TJMA - 0800710-08.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:22
Juntada de termo
-
05/10/2023 14:10
Juntada de petição
-
24/09/2023 00:54
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 05:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800710-08.2022.8.10.0019 Promovente: LUIS EMILIO MENDES SENA Advogado do Demandante: LUANA GABRIELA SOUZA SIMOES - OAB/BA 40581 Promovido: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado do Demandado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A MAGAZINE LUIZA S.A.
De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 13º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os competentes Embargos, conforme determinação do despacho ID 96890462.
Cordialmente, CLAUDIO JOSÉ SÁ PEREIRA, Servidor Judiciário. -
23/08/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 04:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800710-08.2022.8.10.0019 Promovente: LUIS EMILIO MENDES SENA Advogado do Demandante: LUANA GABRIELA SOUZA SIMOES - OAB/BA 40581 Promovido: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado do Demandado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de execução, INTIME-SE MAGAZINE LUIZA S.A. a fim de que efetue o pagamento do valor de R$1.057,89 (mil e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Caso não seja cumprida a obrigação, DETERMINO seja realizada PENHORA ON-LINE no valor de R$ 1.163,68 (Mil cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), já atualizado com a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, utilizando-se, para tanto, o CNPJ pertencente a MAGAZINE LUIZA S.A. informado nos autos.
Efetivada a Penhora On-line, com o bloqueio de numerário suficiente para a garantia do Juízo, INTIME-SE MAGAZINE LUIZA S.A., para querendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os competentes Embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
14/07/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:54
Juntada de petição
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26/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800710-08.2022.8.10.0019 Promovente: LUIS EMILIO MENDES SENA Advogado do Demandante: LUANA GABRIELA SOUZA SIMOES - OAB/BA 40581 Promovido: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado do Demandado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO: Recebo os autos provenientes da E.
Turma Recursal.
Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito.
Não havendo qualquer manifestação, voltem-me conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
22/06/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:47
Juntada de despacho
-
21/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/03/2023 21:41
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800710-08.2022.8.10.0019 Promovente: LUIS EMILIO MENDES SENA Advogado do Demandante: LUANA GABRIELA SOUZA SIMOES - OAB/BA 40581 Promovido:MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado do Demandado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO: RECEBO o Recurso Inominado, aplicando-lhe somente o efeito devolutivo.
INTIME-SE MAGAZINE LUÍZA S/A para que apresente por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação, contrarrazões ao recurso interposto por LUÍS EMÍLIO MENDES SENA.
Vencido o prazo para interposição das contrarrazões, apresentadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos para conhecimento e julgamento pela Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
01/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:32
Juntada de recurso inominado
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800710-08.2022.8.10.0019 Promovente: LUIS EMILIO MENDES SENA Advogado do Demandante: LUANA GABRIELA SOUZA SIMOES - OAB/BA 40581 Promovido:MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado do Demandado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por LUÍS EMÍLIO MENDES SENA em face de MAGAZINE LUÍZA S/A, relatando que adquiriu um conversor/receptor digital para TV, no valor de R$ 92,57 (noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) já com frete, no dia 07/11/2022, para entrega em 21/11/2022.
Todavia, recebeu a notícia de entrega do produto em 25/11/2022, para terceiro que desconhece.
Busca a entrega do aparelho, ou a devolução do valor despendido na compra e indenização por danos morais, e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual MAGAZINE LUÍZA S/A suscita preliminar, e no mérito afirma que o valor da compra já foi devolvido, tendo fornecido ao Autor também um cupom de desconto para compras futuras.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita MAGAZINE LUÍZA S/A a falta de interesse de agir.
Rejeito.
Sobre a falta de interesse, o Autor, a própria contestação demonstra a resistência da empresa demandada ao pedido do autor.
Outrossim, apesar do pedido sobre a devolução do valor ter sido atendido, pendente a análise de eventual dano moral.
Em relação ao dano material, relativo à não entrega do Conversor Receptor TV Digital HDTV Novo Padrão 4G Max no prazo assinalado, verifico que o pleito perdeu seu objeto, tendo em vista que segundo o MAGAZINE LUÍZA S/A, e confirmado pelo Autor em audiência, o valor despendido na compra do aparelho já foi devolvido, por intermédio de transferência PIX, tendo ocorrido ainda, uma compensação ao Reclamante, com a entrega de um voucher bônus para compras junto ao estabelecimento Réu.
Agora, o dano moral.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, não há nada nos autos que demonstre conduta do MAGAZINE LUÍZA S/A que tenha maculado a honra, moral ou imagem do Autor, de modo a deferir indenização pecuniária, até mesmo porque, o mero descumprimento contratual não gera compensação.
Sobre o assunto: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ESTORNO REALIZADO PELA RÉ ADMINISTRATIVAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DISSABORES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (RI nº *10.***.*58-14/RS, TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Unânime, Rel.
Juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, J. 09/12/2021, P. 13/12/2021).
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO RELACIONADO AO DANO MATERIAL E IMPROCEDENTE o pedido SOBRE O DANO MORAL, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
09/02/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/01/2023 18:23
Juntada de petição
-
31/01/2023 17:57
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2023 15:43
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:24
Juntada de contestação
-
26/01/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 22:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800710-08.2022.8.10.0019 Promovente: LUIS EMILIO MENDES SENA Advogado do Demandante: LUANA GABRIELA SOUZA SIMOES - OAB/BA 40581 Promovido:MAGAZINE LUIZA S.A.
DESPACHO: INDEFIRO o pedido de LUÍS EMILIO MENDES SENA.
Nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou o retorno das audiências presenciais, sendo que o pedido do Autor não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3º, § 1º e seus incisos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência PRESENCIAL e apresentar o original do comprovante de endereço e de todos os documentos juntados com a inicial.
INTIME-SE o Requerido, advertindo-o que deverá apresentar em audiência a Carta de Preposto no original.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
24/01/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:54
Juntada de petição
-
12/01/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 22:16
Juntada de diligência
-
12/01/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 22:08
Juntada de diligência
-
14/12/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 15:12
Audiência Instrução designada para 01/02/2023 09:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/12/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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