilitação de Max Matsui, fls. 181-182, esboçando sua área.
Pedido de habilitação de Lúcia Hartmann, fls. 210-211, esboçando sua área.
Audiência de fls. 216 infrutífera, sendo determinado pelo MM.
Juiz Luis Carlos Dutra dos Santos que em 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogáveis, seria oportunizado às partes presentes e ausentes para apresentarem seus títulos.
Encerrado o volume II, passa-se ao III.
Pedido de habilitação de Paulo Henrique Tontini, fls., esboçando sua área.
Pedido de habilitação de Antonio Borges Rodrigues, fls. 08-13, esboçando sua área.
Pedido de habilitação de Fábio Garbelini, fis. 14-18, esboçando sua área.
Pedido de habilitação de Ivo Reinaldo Frohlich, fis. 25-28, esboçando sua área.
Pedido de habilitação de Julio Uejima, fls. 29-32, esboçando sua área.
Pedido de habilitação de Luiz Alves Coelho Rocha, fls. 35-47, esboçando sua área.
Pedido de habilitação de Antonio Carlos Manzzoti, fls. 49-75, esboçando sua área.
Pedido de habilitação de José Valdinei de Camargo, fls. 76-89, esboçando sua área.
Pedido de habilitação de Francisco Wood Carrilho de Oliveira, fls.. 90-99, esboçando sua área.
Pedido de habilitação de Ireneu Antonio Pertile, fls. 102-107, esboçando sua área.
Pedido de habilitação de Valdir César Augusto, fls. 109-113, esboçando sua área.
Novo orçamento de partilha, fls. 120-122, tendo o então perito afirmado que "alguns detentores de títulos de posse da Data Chupé venderam áreas sem suporte e amparo do título originário." Designação de assistentes técnicos, fls 136.
Pedido de habilitação de Luiz Alves Coelho Rocha, fls. 169-178, esboçando sua área.
Designação de audiência, fls. 179.
Pedido de habilitação de Alex Sandro Oliveira de Carvalho e outros, fls. 222.- 223, esboçando sua área.
Não houve a dita audiência, frisando o Sr.
Escrivão da época que "deixaram de comparecer advogados devidamente intimados".
Intimação dos advogados habilitados no processo para se manifestar no processo em 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendem produzir, no dia 30.06.99.
Apenas houve resposta de Vasco Carlos Busato requerendo providências no processo.
As fls. 282, houve determinação de realização de audiência de conciliação, observadas todas às cautelas legais.
Audiência realizada às fls. 378 do volume IV.
Pedido de habilitação de Salomão Pinheiro de Carvalho e outros, fls. 338-434.
Pedido de habilitação de Vitor José Pivetta e outros, fls. 435-442, esboçando sua área.
Despacho saneador de fls. 444-447, decretando a nulidade de todos os registros indicativos de propriedade inscritos nos livros de Registro de imóveis do Cartório do Ofício Único de Sambaíba-MA, relativos aos imóveis localizados na data Chupé, uma vez que nulos de pleno direito.
Tal decisão transitou livremente em julgado.
Já às fls. 603, determinação autorizando o registro de Cédulas Rurais Pignoratícias até decisão posterior em algumas áreas em litígio.
O mesmo foi feito em relação ao pedido de fls. 633-634.
Pedido de habilitação de Onivaldo Polo, fls. 617-631, esboçando sua área.
Determinação de perícia cartorária, fls. 655.
Pedido de habilitação de Valdir César Augusto e sua mulher, fis. 697-702 esboçando sua área.
Quesitos da perícia cartorária e de campo, fls. 706.
Pedido de habilitação de José Adir Piveta e outros, 716-726.
Pedido de retificação da perícia, fls. 735, e seu deferimento, fls. 737.
Nas fls. 740-752, consta o laudo pericial respondendo os quesitos do Juiz com o detalhamento do trabalho com as irregularidades documentais apontadas, nas fls. 758- 1103, perícia informando as cadeias dominiais as cópias e certidões de escrituras constantes dos autos CD com fotografias digitais dos Registros do CRI de Sambaíba-Ma. era o que continha no volume V deste feito.
