TJMA - 0800961-05.2020.8.10.0081
1ª instância - Vara Unica de Carolina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de HELVECINO NERES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:42
Juntada de petição
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19/02/2025 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:35
Juntada de petição
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08/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:37
Juntada de termo
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24/01/2024 20:12
Juntada de petição
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09/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/12/2023 21:30
Juntada de petição
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06/12/2023 16:13
Juntada de petição
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22/11/2023 15:02
Juntada de petição
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21/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800961-05.2020.8.10.0081 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, MAX ANTOL LEITE, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO, JOSE VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ, JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542 Advogado do(a) AUTOR: CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA - GO32036 REQUERIDO: DARCI ANTONIO CAMARA, OCUPANTES DESCONHECIDOS NO IMÓVEL EM LITÍGIO Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038, TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A DECISÃO CONJUNTA Sob alegação de turbação de uma de área de uma área com 2.661,8543 hectares, localizado no município de Carolina/MA, denominado Fazenda Boa Vista foi proposta em 10 de janeiro de 2014 uma ação de manutenção de posse de nº 0000021-83.2014.8.10.0081 por Max Antol Leite em face de Darci Antonio Câmara e Isaías Soldatelli, referente a área registrada sobre a Matrícula n 8.675, Livro 2-A- M, às fls.37/37v do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Urbe e Comarca de Carolina-MA.
Posteriormente, foram propostas 09 (nove) ações de usucapião, quais sejam: 0800918-68.2020.8.10.0081, 0800919-53.2020.8.10.0081, 0800920-38.2020.8.10.0081, 0800921-23.2020.8.10.0081, 0800922-08.2020.8.10.0081, 0800923-90.2020.8.10.0081, 0800924-75.2020.8.10.0081, 0800925-60.2020.8.10.0081 e 0800926-45.2020.8.10.0081, propostas, respectivamente, por: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, DANIEL VALADARES DE CASTRO, CARVILHO GOMES DE CASTRO, JOSE VIEIRA LOPES, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO e MAX ANTOL LEITE, todos, individualmente, em face de Darci Antônio Câmera, reivindicando à prescrição aquisitiva ad usucapionem de área registrada sobre a Matrícula n 8.675, Livro 2-A- M, às fls.37/37v do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Urbe e Comarca de Carolina-MA.
Em data de 12 de outubro de 2020, com referência a mesma área, VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, MAX ANTOL LEITE, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO, JOSE VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA promoveram Ação de Interdito Proibitório de nº 0800961-05.2020.8.10.0081 contra DARCI ANTONIO CAMARA, alegando possuírem uma área de Matrícula n. 8.675, Livro 2-A-M, às fls.37/37v, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Carolina-MA, alegando residem na Comunidade Canabrava, Município de Carolina/MA fundada há mais de 50 (cinquenta) anos.
Este Juízo Agrário reconheceu a conexão entre todas as ações diante da similaridade entre a identidade das partes e para se evitar o risco de proferir decisões conflitantes.
Nos autos do processo nº 0800919-53.2020.8.10.0081, observo que foi juntada decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814775-31.2023.8.10.0000 (ID 106366533), no qual declarou-se a incompetência da Vara Agrária e reconheceu a competência absoluta e improrrogável da Vara Única da Comarca de Carolina/MA para processamento do presente feito.
Diante disso, determino a remessa de todos os processos acima declinados, quais sejam: 0800918-68.2020.8.10.0081, 0800919-53.2020.8.10.0081, 0800920-38.2020.8.10.0081, 0800921-23.2020.8.10.0081, 0800922-08.2020.8.10.0081, 0800923-90.2020.8.10.0081, 0800924-75.2020.8.10.0081, 0800925-60.2020.8.10.0081 e 0800926-45.2020.8.10.0081, 0000021-83.2014.8.10.0081 e 0800961-05.2020.8.10.0081 ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, em razão da conexão, vez que este é o Juízo competente, para processar e julgar os feitos conforme determinado em decisão prolatada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814775-31.2023.8.10.0000.
Cumpra-se imediatamente.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data de assinatura no sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz, respondendo pela Vara Agrária - 
                                            
17/11/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:49
Declarada incompetência
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28/10/2023 14:12
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:12
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:12
Decorrido prazo de TAYANE MARTINS ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:37
Juntada de termo
 - 
                                            
24/10/2023 17:58
Juntada de petição
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24/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800961-05.2020.8.10.0081 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, MAX ANTOL LEITE, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO, JOSE VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ, JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA - GO32036 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542 REQUERIDO: DARCI ANTONIO CAMARA, OCUPANTES DESCONHECIDOS NO IMÓVEL EM LITÍGIO Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038 DESPACHO CONJUNTO Trata-se de Interdito Proibitório em que a parte autora narra que há 50 (cinquenta) anos detém a posse do imóvel denominado "Comunidade Canabrava" (matrícula n. 8.675, Livro 2-A-M, às fls.37/37v, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Carolina/MA).
Em decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento Nº 0814765-84.2023.8.10.0000, de lavra do DES.
DR.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, determinou-se a “a citação de Elainer Bedin Câmera, Isaías Soldatelli e Rosemary Buratto Soldatelli ”.
Em despacho de Id 101691174, este Juízo determinou a intimação da parte autora para declinar os endereços dos requeridos Isaías Soldatelli, Rosemary Buratto Soldatell e de Elainer Bedin Câmera para proceder com a citação, no entanto, revendo o feito, observo que a inclusão dos requeridos nestes autos foi requisitada por DARCI ANTONIO CAMERA.
Desta forma, o ônus da indicação dos endereços deve ser atribuído a quem demonstrou interesse na solicitação.
Portanto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de Id 101691174 e determino que se proceda a intimação do requerido DARCI ANTONIO CAMERA para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline os endereços dos requeridos Isaías Soldatelli, Rosemary Buratto Soldatell e de Elainer Bedin Câmera, nos termos do art. 240, § 2º do CPC.
Uma vez declinado o endereço, CUMPRA-SE a decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento Nº 0814765-84.2023.8.10.0000 (ID 101605066), devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado citatório em face de Isaías Soldatelli, Rosemary Buratto Soldatell e de Elainer Bedin Câmera para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor.
Cumpra-se.
UMA CÓPIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária - 
                                            
