TJMA - 0800129-48.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 23:10
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:42
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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14/04/2023 21:18
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800129-48.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA LUCIA VIEIRA TIMOTEO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800129-48.2023.8.10.0151 Requerente: MARIA LUCIA VIEIRA TIMOTEO Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora que o requerido realizou empréstimo sem o seu consentimento.
Diante disso, requer o cancelamento do contrato, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
No mais, o art. 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa o relatório.
Decido. É sabido que cada ação tem uma individualidade que a identifica e da qual se infere os elementos que a compõem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, para que seja reconhecida que uma ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido, havendo litispendência quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que está em curso.
Dessa forma, consultando o PJe (Processo Judicial Eletrônico), verifica-se que tramita perante esse Juizado o processo nº 0800128-63.2023.8.10.0151, anterior a este, posto ajuizado em 19/01/2023, às11h49min, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (contrato de empréstimo nº 0069694411520220908C).
Com efeito, a litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/03/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 18:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/03/2023 22:07
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 22:05
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:29
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800129-48.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA LUCIA VIEIRA TIMOTEO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 86015416 .
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 08:41
Juntada de contestação
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17/02/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
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05/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:29
Juntada de petição
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01/02/2023 10:29
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800129-48.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA LUCIA VIEIRA TIMOTEO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Embora não exista previsão legal de que o instrumento de mandato deva ser atualizado, verifico que, em que pese a procuração anexada aos autos ser datada de 19/01/2020 (ID.83870064), a ação somente fora proposta em 19/01/2023, ou seja, mais de um ano depois.
In casu, faz-se necessária a regularização da representação processual da parte autora, mediante a juntada de instrumento de mandato atualizado, inserindo-se a determinação nos poderes gerais de cautela conferidos, pelo CPC, ao magistrado.
Nesse sentido: “(...)Embora o decurso do tempo não invalide a procuração, o crescente número de demandas idênticas, patrocinadas pelos mesmos Escritórios de Advocacia, autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração atualizada, com fundamento no poder geral de cautela (...).
O descumprimento da determinação de emenda no prazo concedido autoriza o indeferimento da inicial. (TJ-MG – AC: 10000205741531001 MG, Câmaras Cíveis/14ª Câmara Cível, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/03/2021, Data de Publicação: 04/03/2021)”.
Grifou-se.
Verifica-se ainda que o comprovante de endereço juntado data de JUNHO de 2020, também período relativamente razoável, eis que passados mais de 2(dois) anos de sua emissão (ID.83870068).
Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
26/01/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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