No volume VI, de início veio a resposta dada pelo perito ao pedido de retificação deferida antes nas fls. 737 do volume IV com a informação ao Juízo do novo organograma em conformidade com a decisão saneadora de fls. 444-447 excluindo os títulos indicativos de área vindo constando em anexo nas fls. 1114-1266 cópias de escritura de cessão, retificação do organograma, CD's da perícia de campo e Laudo Pericial, memorial descritivo da área em questão, foto satélite, mapa da área, escrituras dos confrontantes.
Nas fls. 1.267, designação de audiência de instrução.
Nas fls. 1.268-1.341, consta às intimações sobre a audiência.
Nas fls. 1.342-1.374, constam pedidos de novas habilitações nos autos, de volume VI era o que continha.
No volume VII já nas fls. 1.378-1.379 consta assentada de audiência de instrução com concessão de prazo de 20 (vinte) dias para as alegações finais, com as partes intimadas no ato.
Nas fls. 1.381-1.384 constam as alegações finais de Valdir César Augusto.
Nas fls. 1385-1389 consta contestação de José Maldaner.
Nas fls. 1.404-1.405, consta pedido de constituição de penhor agrícola já nas fls. 1.406 decisão de minha lavra negando o pedido.
Nas fls. 1.407-1.415 consta alegações finais de Ivo Reinaldo Frohlich.
Nas fls. 1.416-1.421 consta alegações finais de Orlando Falavigna.
Nas fls. 1.425-1.438 consta alegações finais de Ireneu Antonio Pertile.
Nas fls. 1.446-1.457 consta alegações finais de João David Fernandes de amargo e outros.
Nas fls. 1.458, há pedido de decisão interlocutória de nulidade de citação com reabertura de prazo apresentado por Olacir Falavigna.
Nas fls. 1.470-1.500, consta pedido de imissão de posse e pedido de homologação de acordo quanto às terras da área.
Nas fls. 1.509-1.515 consta alegações finais de Francisco Wood C. de Oliveira.
Sobreveio sentença de mérito as fls. 2100- 2244.
Francisco Wood C.
De Oliveira apresentou Embargos de Declaração fls. 2293 JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO E OUTROS, JOSÉ VALDINEI DE CAMARGO e CARLOS VOLMIR OLIVEIRA DE CAMARGO apresentaram embargos de declaração fls. 2304.
VALDIR CESAR AUGUSTO apresentou Embargos de Declaração fls. 2324 MARCIO SCHIOCHET apresentou Embargos de Declaração fls. 2333 VASCO CARLOS BUSATO apresentou Embargos de Declaração fls. 2341 IVO REINALDO FRÔHLIC apresentou Embargos de Declaração fls. 2352.
MÁRIO SEIGI OGUIDO apresentou Embargos de Declaração fls. 2366.
Decisão julgando os embargos de declaração, não conhecendo dos recursos em fls. 2376 – 2389.
JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO E OUTROS, JOSÉ VALDINEI DE CAMARGO E CARLOS VOLMIR OLIVEIRA DE CAMARGO apresentaram recurso de apelação às fls. 2405.
VASCO CARLOS BUSATO apresentou recurso de apelação às fls. 2436.
MÁRCIO SCHIOCHET apresentou recurso de apelação às fls. 2458.
VALDIR CESAR AUGUSTO apresentou recurso de apelação às fls. 2480.
FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA apresentou recurso de apelação às fls. 2569.
Ivo Reinaldo Frohlich apresentou recurso de apelação às fls. 2595.
ABDIAS PEREIRA LIMA, LUIZ ANTÔNIO BRUNORI e JOSÉ LOPES DUARTE apresentaram recurso de apelação às fls. 2813.
ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DOS SANTOS E MARIA SALOMÉ PINHEIRO DE CARVALHO, SALOMÃO PINHEIRO DE CARVALHO E DEMAIS SUCESSORES DOS FALECIDOS NOMINADOS apresentou contrarrazões as apelações às fls. 2986.
