TJMA - 0867152-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 17:45
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:17
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 16:01
Juntada de termo de juntada
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0867152-10.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: RITA DE CASSIA CALDAS OLIVEIRA e outros De Cujus: PEDRO NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por RITA DE CASSIA CALDAS OLIVEIRA e outros , qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para venda de bem pertencente ao espólio de Pedro Nunes de Pereira, falecido em 14/02/2022.
Informam as partes que a venda antecipada do bem é necessária para levantar valores para a quitação das despesas destinadas à finalização do inventário extrajudicial, dentre elas, o ITCD.
Ouvida a Fazenda Pública, esta manifestou-se favorável ao pleito, notadamente diante a comprovação da regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio e ante a verificação da formalização da declaração de ITCD pelas partes.
Conclusos, decido.
A anuência dos herdeiros, somada à demonstração da necessidade de alienação do bem para custeio de despesas do espólio, impende o deferimento do alvará judicial.
Por meio de pesquisa ao sistema do DETRAN/MA, constatei a inexistência de gravame no carro cujo documento encontra-se inserto sob o ID 81245703.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando o inventariante nomeado por meio da escritura pública lavrada no Livro 0642, Folha 015, Ato 00033278, do 3º Tabelionato de Notas, o Sr.
Pedro Nunes de Oliveira Junior, a alienar e transferir o bem móvel da Ford Ranger XLSCD2422, ano 2020/2021, cor cinza, diesel, placa PTV-4B46, pertencente ao espólio de PEDRO NUNES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG n° 54004096-7-SSP/MA e CPF n° *12.***.*59-04 perante o DETRAN/MA, para viabilizar a ultimação da partilha.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 16 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/03/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 06:51
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:00
Juntada de petição
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27/02/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 18:01
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0867152-10.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: RITA DE CASSIA CALDAS OLIVEIRA e outros DESPACHO Trata-se de pedido de alvará para venda de bem pertencente ao espólio, com a alegação de pagamento de dívidas e para custear inventário extrajudicial.
Embora a herança seja regida pelo inventariante, o poder de administração deste não é ilimitado, tendo em vista que este atua como representante do espólio, devendo observar o interesse dos demais herdeiros.
Diante disto, o próprio Código Civil, em seu art. 1.793, § 3°, limita a possibilidade de bens do espólio, somente podendo ocorrer alienação por meio de autorização judicial, materializada na forma do alvará.
No entanto, será necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais: concordância dos herdeiros, ausência de prejuízo aos entes fazendários e credores, bem como a necessidade de alienação dos bens do espólio.
Assim sendo, intimem-se os autores para que indiquem objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais as dívidas e/ou despesas que pretendem fazer frente com o resultado do alvará ora pleiteado, porquanto a movimentação antecipada do acervo (condomínio eventual e imóve por ficção - art. 80 e 1791 do CC) é medida extraordinária.
Em seguida, façam-se com vista à Fazenda Pública.
Então, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/01/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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21/12/2022 00:20
Juntada de petição
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15/12/2022 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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25/11/2022 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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