11/10/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
10/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2023 13:47
Juntada de termo
 - 
                                            
10/10/2023 11:33
Juntada de petição
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06/10/2023 17:40
Decorrido prazo de CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:04
Decorrido prazo de CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:47
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:47
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:47
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:44
Decorrido prazo de TAYANE MARTINS ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de TAYANE MARTINS ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:38
Juntada de petição
 - 
                                            
04/10/2023 08:10
Decorrido prazo de TAYANE MARTINS ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
04/10/2023 08:10
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:09
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de TAYANE MARTINS ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:27
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:27
Decorrido prazo de TAYANE MARTINS ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:27
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:44
Publicado Intimação em 20/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
 - 
                                            
19/09/2023 09:40
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2023 04:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
 - 
                                            
19/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 04:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
 - 
                                            
19/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA PROCESSO 0800961-05.2020.8.10.0081 e 0000021-83.2014.8.10.0081 REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO; DARCI ANTONIO CAMERA DESPACHO CONJUNTO Considerando a última decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento Nº 0814765-84.2023.8.10.0000, de lavra do DES.
DR.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, o qual determinou a “a citação de Elainer Bedin Câmera, Isaías Soldatelli e Rosemary Buratto Soldatelli ”, INTIME-SE a parte autora para decline os endereços, no prazo de 10 (dez) dias, dos requeridos Isaías Soldatelli, Rosemary Buratto Soldatell e de Elainer Bedin Câmera, nos termos do art. 240, § 2º do CPC.
Uma vez declinado o endereço, CUMPRA-SE a decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento Nº 0814765-84.2023.8.10.0000 (ID 101605066), devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado citatório em face de Isaías Soldatelli, Rosemary Buratto Soldatell e de Elainer Bedin Câmera para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor.
Ainda, diante da diligência prolatada no retromencionado agravo de instrumento, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a determinação contida no despacho anterior (ID 101455229), qual seja: intimação da parte autora para apresentação de réplica e a intimação de ambas as partes para apresentarem as provas a serem produzidas.
Cumpra-se.
UMA CÓPIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária - 
                                            
18/09/2023 15:32
Juntada de petição
 - 
                                            
18/09/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/09/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800961-05.2020.8.10.0081 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, MAX ANTOL LEITE, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO, JOSE VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ, JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA - GO32036 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542 REQUERIDO: DARCI ANTONIO CAMARA, OCUPANTES DESCONHECIDOS NO IMÓVEL EM LITÍGIO Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038 DECISÃO Trata-se de Interdito Proibitório em que a parte autora narra que há 50 (cinquenta) anos detém a posse do imóvel denominado "Comunidade Canabrava" (matrícula n. 8.675, Livro 2-A-M, às fls.37/37v, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Carolina/MA).
Em decisão de Id 100262872 este Juízo determinou a suspensão do presente feito, pois em sede de Agravo de Instrumento nº 0814775-31.2023.8.10.0000 conferiu efeito suspensivo aos efeitos conferidos pela decisão de Id 94572778, acolhendo questão de ordem a respeito da incompetência da Vara Agrária.
Todavia, revendo o feito, observo que o referido agravo de instrumento versou somente a respeito da incompetência deste Juízo para processar e julgar as ações de usucapião, portanto, devem permanecer suspensos somente os processos de nº, 0800918-68.2020.8.10.0081, 0800920-38.2020.8.10.0081, 0800921-23.2020.8.10.0081, 0800922-08.2020.8.10.0081, 0800923-90.2020.8.10.0081, 0800924-75.2020.8.10.0081, 0800925-60.2020.8.10.0081 e 0800926-45.2020.8.10.0081 até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0814775-31.2023.8.10.0000, tendo em vista a conexão existente entre os processos acima declinados.
Ao passo que na ação de manutenção de posse de nº 0000021-83.2014.8.10.0081, por estar em fase mais adiantada, suspendo a sua tramitação até que os presentes autos processuais cheguem ao mesmo estágio.
Assim, dando prosseguimento ao feito, cumpra-se a decisão de Id 94572778, devendo para tanto a parte autora ser intimada para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelo requerido.
Após, juntada ou não a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, intime-se ambas as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinente ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se as partes, através de seus advogados/Defensoria Pública, para tomarem ciência desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Pulique-se.
Cumpra-se.
Caso se faça necessário, esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória.
As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Maranhão - 
                                            
15/09/2023 19:18
Conclusos para decisão
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15/09/2023 19:16
Juntada de termo
 - 
                                            
15/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/09/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/09/2023 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
14/09/2023 18:20
Outras Decisões
 - 
                                            
14/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:50
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:50
Decorrido prazo de TAYANE MARTINS ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:20
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2023 15:48
Juntada de petição
 - 
                                            