Acórdão julgando as oito apelações cíveis (fls. 2.405/2.614), interpostas da sentença de fls. 2.100/2.244, dando conhecimento e provimento aos recursos para anular o despacho saneador e a sentença recorrida, determinando que fosse realizada a instrução processual às fls. 3061.
ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DOS SANTOS E MARIA SALOMÉ PINHEIRO DE CARVALHO, SALOMÃO PINHEIRO DE CARVALHO E DEMAIS SUCESSORES DOS FALECIDOS NOMINADOS apresentou Embargos de Declaração ao acórdão às fls. 3100.
Contrarrazões apresentadas às fls. 3112, 3149, 3161, 3171, 3183, 3192, 3201, 3215.
Acórdão decidindo os embargos de declaração, rejeitando os declaratórios às fls. 3223.
ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DOS SANTOS E MARIA SALOMÉ PINHEIRO DE CARVALHO, SALOMÃO PINHEIRO DE CARVALHO E DEMAIS SUCESSORES DOS FALECIDOS NOMINADOS apresentaram Recurso Especial às fls. 3259.
Contrarrazões apresentadas às fls. 3280 e 3298.
Recurso foi admitido às fls. 3214.
O STJ conheceu parcialmente do recurso, negando-lhe provimento às fls. 3338.
Sendo dada Baixa dos autos à Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras, foram as partes intimadas para apresentarem o que entenderem de direito e requer sobre o retorno do Processo (fls.. 3350 ).
Intimados (fls. 3351), as partes pedem que seja proferido Despacho Saneador e designação de audiência de conciliação (fls. 3354/3355; 3357/3358; 3363/3364; 3371/3373;3375/3376; 3379/3380; 3387; 3389).
Autos conclusos para o MPE por disposição contida no Despacho de fl.3396.
Manifestação do MPE às fls. 3399.
Decisão da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras às fls. 3418.
DORVALI ALOISIO MALDANER requereu às fls. 3454/3458 e NERI FORMENTINI às fls. 3497/3500 tutela de urgência em caráter incidental para a liberação do penhor agrícola dos produtos das lavouras a serem obtidos nas suas glebas.
O espólio de JOÃO DE CARVALHO DOS SANTOS requereu às fls. 3509 o arrendamento de áreas e posterior registro do penhor da cédula de crédito rural.
Em decisão, o Juízo de Mangabeiras deferiu o pedido referente as tutelas de urgência requeridas e indeferiu o pedido do espólio para proceder com o arrendamento das áreas (fls. 3519).
O espólio de JOÃO DE CARVALHO DOS SANTOS apresentou pedido incidental de manutenção de posse às fls. 3537.
Espólio de Luiz Alberto Guebur Dalzoto, requereu a condenação por litigância de má-fé do Espólio de João Carvalho dos Santos e Maria Salomé de Carvalho às fls. 3551.
ADRIANY TORRES DALZOTO apresentou embargos de declaração às fls. 3608.
LEANDRO LOIZ BRUNETTA e PATRICIA CRISTINA DE SOUZA BRUNETTA apresentaram pedido de tutela cautelar provisória incidental às fls. 3684.
Em decisão, o Juízo de São Raimundo das Mangabeiras converteu a fase de instrução em mediação e conciliação, distribuindo o despacho na forma de incidente, para atuar em autos apartados, além disso determinou o bloqueio de todas as matrículas, bem como indeferiu os pedidos de registro de penhora agrícola na matrícula imobiliária, às fls. 4049.
Em sede agravo de instrumento foi permitido a penhora agrícola de qualquer espécie pelas partes às fls. 4121.
Embargos de declaração contra sentença homologatória apresentada às fls. 4130.
Em nova decisão às fls. 4594, o Juízo de São Raimundo das Mangabeiras determinou o desbloqueio parcial da(s) matrícula(s) ativa(s) dos imóveis que compõem a Data Chupé, com a finalidade exclusiva de registro dos penhores de safra eventualmente solicitados pelos legitimados a fazê-lo e desde que observados os requisitos legais para a averbação da garantia, permanecendo o bloqueio anteriormente determinado para os demais efeitos.
