TJMA - 0003934-46.2016.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/02/2023 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/02/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:58
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES MARQUES DO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
07/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0003934-46.2016.8.10.0035 1ª Apelante : Maria dos Prazeres Marques do Nascimento Advogado : Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8.776) 2º Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1º Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2ª Apelada : Maria dos Prazeres Marques do Nascimento Advogado : Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8.776) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
DOIS APELOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO 2º APELANTE CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC, E 319, § 2º, DO RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do 2º apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1ª apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV.
Configurada a responsabilidade objetiva do 2º apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V.
Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do 2º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª apelante; VI.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII. 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo conhecido e desprovido.
Decisão monocrática.
DECISÃO Cuidam os autos de apelações interpostas por Maria dos Prazeres Marques do Nascimento (1ª apelante) e Banco Bradesco Financiamentos S/A (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA (ID nº 21495525), que julgou procedente o pedido formulado pela 1ª apelante nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais para: (…) a) declarar nulo o contrato nº 183375163; b) condenar o banco réu a devolver ao autor o valor de R$ 10.999,20, referente a repetição em dobro dos descontos indevidamente efetuados sobre seu benefício previdenciário; e c) pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
Aplicam-se ao caso as Súmulas 43 e o art. 405, do Código Civil, quanto aos danos materiais, e a Súmula 362 do STJ, quanto aos danos morais, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE).
Assim, declaro extinto o processo com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, sendo que estes últimos fixo no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Da petição inicial (ID nº 21495514): Narra a 1ª apelante que foram realizados descontos indevidos referente a um empréstimo consignado, que aduz não ter contratado.
Assim, requer a nulidade do referido contrato, bem como a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Da 1ª apelação (ID nº 21495528): Requer a 1ª apelante a majoração do valor da indenização por dano moral.
Da 2ª apelação (ID nº 21495530): Pleiteia o 2º apelante a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, alegando ter cumprido com todas as formalidades legais no ato da contratação, ou, ao menos, a redução do valor dos danos morais e devolução dos valores descontados de forma simples.
Das contrarrazões (ID nº ID nº 21495537): O 2º apelante contrapôs os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do respectivo apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22734314): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, deixando, todavia, de se manifestar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º4), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao 2º apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1ª apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pelo 2º apelante teve origem em contrato fraudulento, não tendo o 2º recorrente se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal durante a instrução processual, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do 2º recorrente e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1ª apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do 2º recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Da repetição do indébito Em continuidade, configurada a responsabilidade objetiva, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço.
Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do 2º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª apelante.
Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL.
PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA 1º APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, nos termos da Súmula nº 362 do STJ5 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), assim como CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, para manter os demais termos da sentença como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Em atendimento ao disposto no art. 85, caput e § 11, do CPC, majoro os honorários devidos à 1ª apelante ao importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º.
Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
31/01/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 15:48
Conhecido o recurso de MARIA DOS PRAZERES MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*67-49 (APELANTE) e provido
-
12/01/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2023 14:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/12/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800411-54.2021.8.10.0055
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Santa Helena
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2023 15:52
Processo nº 0800903-02.2019.8.10.0060
Banco do Brasil SA
Vany Jose de Mesquita Sousa
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2019 14:22
Processo nº 0800502-15.2021.8.10.0098
Dalziza Silva de Andrade
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 00:04
Processo nº 0800139-95.2023.8.10.0150
Victor Vinicius Veloso Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 21:07
Processo nº 0800093-56.2023.8.10.0102
Francisco Pereira da Luz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 14:11