TJMA - 0800710-08.2022.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:47
Baixa Definitiva
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16/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/06/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 09 DE MAIO A 16 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0800710-08.2022.8.10.0019 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: LUÍS EMÍLIO MENDES SENA ADVOGADO(A): LUANA GABRIELA SOUZA SIMOES - OAB BA40581-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2110/2023-2 EMENTA: PRODUTO NÃO ENTREGUE – TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DESCASO COM O CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da relatora, os Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio tendo sido interpostos no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido.
Torno parte integrante do voto, para facilitar a compreensão do colegiado sobre o tema, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 24360330 - Págs. 1 e 2).
Ei-lo: “Trata-se de pedido formulado por LUÍS EMÍLIO MENDES SENA em face de MAGAZINE LUÍZA S/A, relatando que adquiriu um conversor/receptor digital para TV, no valor de R$ 92,57 (noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) já com frete, no dia 07/11/2022, para entrega em 21/11/2022.
Todavia, recebeu a notícia de entrega do produto em 25/11/2022, para terceiro que desconhece.
Busca a entrega do aparelho, ou a devolução do valor despendido na compra e indenização por danos morais, e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual MAGAZINE LUÍZA S/A suscita preliminar, e no mérito afirma que o valor da compra já foi devolvido, tendo fornecido ao Autor também um cupom de desconto para compras futuras.
Pugna pela improcedência dos pedidos.” Passo ao enfrentamento da matéria.
Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
Pelas condutas atribuídas à parte Requerida (prazo de entrega não observado; produto entregue a outra pessoa; demora na resolução do problema) infiro que a má prestação de serviços restou configurada e transcende o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, externado pelos seus deveres anexos de lealdade e cooperação.
Danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Nessa senda: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. É abusiva a conduta de não entregar o produto adquirido pelo consumidor, excedendo a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, configurando, portanto, dano moral. 2.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre tais requisitos.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (TJ-GO - Apelação Cível: 03611353120188090151 TURVÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021) Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Arbitro a condenação em R$ 1.000,00 (hum mil reais), atendendo aos parâmetros acima delineados.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte Requerida, a título de indenização extrapatrimonial, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), incidindo juros legais da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
22/05/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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18/05/2023 23:29
Conhecido o recurso de LUIS EMILIO MENDES SENA - CPF: *92.***.*37-79 (RECORRENTE) e provido
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17/05/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:01
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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