Declinada a competência para a Vara Agrária (ID 68916408 ).
PAULO EMILIO DOS REIS FEITOSA apresentou manifestação de Id 71144798.
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A alegando que é terceira interessada na lide, pois é proprietária do imóvel de matrícula 1964, denominado Fazenda São Pedro II, devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis de Sambaiba/MA, que foi vendido pelo Sr.
Rubens Hartmann (registro R-2/M-1.964 datado de 10/10/2007) (ID 81141729).
Certidão afirmando que ainda há páginas com pouca legibilidade em razão de se tratar de um processo bastante antigo, e que não há meios, naquela comarca, de tornar páginas legíveis, em razão do próprio desgaste natural causado pelo tempo (ID 82832408). É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Tendo em vista que nos presentes autos as partes pedem que seja designada audiência de conciliação (fls. 3354/3355; 3357/3358; 3363/3364; 3371/3373;3375/3376; 3379/3380; 3387; 3389), designo para o dia 16 de agosto de 2023, às 10h30min, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz.
O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Intime-se ambas as partes, por meio de seus advogados, via DJEN.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, este último se necessário, por meio de remessa eletrônica dos autos.
Intime-se também, com prazo de cinco (cinco) dias, o município de Sambaíba-MA e a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, com o mesmo prazo, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Agrária certifique se todos os advogados das partes estão regularmente habilitados nos autos.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
29/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:44
Juntada de termo
-
29/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:45
Outras Decisões
-
18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:57
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:57
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:57
Decorrido prazo de JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:57
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:57
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:57
Decorrido prazo de MARIA REGINA D ALMEIDA LINS em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:56
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE KOPROVSKI em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:56
Juntada de petição
-
14/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:27
Juntada de termo
-
13/02/2023 15:28
Juntada de petição
-
09/02/2023 05:02
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
09/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0000002-90.1978.8.10.0129 Classe/Assunto DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)/[Divisão e Demarcação] Requerente AUTOR: ABDIAS PEREIRA LIMA, ANDRÉ LUIZ FONTENELE LIPPO ACIOLLI, DARIO LUIS BOLZAN, IVO REINALDO FROHLICH, JOSE JACOMO MANZOTTI, AYRTON APARECIDO MOREIRA TRISTAO, FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA, MARCIO SHIOCHET, JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO e outros.
Requerido REU: ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, além de previstos nos arts. 7º, 9º e 10, todos do CPC, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto as petições ID 81141729, 71289359 e 71144798.
Após escoado o prazo, voltem-me conclusos para fins de reanálise da liminar, assim como da exceção de incompetência aduzida pelos requeridos.
Cumpra-se.
UMA CÓPIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza titular da Vara Agrária -
22/01/2023 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:01
Juntada de termo
-
20/12/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
20/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 11:08
Juntada de petição
-
16/12/2022 14:43
Apensado ao processo 0000387-46.2012.8.10.0129
-
16/12/2022 10:15
Apensado ao processo 0000400-35.2018.8.10.0129
-
16/12/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 15:56
Juntada de petição (3º interessado)
-
13/10/2022 14:49
Declarada incompetência
-
06/10/2022 00:09
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/10/2022 23:56
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/08/2022 07:26
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:45
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/08/2022 11:52
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE KOPROVSKI em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:52
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:48
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:48
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:48
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:48
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:55
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:50
Decorrido prazo de MARIA REGINA D ALMEIDA LINS em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:27
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:19
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES COSTA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:16
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:10
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:30
Decorrido prazo de JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:03
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/08/2022 16:59
Juntada de petição (3º interessado)
-
03/08/2022 20:03
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:05
Juntada de protocolo
-
01/08/2022 14:03
Juntada de petição
-
27/07/2022 18:19
Juntada de protocolo
-
22/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 17:39
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/07/2022 13:41
Juntada de petição
-
11/07/2022 13:06
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:57
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:52
Juntada de termo de juntada
-
09/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 12:03
Juntada de protocolo
-
25/05/2022 10:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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