TJMA - 0806811-32.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:59
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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18/04/2023 21:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS PASSAROS em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 06:08
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0806811-32.2021.8.10.0040 Autor (a): CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS PASSAROS Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055 Ré (u): WALBERT SOUSA SILVA Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS PASSAROS em desfavor de WALBERT SOUSA SILVA.
Sobreveio a decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando ao autor o recolhimento das custas iniciais.
Intimado, este apenas requereu a dilação do prazo.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial.
Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
23/01/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:34
Indeferida a petição inicial
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14/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:27
Juntada de termo
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02/09/2022 11:40
Juntada de petição
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26/04/2022 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS PASSAROS - CNPJ: 18.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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25/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
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25/04/2022 12:50
Juntada de termo
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14/06/2021 13:48
Juntada de petição
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31/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 18:36
Juntada de petição
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17/05/2021 16:57
Conclusos para despacho
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14/05/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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