TJMA - 0801424-65.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:53
Juntada de petição
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09/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 08:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2025 10:55
Juntada de protocolo
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30/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:38
Juntada de petição
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31/10/2024 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:04
Juntada de petição
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14/08/2024 12:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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24/05/2024 20:04
Juntada de petição
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15/04/2024 12:13
Juntada de termo
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15/03/2024 09:44
Expedido alvará de levantamento
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04/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:02
Juntada de petição
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27/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 22:54
Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:59
Juntada de petição
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03/11/2023 08:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801424-65.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/10/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:51
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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24/10/2023 19:35
Juntada de petição
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19/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:01
Juntada de petição
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26/09/2023 20:31
Juntada de petição
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26/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801424-65.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, na qual indicados as questões a serem resolvidas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 4.061,28 (quatro mil e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:13
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 08:59
Juntada de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801424-65.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
Entendo a parte requerida impugnar o beneficio da gratuidade da justiça, todavia, não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:53
Juntada de termo
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02/05/2023 16:01
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801424-65.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Sábado, 29 de Abril de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
29/04/2023 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 20:55
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 08:50, Central de Videoconferência.
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19/04/2023 14:14
Conciliação infrutífera
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19/04/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/04/2023 20:21
Juntada de contestação
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14/04/2023 21:54
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801424-65.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Parte Requerida:REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 19/04/2023 Hora: 08:50 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 17 de Março de 2023 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Conciliador CEJUSC -
20/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 08:50, Central de Videoconferência.
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09/02/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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07/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 21:53
Conclusos para despacho
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05/02/2023 21:53
Juntada de termo
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05/02/2023 21:52
Juntada de termo
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801424-65.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A..
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no Município de Vila Nova dos Martírios, termo da Comarca de São Pedro D'Água Branca.
Nesse ponto, vale ressaltar que a Comarca de Imperatriz - MA não funciona como sede administrativa da agência em que a parte autora se encontra vinculada, possuindo a agência da parte requerente, no município de seu domicílio, total autonomia para a resolução de suas demandas. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2023 20:39
Juntada de protocolo
-
23/01/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 17:19
Declarada incompetência
-
19/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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