04/09/2023 11:07
Juntada de petição
 - 
                                            
03/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
 - 
                                            
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA PROCESSO 0800919-53.2020.8.10.0081, 0800961-05.2020.8.10.0081, 0800918-68.2020.8.10.0081, 0800920-38.2020.8.10.0081, 0800921-23.2020.8.10.0081, 0800922-08.2020.8.10.0081, 0800923-90.2020.8.10.0081, 0800924-75.2020.8.10.0081, 0800925-60.2020.8.10.0081 e 0800926-45.2020.8.10.0081, 0000021-83.2014.8.10.0081 REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO; DARCI ANTONIO CAMERA DECISÃO Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0814775-31.2023.8.10.0000 conferiu efeito suspensivo aos efeitos conferidos pela decisão de Id 94572778, acolhendo questão de ordem a respeito da incompetência da Vara Agrária, CUMPRA-SE a decisão, suspendendo-se estes autos até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº. 0814775-31.2023.8.10.0000.
Razão pela qual suspendo também a tramitação dos processos de nº 0800961-05.2020.8.10.0081, 0800918-68.2020.8.10.0081, 0800920-38.2020.8.10.0081, 0800921-23.2020.8.10.0081, 0800922-08.2020.8.10.0081, 0800923-90.2020.8.10.0081, 0800924-75.2020.8.10.0081, 0800925-60.2020.8.10.0081 e 0800926-45.2020.8.10.0081, 0000021-83.2014.8.10.0081 até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0814775-31.2023.8.10.0000, tendo em vista a conexão existente entre os processos acima declinados.
Intimem-se as partes, através de seus advogados/Defensoria Pública, para tomarem ciência desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Pulique-se.
Cumpra-se.
Caso se faça necessário, esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória.
As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020.
São Luís, 29 de agosto de 2023.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Maranhão - 
                                            
30/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/08/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/08/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/08/2023 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
29/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2023 14:27
Juntada de termo
 - 
                                            
29/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2023 08:05
Decorrido prazo de CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:29
Decorrido prazo de CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
11/07/2023 14:28
Juntada de petição
 - 
                                            
