TJMA - 0801482-11.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:11
Juntada de diligência
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25/04/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:23
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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20/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Endereço: Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 / 3522-1332.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801482-11.2022.8.10.0135 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PEREIRA CAMPOS LIMA REQUERIDO(A): ESMALTEC S/A e outros SENTENÇA Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida informou ter cumprido espontaneamente a obrigação, juntando documentos.
A parte exequente concordou com os valores depositados.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) necessário(s) ao levantamento de eventual quantia depositada em juízo, inclusive na forma eletrônica, caso requerido.
Recolhido(s) o(s) alvará(s), por quem de direito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da Comarca de Tuntum -
18/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:36
Juntada de petição
-
13/04/2023 15:31
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801482-11.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANA PEREIRA CAMPOS LIMA.
Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDAS: ESMALTEC S/A e CLAUDINO S/ALOJAS DE DEPARTAMENTO.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (OAB 17561-CE), MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO (OAB 7307-PI).
SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). - Fundamentação. - Preliminares. - Ilegitimidade passiva Inicialmente, é infundada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada ESMALTEC S/A., porque em caso de vício do produto, matéria objeto da contenda, há solidariedade entre os envolvidos com o fornecimento, englobados o fabricante, o produtor e o comerciante, categoria esta em que se encaixa a reclamada em questão. - Incompetência do Juizado Especial Não há se falar em incompetência do Juizado Especial, por necessidade de produção de prova pericial, porque é possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos, valendo ressaltar que é incontroverso que o produto adquirido pela autora foi recolhido, se encontra atualmente à disposição das requeridas e estas, ainda assim, não se preocuparam em apresentar laudo de assistência técnica autorizada que pudesse comprovar a inexistência de vício oculto. - Interesse de agir Refuto a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial. - Do Mérito em específico.
A parte autora alega que em 03/05/2022 adquiriu um CONSERVADOR ECH 250 HOR. 2141 1P 220 v, número de série: 21.***.***/0506-35, fabricado pela demandada ESMALTEC S/A., na loja física da demandada CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTO, no valor de R$ 3.162,00 (três mil e cento e sessenta e dois reais) e que tão logo recebeu o produto, notou que este apresentava defeito.
O produto foi levado a assistência técnica na data 22/09/2022, no entanto até o momento não foi restituído.
Dessa forma, pleiteia que seja entregue o Conservador Esmaltec, caso não seja possível, outro de igual modelo ou restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bem de consumo (CDC, art.3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II).
No caso em tela, comprovada a compra efetuada pela reclamante em 03/05/2022 do produto descrito em sua reclamação, pelo valor de R$ 3.162,00 (três mil e cento e sessenta e dois reais).
A autora comprovou, ainda, ter solicitado às demandadas, a análise do vício apresentado, pois entregou o produto para assistência técnica, conforme indicam os anexos que instruem a postulação id. 80870067.
Cediço que compete às requeridas, enquanto comerciante e fabricante, responsáveis solidárias, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC/2015, art. 373, II), em especial, que adotaram providências para possibilitar a substituição do bem ou a restituição do preço.
Entretanto, as rés não se desincumbiram do ônus a que se sujeitam, ainda mais se considerada a inversão do ônus probatório.
Portanto, uma vez demonstrada a falha na relação de consumo, às fornecedoras se impõe a obrigação de reparar os danos decorrentes de sua conduta.
A hipótese é, enfatiza-se, de responsabilidade solidária e objetiva, nos termos do art. 18, do CDC.
Cumpre destacar que o art. 18, § 1º do CDC é claro ao conceder ao consumidor, no caso de vício do produto, o direito de escolha entre a sua substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.
Desse modo, é patente o dever de indenização pelo dano moral ocasionado pela demora no atendimento aos reclames da consumidora, que precisou acionar o Poder Judiciário para que seus direitos fossem efetivados.
A responsabilidade das requeridas decorre da ofensa aos deveres de lealdade, cooperação e informação contratuais, inerentes à boa-fé objetiva.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado, justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes. - Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PEREIRA CAMPOS LIMA contra ESMALTEC S/A e CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTO, para condenar solidariamente as requeridas na substituição do CONSERVADOR ESMALTEC ECH 250 HOR. 2141 1P 220 v, número de série: 21.***.***/0506-35, nos termos do artigo 18, § 1º, I, CDC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, alternativamente que realizem a restituição do valor pago no importe de R$ 3.162,00 (três mil e cento e sessenta e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (pelo INPC) contados desde a data do conhecimento do vício.
Condeno, ainda, as requeridas à obrigação solidária de pagar em favor da autora a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (pelo INPC) a partir desta decisão.
Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da Comarca de Tuntum -
03/04/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 08:30, 1ª Vara de Tuntum.
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23/03/2023 08:46
Juntada de petição
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21/03/2023 09:27
Juntada de petição
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27/01/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:32
Juntada de diligência
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801482-11.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ANA PEREIRA CAMPOS LIMA.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): ESMALTEC S/A e outros.
DESPACHO.
Vistos etc., Designe-se dia 23/03/2023, as 08:30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou não presencial, por meio do "Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário", a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se os seguintes dados para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112109442896400000075546519 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22112109442973400000075546525 PROCURAÇÃO e DOCS.
PESSOAIS Documento Diverso 22112109442990000000075546526 Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 5152/2022 -
24/01/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 08:30 1ª Vara de Tuntum.
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15/12/2022 09:58
Juntada de contestação
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22/11/2022 15:22
Outras Decisões
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21/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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