TJMA - 0801138-27.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:06
Juntada de termo
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04/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:09
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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25/04/2023 13:35
Juntada de termo
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19/04/2023 17:19
Decorrido prazo de ALBERTO GONCALVES DE SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:16
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:16
Decorrido prazo de ALBERTO GONCALVES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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07/03/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 08:59
Juntada de diligência
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801138-27.2021.8.10.0018 Autor: ALBERTO GONÇALVES DE SOUSA Requerida: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado da DEMANDADA: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O autor alega que possuía um plano controle, mas que, no mês de fevereiro de 2021, em razão de problemas com a internet, tentou realizar a troca para um plano pré, porém foi condicionada ao pagamento da fatura do mês 05/2021, sendo informado que seria somente essa conta, que pagou e migrou de plano.
Sustenta que, posteriormente, começou a ser cobrado por faturas dos meses de março, abril e junho de 2021, que aduz serem indevidas, encontrando-se cadastrado no plano Vivo controle 6GB – Anual e no pré-turbo concomitantemente.
Por sua vez, a requerida suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir, e, no mérito, que as cobranças são devidas, vez que o consumidor não solicitou a migração de seu plano de telefonia.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, detentora dos meios de prova, não demonstrou que o consumidor encontrava-se no plano controle no período questionado, quando deveria estar inserido no plano pré-turbo, conforme solicitação do autor.
Nesse contexto, configura-se falha na prestação de serviço, consistente na ausência de migração do plano, nos termos solicitados pelo consumidor, providência que só poderia ser efetuada pela empresa, sendo cabível, assim, o cancelamento do contrato impugnado, bem como dos débitos decorrentes deste.
Todavia, não há que se falar em indenização por danos morais, pois a requerida não causou nenhum tipo de constrangimento ao requerente.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo a indenização requerida, pois não atinge os direitos de personalidade do autor. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Com efeito, não restando demonstrados os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade, o pleito do autor não merece acolhimento neste aspecto.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, desacolho a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a cancelar o contrato referente ao plano 128/POS/SMP - VIVO CONTROLE 6GB – ANUAL, de titularidade do autor, ALBERTO GONÇALVES DE SOUSA, CPF *29.***.*21-87, bem como todos os débitos decorrentes do contrato supramencionado.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada cobrança indevida.
Por outro lado, deixo de condenar a requerida aos danos morais.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Findo os prazos acima anotados sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumprida a obrigação, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
26/01/2023 15:59
Desentranhado o documento
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26/01/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 14:30
Juntada de petição
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25/11/2022 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/10/2022 17:34
Juntada de contestação
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29/04/2022 13:32
Juntada de termo
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07/12/2021 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
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22/11/2021 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 20:24
Outras Decisões
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16/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
03/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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