21/06/2023 15:19
Juntada de petição
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19/06/2023 08:52
Juntada de petição
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19/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processos: 0000021-83.2014.8.10.0081, 0800961-05.2020.8.10.0081, 0800918-68.2020.8.10.0081, 0800919-53.2020.8.10.0081, 0800920-38.2020.8.10.0081, 0800921-23.2020.8.10.0081, 0800922-08.2020.8.10.0081, 0800923-90.2020.8.10.0081, 0800924-75.2020.8.10.0081, 0800925-60.2020.8.10.0081 e 0800926-45.2020.8.10.0081.
DECISÃO CONJUNTA Sob alegação de turbação de uma de área de uma área com 2.661,8543 hectares, localizado no município de Carolina/MA, denominado Fazenda Boa Vista foi proposta em 10 de janeiro de 2014 uma ação de manutenção de posse de nº 0000021-83.2014.8.10.0081 por Max Antol Leite em face de Darci Antonio Câmara e Isaías Soldatelli, referente a área registrada sobre a Matrícula n 8.675, Livro 2-A- M, às fls.37/37v do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Urbe e Comarca de Carolina-MA.
Posteriormente, foram propostas 09 (nove) ações de usucapiões, quais sejam: 0800918-68.2020.8.10.0081, 0800919-53.2020.8.10.0081, 0800920-38.2020.8.10.0081, 0800921-23.2020.8.10.0081, 0800922-08.2020.8.10.0081, 0800923-90.2020.8.10.0081, 0800924-75.2020.8.10.0081, 0800925-60.2020.8.10.0081 e 0800926-45.2020.8.10.0081, propostas, respectivamente, por: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, DANIEL VALADARES DE CASTRO, CARVILHO GOMES DE CASTRO, JOSE VIEIRA LOPES, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO e MAX ANTOL LEITE, todos, individualmente, em face de Darci Antônio Câmera, reivindicando à prescrição aquisitiva ad usucapionem de área registrada sobre a Matrícula n 8.675, Livro 2-A- M, às fls.37/37v do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Urbe e Comarca de Carolina-MA.
Em data de 12 de outubro de 2020, com referência a mesma área, VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, MAX ANTOL LEITE, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO, JOSE VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA promoveram Ação de Interdito Proibitório de nº 0800961-05.2020.8.10.0081 contra DARCI ANTONIO CAMARA, alegando possuírem uma área de Matrícula n. 8.675, Livro 2-A-M, às fls.37/37v, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Carolina-MA, alegando residem na Comunidade Canabrava, Município de Carolina/MA fundada há mais de 50 (cinquenta) anos.
Como se vê, tratam-se de ações com similaridade entre a identidade das partes, sendo que na Ação nº 0800961-05.2020.8.10.0081, tem-se o alargamento da parte autora com a inclusão de VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO, JOSE VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA, contudo, tratando-se da mesma causa de pedir, qual seja, a respeito da defesa do exercício da posse de imóveis pertencentes a Comunidade Canabrava, Município de Carolina/MA.
Já sobre nas ações de usucapião, percebe-se que todos os autores fazem parte do polo ativo também da ação de interdito proibitório de nº 0800961-05.2020.8.10.0081, não existindo questão de prejudicialidade que justifique a suspensão da demanda de usucapião até que se julgue as ações possessórias, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2.
Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3.
A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4.
Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5.
As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483832 SP 2013/0372622-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015) Desta feita, por se tratar de ações que podem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, entendo ser necessário a reunião dos processos para que ocorra o julgamento conjunto destes, consoante disposição do art. 55 do CPC, § 3º, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Portanto, do texto legal é possível extrair que para haver a conexão é necessário que haja uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apto para a produção de determinados efeitos processuais, pressupondo demandas distintas, mas que mantenham entre si algum nível de vínculo.
Ex positis, RECONHEÇO a CONEXÃO entre os presentes autos, quais sejam: 0800961-05.2020.8.10.0081, 0800961-05.2020.8.10.0081, 0800918-68.2020.8.10.0081, 0800919-53.2020.8.10.0081, 0800920-38.2020.8.10.0081, 0800921-23.2020.8.10.0081, 0800922-08.2020.8.10.0081, 0800923-90.2020.8.10.0081, 0800924-75.2020.8.10.0081, 0800925-60.2020.8.10.0081 e 0800926-45.2020.8.10.0081, os quais deverão ser reunidos para fins de serem julgados simultaneamente, nos moldes do art. 55, do CPC.
Feita a reunião das referidas ações, diante da complexidade da causa e para melhor compreensão desta decisão, dividirei as questões a serem apostadas em tópicos: 1- DA DESNECESSIDADE DE NOVAS CITAÇÕES NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS: Quanto ao Interdito possessório nº 0800961-05.2020.8.10.0081, este Juízo, ao realizar a inspeção no dia 26 dias do mês de abril do ano de 2023, observou que inexiste na área em litígio outros supostos invasores, resumindo-se o conflito apenas na disputa possessória entre os moradores da Comunidade Canabrava contra o requerido Darci Antonio Camara, portanto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito parte da decisão de Id 84732616 que determinou a expedição de nova carta precatória para citação de todos os indivíduos que estavam supostamente invadindo a área em litígio a mando do requerido Darci Antônio Camara.
Não obstante, compulsando detidamente os autos, observa-se que o imóvel em litígio possui como proprietários Darci Câmera e Isaías Soldatelli, bem como suas respectivas esposas Elainer Bedin Câmera e Rosemary Buratto Soldatell.
Contudo, quanto as ações possessórias ( 0000021-83.2014.8.10.0081 e 0800961-05.2020.8.10.0081), por não se discutir questões a respeito de propriedade, bem como pelo fato de os atos de supostas ameaças e turbações serem narradas, ao longo dos autos, como cometidos pelo requerido Darci Antonio Camera, torna-se desnecessária a citação de outros proprietários, bem como de suas respectivas esposas, sendo este o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE- PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA- OFENSA AO ARTIGO 128, I, DA LC 80/94 E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE- AFASTAMENTO - RÉU REVEL- DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE -AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Se até o momento da prolação da sentença não havia nos autos qualquer elemento comprovando que a parte era assistida pela Defensoria Pública não há como acolher a tese de nulidade do decreto de revelia.
Desnecessária a citação do cônjuge na ação possessória se não ficar demonstrado que este praticou atos de esbulho.
Ademais acaso houvesse nulidade esta teria que ser arguida pelo cônjuge prejudicado.
A revelia não implica automaticamente na procedência da ação de reintegração de posse, cuja análise deve ater-se a presença dos requisitos a ela inerentes.
Nas ações de reintegração de posse o ônus de comprovar a posse anterior e a perda da posse é da parte autora e essa prova deve vir de forma robusta, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações inicias e pelos fatos apresentados pelo contexto probatório dos autos. (TJ-MT - APL: 00037815220168110013 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/12/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/12/2017) 2- DA NECESSIDADE DE NOVAS CITAÇÕES PESSOAIS NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO: Já em referência as ações de usucapião de nº 0800918-68.2020.8.10.0081, 0800919-53.2020.8.10.0081, 0800920-38.2020.8.10.0081, 0800921-23.2020.8.10.0081, 0800922-08.2020.8.10.0081, 0800923-90.2020.8.10.0081, 0800924-75.2020.8.10.0081, 0800925-60.2020.8.10.0081 e 0800926-45.2020.8.10.0081 observa-se que os autores intentaram a prentensão apenas contra o requerido Darci Antonio Camara.
Todavia, tratando-se de ação de usucapião, é indispensável a citação do proprietário e seu cônjuge que constem no registro de imóveis.
Desta forma, determino a citação de Isaías Soldatelli, bem como de sua esposa Rosemary Buratto Soldatell e de Elainer Bedin Câmera, esposa de Darci Antonio Camara para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor.
Intime-se a parte autora, das respectivas ações de usucapião, para declinarem os endereços, no prazo de 10 (dez) dias, dos requeridos Isaías Soldatelli, Rosemary Buratto Soldatell e de Elainer Bedin Câmera, nos termos do art. 240, § 2º do CPC.
Uma vez declinado o endereço, expeça-se o competente mandado citatório. 3- DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES NAS AÇÕES POR USUCAPIÃO: Noto das iniciais de usucapião que não houve a indicação dos confinantes do imóvel em litígio.
Desta forma, intimem-se os requerentes das ações de usucapião, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendarem a inicial, fornecendo o NOME COMPLETO dos confinantes da área que se requer a usucapião, e os seus respectivos ENDEREÇOS COMPLETOS para citação, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (Parágrafo único do art. 321 c/c 485, I, ambos do CPC).
Fornecidos os endereços pelos autores, intimem-se os confinantes, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem contestação, sob pena de aplicação do disposto no art. 344 CPC.
Apresentada a peça de defesa, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem réplica.
Caso o Oficial de Justiça certifique que não é possível citar pessoalmente os confinantes por se encontrarem em lugar incerto ou não sabido, cintem-nos por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, I usque IV do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos constantes do art. 344 do CPC.
Nesta última hipótese, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial dos citados por edital, nos termos do art. 72, II c/c 186 do CPC, devendo o referido órgão ser intimado, para, no prazo legal, apresentar contestações.
Apresentada a peça de defesa, intimem-se os autores, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem réplica. 4- DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: Além disso, quanto ao interdito possessório nº 0800961-05.2020.8.10.0081 tendo em vista que o requerido já apresentou a peça de resistência (Id 86812184), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelo requerido.
Ao passo que na ação de manutenção de posse de nº 0000021-83.2014.8.10.0081, por estar em fase mais adiantada, suspendo a sua tramitação até que os autos dos processos de nº 0800961-05.2020.8.10.0081, 0800918-68.2020.8.10.0081, 0800919-53.2020.8.10.0081, 0800920-38.2020.8.10.0081, 0800921-23.2020.8.10.0081, 0800922-08.2020.8.10.0081, 0800923-90.2020.8.10.0081, 0800924-75.2020.8.10.0081, 0800925-60.2020.8.10.0081 e 0800926-45.2020.8.10.0081 cheguem ao mesmo estágio.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária - 
                                            
