TJMA - 0800139-95.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:47
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 06:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:59
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS VELOSO SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800139-95.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VICTOR VINICIUS VELOSO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VICTOR VINICIUS VELOSO SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que teve seu nome inscrito em cadastro negativo em razão de débitos oriundos do serviço de energia do imóvel no qual funcionou seu empreendimento.
Alega que a inscrição ocorreu em 08/01/2021, contudo, alega que encerrou suas atividades no imóvel desde o mês de janeiro do ano de 2018, ocasião na qual solicitou encerramento do contrato.
Alega ter sido informado pela ré que houve apenas uma solicitação de corte.
Assim, foi orientado a realizar novo pedido de desligamento em 01/11/2021 e efetuar o pagamento das dívidas em aberto.
Por tais razões, requer o ressarcimento em dobro do indébito e indenização pelos morais.
Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial em razão das provas apresentadas.
Alega, em síntese, que o autor não comprova que houve solicitação de desligamento da unidade consumidora anterior aos débitos.
Sustenta que os valores cobrados são referentes ao custo de disponibilidade do serviço de energia na unidade consumidora.
Alega ainda que o pedido de desligamento foi solicitado pelo autor apenas no dia 01/11/2021 e que a inscrição dos débitos no Serasa decorre de exercício regular de direito da concessionária de energia.
Ao final, alega inexistência dos danos morais alegados e pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Realizada a audiência UNA sem acordo entre as partes. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Assim, não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 33 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca da questão: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais, os fatos e fundamentos devem ser expostos sempre de forma sucinta, em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º), conforme expressa previsão no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Assim, pela sistemática dos Juizados, a petição inicial deve trazer a qualificação das partes, os fatos e fundamentos, de forma sucinta, bem como o objeto e seu valor, todos de forma simples e em linguagem acessível.
Sob este prisma, após compulsar a petição inicial da presente demanda, verifico que os fatos e fundamentos (causa de pedir) são sucintos e cristalinos e que a conclusão decorre logicamente dos fatos narrados.
Quanto aos pedidos formulados, destaco que o reclamante requer o ressarcimento de quantia paga e o pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido, os quais são juridicamente possíveis, têm pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal.
Assim, constato a presença do binômio necessidade-adequação.
Por fim, constato que o extrato Serasa juntado pelo autor demonstra a contento os débitos impugnados nesta lide.
Desse modo, afasto a preliminar inépcia da inicial.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias extrajudiciais para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pelo autor em sua petição inicial.
Passo ao mérito.
Observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida, devendo, assim, haver a inversão do ônus da prova.
Dispõe o referido diploma legal que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo, pois, este o caso dos autos.
Declaro, pois, a inversão do ônus da prova.
Uma vez reconhecida a hipossuficiência e declarada a inversão do ônus da prova, cabe à requerida a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) Pois bem.
Compulsando os documentos da inicial, constato a inscrição de diversos débitos em nome do autor com vencimento no período compreendido entre 23/02/2018 e 25/06/2019.
Desse modo, para que a inscrição seja considerada ilegal, se faz necessário que o autor demonstre nos autos que houve solicitação de desligamento do serviço em data anterior às dívidas vencidas.
Com efeito, embora o autor reconheça o vínculo contratual com o requerido e afirme que houve pedido de desligamento da unidade a partir de janeiro de 2018, ressalto que o protocolo juntado pelo autor e a Declaração para desligamento (id n. 83835039 – pág. 2) indicam que a solicitação foi realizada somente em 01/11/2021.
Ademais, a tela de faturamentos (id n. 96528285) informa que os pagamentos dos débitos inscritos foram realizados somente em 03/11/2021, ou seja, após o único pedido de desligamento que consta nos autos.
Ressalto que, embora oportunizada a manifestação das partes em audiência (id n. 96660023), a parte autora não refutou os documentos apresentados pelo réu na peça de defesa.
Portanto, constato que o réu agiu em exercício regular de direito ao efetuar a inscrição de débitos oriundos do custo de disponibilidade do período anterior à solicitação de desligamento da unidade, conforme permite a resolução Aneel n. 1.000/2021.
Acerca da licitude da cobrança de débitos remanescentes referente a período anterior ao pedido de cancelamento dos serviços, colho as seguintes ementas de jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE DEVIDA – CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – DÉBITO REMANESCENTE RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR AO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA – COBRANÇA LÍCITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000440-28.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 05.04.2017) CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INDENIZATÓRIA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET.
COBRANÇA POSTERIOR.
DÉBITO REMANESCENTE.
BLOQUEIO DO TERMINAL TELEFÔNICO.
INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Insurge-se o autor quanto à cobrança posterior ao cancelamento do serviço de internet e ao bloqueio realizado na sua linha telefônica.
Da análise do caderno probatório, verifica-se que a solicitação de cancelamento do serviço de internet ocorreu em 21/11/2012, e a cobrança posterior, atinente ao referido serviço, deve-se ao débito remanescente, uma vez que a conta com vencimento em 24/12/2012, fls. 05/06, compreende o período anterior e posterior ao cancelamento, de 06/11/2012 a 05/12/2012.
Já, no que tange às faturas das folhas 03/04, percebe-se que foram emitidas pela Universo Online S.A, provedor UOL, não guardando relação com o caso em tela, pois não oriundas da ré.
Evidenciado o inadimplemento, porquanto não há prova do pagamento das faturas impugnadas, mostra-se legítimo o bloqueio da linha telefônica pela parte ré.
Danos morais não configurados, por conseqüência.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 10/07/2013) Portanto, ante a ausência de comprovação idônea acerca da cobrança indevida praticada pelo réu, não restou demonstrado o suposto ato ilícito praticado pelo réu, motivo pelo qual a improcedência dos pleitos do autor é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pela requerida.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de julho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/07/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 21:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/07/2023 12:51
Juntada de contestação
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16/06/2023 17:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800139-95.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: VICTOR VINICIUS VELOSO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO VICTOR VINICIUS VELOSO SANTOS Rua Deodoro Fonseca, 520, centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 11/07/2023 09:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de junho de 2023.
JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário -
14/06/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 18:10
Audiência Una designada para 11/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/04/2023 21:28
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS VELOSO SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 06:26
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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22/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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02/02/2023 22:56
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800139-95.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VICTOR VINICIUS VELOSO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado EM SEU NOME, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com ou sem a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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