TJMA - 0804987-87.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 23:34
Decorrido prazo de RENATA BARBALHO SOUSA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:06
Decorrido prazo de RENATA BARBALHO SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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13/03/2023 18:56
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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13/03/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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12/03/2023 10:01
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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08/03/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 08:29
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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08/03/2023 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/08/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0804987-87.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: RENATA BARBALHO SOUSA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RENATA BARBALHO SOUSA requerendo, de imediato, pagamento de salários atrasados e FGTS no importe de R$ 78.119,23 (setenta e oito mil cento e noventa reais e vinte e três centavos), bem como indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor de R$ 88.119,23 (oitenta e oito mil cento e noventa reais e vinte e três centavos), sendo este o valor do benefício econômico almejado pela presente demanda.
Nesse diapasão, sabe-se que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência se dá conforme o art. 2º da Lei 12.153/09, que determina que será competente para conciliar, processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário-mínimo.
Nesse ínterim, é importante frisar que, ainda que o § 4º do artigo art. 2º da Lei nº 12.153/2009 faça referência à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, faz-se necessária uma breve análise quanto aos regramentos legais que regem o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conforme consta expressamente no art. 1º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública integram o Sistema dos Juizados Especiais, o qual, segundo redação do parágrafo único, é formado pelos Juizados Especias Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, estando o referido artigo em consonância com o determinado na Constituição Federal - art. 98, I.
Dessa forma, restando comprovada a constituição do Sistema dos Juizados Especiais, imperativo que se proceda à leitura integrada dos dispositivos legais que regem os mesmos – Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/2009 – posto que formam um conjunto legislativo contendo as determinações quanto aos procedimentos processuais a serem observados quando da apreciação e julgamento das questões postas à apreciação dos Juizados Especiais, não restando dúvidas que as referidas leis compõem um só estatuto.
Assim, com relação ao valor da causa, este deverá sempre corresponder ao benefício econômico/patrimonial pretendido, ante a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, o ENUNCIADO CÍVEL nº 39 do FONAJE corrobora: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
O art. 2º, § 2º da Lei nº 12.153/2009 determina que quando a ação versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve-se considerar a soma de 12 parcelas a vencer e de eventuais parcelas vencidas, não podendo ultrapassar o valor de 60 salários-mínimos, sendo o referido somatório o valor da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência corrobora: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
I - Não compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o proveito econômico pleiteado pelo autor poderá ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09.
II - Declarou-se a competência do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ora suscitado. (TJ-DF - CCP: 20.***.***/2733-70, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 .
Pág.: 179) Nesse contexto, resta claro que o valor da causa é R$ 88.119,23, se perfazendo a somatória das verbas salariais bem como a indenização por dano moral.
Conforme o dispositivo acima transcrito, é evidente que o somatório do valor excede o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução mérito em razão da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 2º, caput e §2º da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, II da Lei n.° 9.099/95, aplicada subsidiariamente, na forma autorizada no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
02/02/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0804987-87.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: RENATA BARBALHO SOUSA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Despacho Notifique-se a demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos documentos que acompanham a inicial, a exemplo procuração, documento pessoal da parte autora, entre outros que se fizerem necessários para o deslinde da demanda, sob pena de extinção do processo.
Após, voltem conclusos para decisão de tutela de urgência.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
01/02/2023 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:28
Juntada de petição
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01/02/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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31/01/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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