15/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:20
Apensado ao processo 0800921-23.2020.8.10.0081
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15/06/2023 11:15
Apensado ao processo 0800926-45.2020.8.10.0081
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15/06/2023 11:15
Apensado ao processo 0800925-60.2020.8.10.0081
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15/06/2023 11:15
Apensado ao processo 0800924-75.2020.8.10.0081
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15/06/2023 11:15
Apensado ao processo 0800923-90.2020.8.10.0081
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15/06/2023 11:11
Apensado ao processo 0800922-08.2020.8.10.0081
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15/06/2023 11:11
Apensado ao processo 0800920-38.2020.8.10.0081
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15/06/2023 11:11
Apensado ao processo 0800919-53.2020.8.10.0081
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15/06/2023 11:09
Apensado ao processo 0000021-83.2014.8.10.0081
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15/06/2023 10:25
Apensado ao processo 0800918-68.2020.8.10.0081
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14/06/2023 15:26
Outras Decisões
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25/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:13
Juntada de petição
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10/05/2023 21:39
Juntada de petição
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08/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:32
Juntada de termo
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08/05/2023 09:50
Juntada de termo
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05/05/2023 13:58
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2023 16:12
Juntada de petição
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03/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:00
Juntada de petição
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26/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 23:53
Juntada de protocolo
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25/04/2023 12:12
Juntada de petição
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25/04/2023 12:04
Juntada de petição
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25/04/2023 12:01
Juntada de petição
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25/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:35
Decorrido prazo de CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:35
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
24/04/2023 20:21
Juntada de petição
 - 
                                            
24/04/2023 10:15
Juntada de petição
 - 
                                            
24/04/2023 10:05
Juntada de petição
 - 
                                            
21/04/2023 13:54
Juntada de petição
 - 
                                            
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de TAYANE MARTINS ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/04/2023 00:45
Decorrido prazo de OCUPANTES DESCONHECIDOS NO IMÓVEL EM LITÍGIO em 14/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 18:38
Juntada de petição
 - 
                                            
20/04/2023 13:01
Juntada de petição
 - 
                                            
20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 03:41
Decorrido prazo de TAYANE MARTINS ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 03:32
Decorrido prazo de CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 02:39
Decorrido prazo de OCUPANTES DESCONHECIDOS NO IMÓVEL EM LITÍGIO em 14/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
 - 
                                            
20/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 20:12
Decorrido prazo de CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 20:07
Decorrido prazo de TAYANE MARTINS ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:02
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 19:59
Decorrido prazo de TAYANE MARTINS ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 19:01
Juntada de petição
 - 
                                            
18/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/04/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/04/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/04/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/04/2023 15:30
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
18/04/2023 15:01
Juntada de petição
 - 
                                            
18/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2023 14:41
Decorrido prazo de JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de CARVILHO GOMES DE CASTRO em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LOPES em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMARA em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de MAX ANTOL LEITE em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 14:39
Decorrido prazo de DANIEL VALADARES DE CASTRO em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 14:39
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2023 12:15
Outras Decisões
 - 
                                            
18/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2023 11:41
Juntada de termo
 - 
                                            
18/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2023 19:25
Juntada de protocolo
 - 
                                            
17/04/2023 14:54
Juntada de protocolo
 - 
                                            
17/04/2023 14:20
Juntada de petição
 - 
                                            
16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
 - 
                                            
16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
 - 
                                            
16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
 - 
                                            
16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
 - 
                                            
16/04/2023 11:36
Publicado Intimação em 13/04/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
 - 
                                            
15/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/04/2023.
 - 
                                            
15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
 - 
                                            
15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
 - 
                                            
15/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/04/2023.
 - 
                                            
15/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
 - 
                                            
14/04/2023 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
 - 
                                            
14/04/2023 20:40
Publicado Intimação em 21/03/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
 - 
                                            
14/04/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
 - 
                                            
14/04/2023 16:29
Juntada de termo
 - 
                                            
14/04/2023 15:12
Publicado Intimação em 27/01/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
 - 
                                            
13/04/2023 00:00
Intimação
Processo 0800961-05.2020.8.10.0081 Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Acessão] RequerenteVALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO e outros (8) Requerido DARCI ANTONIO CAMARA DECISÃO Trata-se de Interdito Proibitório intentado por VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, MAX ANTOL LEITE, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO, JOSE VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA em face de DARCI ANTONIO CAMARA, todos devidamente qualificados na inicial. (...) Por fim, após cumpridas as diligências anteriores, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos.
Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Tendo em vista que a carta precatória de nº 0802629-23.2022.8.10.0022 ainda não retornou, oficie-se a Comarca Deprecada para fins de que procedam com a intimação do requerido DARCI ANTONIO CAMARA a respeito da presente decisão.
Na hipótese da carta precatória já ter sido devolvida, expeça-se outra.
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores, dessa decisão.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária - 
                                            
12/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/04/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/04/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2023 10:53
Juntada de termo
 - 
                                            
12/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/04/2023 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/04/2023 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/04/2023 22:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 21:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/04/2023 18:28
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
11/04/2023 14:53
Outras Decisões
 - 
                                            
10/04/2023 20:56
Juntada de petição
 - 
                                            
10/04/2023 13:15
Juntada de petição
 - 
                                            
10/04/2023 12:49
Juntada de petição
 - 
                                            
10/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2023 11:09
Juntada de termo
 - 
                                            
10/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2023 10:36
Juntada de petição
 - 
                                            
