TJMA - 0801518-13.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 07:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 07:44
Juntada de despacho
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08/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:48
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 05:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:03
Juntada de apelação
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29/11/2023 05:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801518-13.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA LAURA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA LAURA DA CONCEIÇÃO, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, verifico tratar-se de matéria eminentemente de direito, e que, portanto, dispensa a produção de outras provas, pelo que se mostra cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, CPC/2015.
A parte autora busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação por danos morais decorrentes da alegada cobrança injusta.
Analisando os elementos apresentados nos autos e considerando as alegações das partes, passo a decidir.
PRELIMINARMENTE, a parte requerida, Banco Bradesco S/A, alega que não possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da lide, uma vez que a operação de empréstimo consignado em questão foi realizada perante a empresa ITAU UNIBANCO S.A.
De acordo com a análise dos documentos apresentados e do contrato em questão, o Banco Bradesco S/A não tem qualquer responsabilidade nos eventos descritos na petição inicial.
A ausência de responsabilidade imputável ao Banco Bradesco S/A e a análise dos documentos carreados aos autos, fica evidente que este réu não causou e não poderia ter causado qualquer dano ao Autor.
Nesse sentido, invoca o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Portanto, com fundamento no mencionado dispositivo legal e considerando a ausência de legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A para responder à presente demanda, DECIDO: I - Declarar a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; II - Extinto o feito em relação a este réu, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; NO MÉRITO, a apresentação do contrato de empréstimo demonstra a transparência e a boa-fé da instituição financeira na condução de suas operações.
A falta de um contrato formalizado deixa em dúvida a intenção e a legitimidade da transação.
Todavia, diante da apresentação do contrato de empréstimo pela requerida, é imperativo que o autor forneça provas sólidas que contradigam a existência desse contrato e que o TED não corrobora a referida contratação.
No caso objetivo, a transferência efetuada na conta da autora vem harmonizar e credibilizar o contrato de empréstimo apresentado como prova, uma vez que o contrato é a principal evidência da contratação legítima do empréstimo consignado.
Portanto, as alegações da autora não encontram guarida em nosso ordenamento jurídico.
O réu agiu de acordo com as normativas legais ao efetuar a análise e concessão do empréstimo.
A autora, por sua vez, não trouxe evidências concretas que provem a inexistência de sua anuência no contrato.
Além disso, a operação realizada seguiu as normas legais e internas da instituição bancária, passando por análise de riscos e fraudes, o que atesta a legalidade do contrato.
Não há indícios claros de fraude ou má-fé por parte do banco réu, mas sim a devida formalização do contrato conforme as regras vigentes.
A parte autora apresentou alegações inconsistentes e provas duvidosas, como contratos e assinaturas questionáveis, que não são conclusivas para invalidar a operação do empréstimo consignado.
Ademais autoridade bancária creditou o valor do empréstimo na conta da autora com base no contrato formalizado.
Essa ação não representa um consentimento tácito do contrato, mas sim um procedimento padrão, o qual não valida ou invalida o contrato em si.
De igual sorte, a contestação tardia de um empréstimo consignado após um longo período de pagamento, como no caso objetivo, deve ser analisada com cuidado, levando em consideração os princípios de boa-fé contratual e a presunção de ciência dos termos do contrato.
Contestações tardias devem ser justificadas de maneira sólida e convincente, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir que contratos legalmente estabelecidos sejam cumpridos de acordo com seus termos, o que não fez a parte autora.
Portanto, com base nas considerações acima, conclui-se pela prescindibilidade de perícia e demais provas, vez que parte autora não conseguiu estabelecer, de maneira satisfatória, provas do alegado.
As provas apresentadas pelo réu, incluindo a transferência de fundos para a conta do autor e a documentação pessoal, sustentam a validade da relação contratual, e a alegação de fraude não é suficiente para anular essa relação.
Como resultado, os contratos em disputa são considerados válidos e eficazes.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: Contrato bancário – Empréstimo consignado – Nulidade – Não reconhecimento – Validade do vínculo e ausente vício na declaração de vontade – Elementos de convicção que demonstram e comprovam a regularidade das contratações, inclusive quanto à efetiva disponibilização do crédito em conta do autor – Ônus do réu – Atendimento – Artigo 373, II, do CPC - Empréstimo consignado e refinanciamento com crédito de troco – Legalidade e regularidade dos contratos e autorização de desconto em benefício previdenciário – Dever de sujeição – Reconhecimento - Princípio do "pacta sunt servanda" - Fatos da causa que superam a prova pericial – Relativização da conclusão do laudo pericial – Possibilidade – Persuasão racional do juiz, e princípio do livre convencimento motivado (CPC, artigo 371) – Magistrado que não se encontra adstrito ao laudo pericial – Inteligência do artigo 479 do CPC – Precedente do C.
STJ – Perícia grafotécnica que configura prova de natureza relativa, cuja conclusão cede em face dos demais elementos de prova que corroboram a legitimidade da contratação – Demanda improcedente – Sentença revertida – Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000784-09.2022.8.26.0383; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023).
Diante disso, não existem elementos nos autos que indiquem a possível fraude contratual.
Portanto, a realização de novas provas se mostra desnecessária, e o pedido é indeferido de acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/11/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 14:11
Juntada de petição
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19/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:01
Juntada de petição
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10/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 12:24
Juntada de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801518-13.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA LAURA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Réu BANCO BRADESCO, vez que o contrato reclamado teria sido celebrado com o Demandado ITAÚ UNIBANCO.
Dessa forma, EXTINGO O FEITO em relação ao Réu BANCO BRADESCO.
Declaro prescritos os descontos realizados no prazo superior de cinco anos do ajuizamento da ação.
Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/10/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 08:59
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:11
Decorrido prazo de MARIA LAURA DA CONCEICAO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801518-13.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Terça-feira, 23 de Maio de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
23/05/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 20:17
Juntada de termo
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15/05/2023 22:52
Juntada de contestação
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25/04/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 15:40, Central de Videoconferência.
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25/04/2023 15:57
Conciliação infrutífera
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25/04/2023 14:24
Juntada de petição
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25/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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24/04/2023 10:25
Juntada de contestação
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801518-13.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA LAURA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Como os descontos ocorrem desde 2015, não há se falar em urgência.
Dessa forma, deixo para apreciar os pedidos de antecipação de tutela após a apresentação de contestação, se for o caso.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2023 11:35
Juntada de petição
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21/03/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:40, Central de Videoconferência.
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15/02/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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14/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:53
Juntada de termo
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13/02/2023 10:52
Juntada de termo
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801518-13.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA LAURA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros MARIA LAURA DA CONCEICAO, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra ITAU UNIBANCO S.A. e outros.
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A. e outros, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2023 22:44
Juntada de protocolo
-
23/01/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 09:31
Declarada incompetência
-
19/01/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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