TJMA - 0801464-50.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:38
Juntada de termo
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MAURO GABRIEL DA SILVA VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:58
Juntada de petição
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12/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:45
Juntada de termo
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MAURO GABRIEL DA SILVA VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DIOGO FRANCISCO FELIPE em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 21:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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04/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 13:17
Juntada de petição
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20/02/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 03:24
Decorrido prazo de CONSTRUMAR CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:17
Juntada de diligência
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03/12/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 22:17
Juntada de diligência
-
05/11/2024 12:10
Juntada de termo
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05/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:07
Juntada de petição
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02/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:03
Juntada de termo
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25/06/2024 15:53
Juntada de petição
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29/04/2024 19:17
Juntada de diligência
-
29/04/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:17
Juntada de diligência
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09/02/2024 09:53
Juntada de termo
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09/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:13
Juntada de termo
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23/10/2023 17:04
Juntada de petição
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16/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:06
Juntada de termo
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31/08/2023 11:36
Juntada de termo
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14/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:26
Juntada de termo
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19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de CONSTRUMAR CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MONTEIRO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:06
Decorrido prazo de DIOGO FRANCISCO FELIPE em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:08
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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22/03/2023 14:50
Juntada de petição
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03/02/2023 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 02:03
Juntada de diligência
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31/01/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 18:41
Juntada de diligência
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801464-50.2022.8.10.0018 Autor: BRASIL PISCIS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA PISCICULTURA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO FRANCISCO FELIPE - SP401199 Réu: CONSTRUMAR CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO Com a finalidade em dar início a execução, determino: 1) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar no prazo de três dias o débito no valor de R$ 9.236,97 (nove mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC). 2) A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao INFOJUD e SISBAJUD a fim de pesquisar endereço do executado.
Caso sejam encontrados vários endereços e estes, forem diversos da citação anteriormente expedida, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de cinco dias úteis, qual endereço a executada deverá ser citada.
Localizado apenas um endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima.
Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada (verificar se o sobrenome é o mesmo ou se há algum elemento no processo, por exemplo, contrato, que vincule a parte executada ao endereço cadastrado, para a citação ser considerada válida), expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação do executado e este: a) efetue o pagamento, expeça-se alvará para o exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação no prazo de 5 (cinco) dias; b) faça proposta de pagamento, dê-se vista à exequente por cinco dias para se manifestar; c) nomeie bens à penhora, dê-se vista à exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação, havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. 7) Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela credora. 8) Efetuada a penhora (on-line ou tradicional), intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação, quando poderá o devedor oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 9) Efetivando-se a penhora, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 10) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
25/01/2023 12:56
Juntada de termo
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25/01/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:45
Juntada de termo
-
30/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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