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800961-05.2020.8.10.0081 Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Acessão] RequerenteVALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO e outros (8) Requerido DARCI ANTONIO CAMARA DECISÃO Considerando os fatos novos de violência arbitrárias noticiadas nos autos nos ID’s 88461071, 88486821 e 88608586, bem como pelo fato da existência de centenas de famílias residindo ainda na área em litígio, que serão retiradas sem planejamento que os resguardem, conforme demonstra vídeos em anexo à última petição, hei por bem, e ad cautelam, DETERMINAR, temporariamente, o recolhimento do respectivo mandado judicial de reintegração de posse expedido que se encontre em poder do Oficial de Justiça, bem como tendo em vista que o cumprimento da liminar afetará pessoas hipossuficientes que já ocupam a área objeto do litígio antes do início da pandemia do COVID-19, em descompasso ao precedente estabelecido na ADPF 8282.
Explico, conforme decisão prolatada nos autos da ADPF 828/DF, dada em 02/11/2022, houve determinação sobre as medidas administrativas que devem ser adotadas no bojo das remoções de pessoas afetadas por determinações de reintegração de posse em ações coletivas.
Senão vejamos: … (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família… Nesta esteira, os requeridos só poderão ser removidos e realocados quando for possível dar-lhes abrigo, com todas as condições de vida digna, como determinado, inclusive, na referida decisão proferida nos autos da ADPF 828/DF pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Além disso, este Juízo poderá tomar as melhores soluções para a resolução da controvérsia de índole possessória coletiva, evitando possíveis nulidades futuras, bem como visando assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, além de tomar conhecimento dos fatos novos trazidos aos autos.
Ante o exposto, designo INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada no local do litígio, Fazenda Boa Vista, matriculada sob o nº 8.675, Livro 2-AM, às fls.37/37v, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Carolina-MA , no dia 20 de abril de 2023, às 11h00min, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores, bem como o Representante Ministerial e o Defensor Público Diante disso, intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores.
Ainda, deverá a Secretaria Judicial intimar tanto o município de Carolina-MA, bem como a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV, para se fazerem presentes durante a diligência.
Uma vez que os presentes autos tratam de litígio coletivo, intime-se, com fundamento no art. 565, § 2º, do CPC, o representante do Ministério Público da Promotoria Agrária, bem como a Defensoria Pública, por meio de remessa eletrônica dos autos.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes.
Oficie-se a comarca do local do litígio para que disponibilize um Oficial de Justiça que deverá acompanhar a diligência, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 75/2020 e, caso não haja Meirinho no local da diligência, que seja oficiada a Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís para que disponibilize um Oficial de Justiça para acompanhar a inspeção judicial, devendo a unidade administrativa se responsabilizar por solicitar a diária do Meirinho.
Informe ao Excelentíssimo Sr.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0803697-40.2023.8.10.0000, sobre os atos de violência arbitrárias noticiadas nos autos nos ID’s 88461071, 88486821 e 88608586, assim como também sobre se já houve o cumprimento da carta precatória nº 0800358-24.2023.8.10.0081.
Ainda, oficie-se a Comissão de Conflitos Fundiários – CCF TJMA, instituída pelo Ato da Presidência-GP nº 84/2022, e alterada pelo Ato da Presidência-GP nº 02/2023, ante a gravidade dos fatos narrados e em razão dos possíveis caminhos que o presente conflito coletivo se destina.
Oficie-se também o Excelentíssimo Sr.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores, dessa decisão.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária - 
                                            
03/04/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/04/2023 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
30/03/2023 14:13
Outras Decisões
 - 
                                            
30/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2023 14:05
Juntada de termo
 - 
                                            
30/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2023 18:55
Juntada de petição
 - 
                                            
23/03/2023 22:15
Juntada de petição
 - 
                                            
22/03/2023 18:42
Juntada de petição
 - 
                                            
22/03/2023 15:01
Juntada de petição
 - 
                                            
21/03/2023 18:31
Juntada de petição
 - 
                                            
21/03/2023 16:34
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
21/03/2023 14:35
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
21/03/2023 14:03
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
 - 
                                            
20/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2023 12:19
Juntada de petição
 - 
                                            
20/03/2023 10:35
Juntada de petição
 - 
                                            
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800961-05.2020.8.10.0081 Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Acessão] RequerenteVALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO e outros (8) Requerido DARCI ANTONIO CAMARA DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0803697-40.2023.8.10.0000 concedeu a suspensão dos efeitos conferidos pelas decisões de Id’s 84732616 e 36732238, bem como determinou a reintegração imediata da posse do requerido no imóvel discutido, CUMPRA-SE a ordem exarada em sua totalidade, permanecendo inalteradas as demais disposições presentes na decisão de Id 84732616.
Cumpra-se.
Intimem-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária - 
                                            
19/03/2023 23:22
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2023 13:42
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
17/03/2023 12:48
Juntada de petição
 - 
                                            
16/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2023 18:26
Juntada de termo
 - 
                                            
14/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2023 14:26
Outras Decisões
 - 
                                            
01/03/2023 20:11
Juntada de contestação
 - 
                                            
14/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2023 12:47
Juntada de termo
 - 
                                            
14/02/2023 12:40
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2023 12:38
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2023 09:27
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800961-05.2020.8.10.0081 Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Acessão] RequerenteVALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO e outros (8) Requerido DARCI ANTONIO CAMARA DECISÃO Trata-se de Interdito Proibitório intentado por VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, MAX ANTOL LEITE, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO, JOSE VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA em face de DARCI ANTONIO CAMARA, todos devidamente qualificados na inicial.
Alegam os autores que são possuidores de imóveis rurais no local denominado Canabrava, no município de Carolina/MA.
Afirmam que a Comunidade Canabrava, fundada há cinquenta anos, fica localizada na área remanescente da Fazenda Boa Vista, matriculada sob o nº 8.675, Livro 2-AM, às fls.37/37v, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Carolina-MA, sendo que, em razão da longevidade da posse, os autores ajuizaram individualmente Ações de Usucapião dos imóveis que ocupam.
Entretanto, sustentam que o requerido, proprietário do remanescente da Fazenda Boa Vista, tem turbado a posse dos Autores, impedindo que a Equatorial instale energia elétrica na comunidade, ameaçando a subtração dos transformadores caso instalados.
Ao final requereram a concessão de mandado proibitório em sede de liminar.
Em decisão de id 36732238 fora deferida a liminar pelo juízo da Comarca de Carolina.
A citação por correspondência não fora aperfeiçoada, conforme “AR” de id 37865369.
Conforme decisão de id 61808632, o juízo da Comarca de Carolina declinou da competência em favor desta Vara Agrária.
Este Juízo determinou a citação do requerido (Id 67574866).
União alegou não ter interesse (Id 69581926).
INCRA alegou não ter interesse no feito (Id 69852455).
Foi determinado a certificação nos autos se já houve a citação do réu, bem como oficializar-se a Comarca Deprecada para fins de seu cumprimento ou devolução da carta precatória (ID 76359732).
Certidão demonstrando que a citação dos requeridos encontra-se em fase de cumprimento (ID 76525168).
Petição da parte autora solicitando o cumprimento do imediato do mandado proibitório (ID 83798464).
Foi determinada a expedição de novo mandado de interdito proibitório, bem como a citação dos requeridos desconhecidos que se encontram no local (ID 84054876).
Certidão de ID 84534088, informando a respeito da impossibilidade em proceder com a complementação da Carta Precatória nº 0802629-23.2022.8.10.0022, referenciada na Decisão ID 84054876, em razão da diligência ali determinada ser em Comarca diversa em relação ao local do litígio. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Pelo exposto, diante dos fatos expostos na petição de ID 83798464, no qual se constata que diversos indivíduos vêm promovendo atos de turbação na área em litígio, derrubando postes, cercas e árvores nativas, e, diante do princípio da fungibilidade aplicado nas ações possessórias, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID 84054876, que determinou a expedição de novo mandado de interdito proibitório, bem como, converto o mandado de interdito proibitório, outrora proferido em Id 36732238, em mandado de manutenção de posse, uma vez que a ameaça de turbação já se concretizou, culminando com a invasão do imóvel em litígio.
EXPEÇA-SE mandado de manutenção de posse em favor da parte autora, relativa ao imóvel localizada a Comunidade Canabrava, localizada na área escorçada na Matrícula n. 8.675, Livro 2-A-M, às fls.37/37v, do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Urbe e Comarca de Carolina-MA, impondo aos requeridos, DARCI ANTONIO CAMARA e outros desconhecidos, a obrigação de desocuparem a área INCONTINENTI, bem como a obrigação de que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pela parte requerente sobre o imóvel em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada invasor, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Inclusive, determino a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que preste apoio ao cumprimento da ordem in limine de desocupação da área em litígio, com a consequente proteção possessória do bem de raiz à parte autora.
Como medida de celeridade e economia processual, determino que, caso não seja possível o cumprimento da ordem por algum motivo alheio a esta decisão, o oficial de justiça deverá permanecer com mandado em mãos, sem devolvê-lo, até o seu fiel cumprimento, certificando todos os atos nos autos, exceto se este Juízo determinar a sua devolução.
Concedo, pois, os benefícios previstos no artigo 212, §2°, do Código de Processo Civil, com a advertência de que sejam evitados exageros e esforços desproporcionais, em respeito aos direitos humanos.
Deverão ser observadas, também, as disposições constantes do MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA.
Ainda, diante dos fatos comunicados pela parte autora na petição de ID 83798464, a respeito da existência de outros indivíduos invadindo à área a mando do requerido DARCI ANTONIO CAMARA, DETERMINO a expedição de nova carta precatória para citação de todos os indivíduos que se encontrem ocupando o imóvel em litígio, qual seja, a Comunidade Canabrava, localizada na área escorçada na Matrícula n. 8.675, Livro 2-A-M, às fls.37/37v, do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Urbe e Comarca de Carolina-MA .
Considerando o número indeterminado de pessoas no polo passivo da demanda, o sr. oficial de justiça deverá, no ato da diligência, identificar todos os ocupantes do local, com o fim de, também, cientificar todos os ocupantes, intimando-os da liminar concedida em id 36732238 e da presente decisão, integrante deste mandado, abrindo-se o prazo de 15 dias úteis para que apresentem contestação, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após a juntada do mandado e havendo ocupantes que não puderem ser citados ou identificados, citem-se os demais Requeridos não citados pessoalmente por edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, CPC), para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Transcorrido o prazo legal para apresentação da peça defensiva sem manifestação dos Requeridos, intime-se a Defensoria Pública do Estado para exercer o múnus previsto do art. 72 do CPC.
Em seguida, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente réplica.
Por fim, após cumpridas as diligências anteriores, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos.
Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Tendo em vista que a carta precatória de nº 0802629-23.2022.8.10.0022 ainda não retornou, oficie-se a Comarca Deprecada para fins de que procedam com a intimação do requerido DARCI ANTONIO CAMARA a respeito da presente decisão.
Na hipótese da carta precatória já ter sido devolvida, expeça-se outra.
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores, dessa decisão.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária - 
                                            
07/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/02/2023 14:16
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
 - 
                                            
06/02/2023 10:36
Juntada de petição
 - 
                                            
02/02/2023 19:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2023 18:22
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
02/02/2023 18:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/02/2023 16:49
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
01/02/2023 16:10
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
01/02/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/02/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/02/2023 11:17
Outras Decisões
 - 
                                            
31/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2023 15:44
Juntada de petição
 - 
                                            
30/01/2023 14:42
Juntada de petição
 - 
                                            
30/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2023 10:10
Juntada de petição
 - 
                                            
26/01/2023 18:48
Juntada de petição
 - 
                                            
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800961-05.2020.8.10.0081 Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Acessão] Requerente VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO e outros (8) Requerido DARCI ANTONIO CAMARA DECISÃO Trata-se de Interdito Proibitório intentado por VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO, MAX ANTOL LEITE, DEUZIMAR RODRIGUES NOLETO, JOSE VIEIRA LOPES, CARVILHO GOMES DE CASTRO, DANIEL VALADARES DE CASTRO, FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA, ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ e JOAO SELINO VASCONCELOS DA SILVA em face de DARCI ANTONIO CAMARA, todos devidamente qualificados na inicial.
Alegam os autores que são possuidores de imóveis rurais no local denominado Canabrava, no município de Carolina/MA.
Afirmam que a Comunidade Canabrava, fundada há cinquenta anos, fica localizada na área remanescente da Fazenda Boa Vista, matriculada sob o nº 8.675, Livro 2-AM, às fls.37/37v, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Carolina-MA, sendo que, em razão da longevidade da posse, os autores ajuizaram individualmente Ações de Usucapião dos imóveis que ocupam.
Entretanto, sustentam que o requerido, proprietário do remanescente da Fazenda Boa Vista, tem turbado a posse dos Autores, impedindo que a Equatorial instale energia elétrica na comunidade, ameaçando a subtração dos transformadores caso instalados.
Ao final requereram a concessão de mandado proibitório em sede de liminar.
Em decisão de id 36732238 fora deferida a liminar pelo juízo da Comarca de Carolina.
A citação por correspondência não fora aperfeiçoada, conforme “AR” de id 37865369.
Conforme decisão de id 61808632, o juízo da Comarca de Carolina declinou da competência em favor desta Vara Agrária.
Este Juízo determinou a citação do requerido (Id 67574866).
União alegou não ter interesse (Id 69581926).
INCRA alegou não ter interesse no feito (Id 69852455).
Foi determinado a certificação nos autos se já houve a citação do réu, bem como oficializar-se a Comarca Deprecada para fins de seu cumprimento ou devolução da carta precatória (ID 76359732).
Certidão demonstrando que a citação dos requeridos encontra-se em fase de cumprimento (ID 76525168).
Petição da parte autora solicitando o cumprimento do imediato do mandado proibitório (ID 83798464).
Os autos vieram conclusos.
Pelo exposto, diante dos fatos expostos na petição de ID 83798464, no qual se constata que o requerido invadiu o local do litígio, derrubando postes, cercas e árvores nativas, DETERMINO a expedição de novo mandado de interdito possessório, nos termos das decisões outrora proferida (Id 36732238), inclusive determino a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que preste apoio ao cumprimento da ordem in limine de desocupação da área em litígio, com a consequente proteção possessória do bem de raiz à parte autora.
Como medida de celeridade e economia processual, determino que, caso não seja possível o cumprimento da ordem por algum motivo alheio a esta decisão, o oficial de justiça deverá permanecer com mandado em mãos, sem devolvê-lo, até o seu fiel cumprimento, certificando todos os atos nos autos, exceto se este Juízo determinar a sua devolução.
Concedo, pois, os benefícios previstos no artigo 212, §2°, do Código de Processo Civil, com a advertência de que sejam evitados exageros e esforços desproporcionais, em respeito aos direitos humanos.
Deverão ser observadas, também, as disposições constantes do MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA.
Ainda, diante dos fatos comunicados pela parte autora na petição de ID 83798464, a respeito da existência de outros indivíduos invadindo a área, bem como pelo fato de que ainda não houve o cumprimento da diligência citatória (Id 67574866), DETERMINO a complementação da carta precatória nº 0800961-05.2020.8.10.0081, para que seja citado todos que se encontrem ocupando o imóvel em litígio, qual seja, a Comunidade Canabrava, localizada na área escorçada na Matrícula n. 8.675, Livro 2-A-M, às fls.37/37v, do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Urbe e Comarca de Carolina-MA .
Considerando o número indeterminado de pessoas no polo passivo da demanda, o sr. oficial de justiça deverá, no ato da diligência, identificar todos os ocupantes do local, com o fim de, também, cientificar todos os ocupantes, intimando-os da liminar concedida em id 36732238, integrante deste mandado, abrindo-se o prazo de 15 dias úteis para que apresentem contestação, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após a juntada do mandado e havendo ocupantes que não puderem ser citados ou identificados, citem-se os demais Requeridos não citados pessoalmente por edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, CPC), para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Transcorrido o prazo legal para apresentação da peça defensiva sem manifestação dos Requeridos, intime-se a Defensoria Pública do Estado para exercer o múnus previsto do art. 72 do CPC.
Em seguida, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente réplica.
Por fim, após cumpridas as diligências anteriores, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos.
Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Oficie-se novamente a Comarca Deprecada para fins de seu cumprimento ou devolução da carta precatória.
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores, dessa decisão.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária - 
                                            
25/01/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/01/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/01/2023 18:12
Outras Decisões
 - 
                                            
23/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2023 13:35
Juntada de termo
 - 
                                            
18/01/2023 14:30
Juntada de petição
 - 
                                            
28/11/2022 20:19
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMARA em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
25/11/2022 10:12
Juntada de termo
 - 
                                            
24/11/2022 14:03
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/09/2022 17:32
Juntada de petição
 - 
                                            
26/09/2022 06:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2022.
 - 
                                            
26/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
 - 
                                            
20/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2022 20:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2022 20:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2022 10:47
Juntada de petição
 - 
                                            
14/07/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
11/07/2022 12:03
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União - AGU em 08/06/2022 23:59.
 - 
                                            
30/06/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/06/2022 17:32
Juntada de termo
 - 
                                            
23/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2022 22:09
Juntada de petição
 - 
                                            
20/06/2022 19:13
Juntada de petição
 - 
                                            
20/06/2022 14:07
Juntada de petição
 - 
                                            
15/06/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2022 13:26
Juntada de termo
 - 
                                            
07/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2022 16:07
Juntada de petição
 - 
                                            
01/06/2022 09:47
Juntada de petição
 - 
                                            
01/06/2022 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/06/2022 00:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
31/05/2022 13:12
Juntada de protocolo
 - 
                                            
31/05/2022 13:11
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
31/05/2022 13:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/05/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/05/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/05/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/05/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/05/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/05/2022 10:23
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
27/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2022 08:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2022 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
26/02/2022 07:43
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2022 16:14
Juntada de termo
 - 
                                            
17/06/2021 14:55
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
15/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2021 08:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2020 14:42
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/10/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/10/2020 09:29
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
12/10/2020 12:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/10/2020 12:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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