TJMA - 0800407-38.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 23:20
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 23:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:11
Juntada de termo
-
11/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:55
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:36
Juntada de termo
-
05/09/2024 11:26
Juntada de termo
-
05/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:26
Outras Decisões
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30/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:53
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:27
Juntada de petição
-
19/06/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 16:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/12/2023 19:26
Juntada de petição
-
04/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/10/2023 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:29
Juntada de petição
-
05/09/2023 12:51
Juntada de petição
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17/08/2023 18:26
Juntada de petição
-
09/08/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:21
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Nº Processo: 0800407-38.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOSE NASCIMENTO LIMA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 24 de maio de 2023.
LUCIANO SILVA ARAUJO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula nº 117143 -
24/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:19
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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21/04/2023 08:51
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:45
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:05
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA COMARCA DE ARAIOSES FÓRUM DES.
JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO [email protected] PROCESSO Nº 0800407-38.2022.8.10.0069 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA AUTOR(A)(S): ANTONIO JOSE NASCIMENTO LIMA REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 21 dias do mês de março do ano de 2023, precisamente à hora designada, nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, na sala de audiências virtual deste juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara desta comarca, Dr.
MARCELO FONTENELE VIEIRA e este Servidor da Justiça abaixo identificado.
Feito o pregão, verificou-se a presença do(a)(s) requerente(s) ANTONIO JOSE NASCIMENTO LIMA desacompanhado(a)(s) de seu(ua) advogado(a) o(a) Dr.
MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO.
Ausente a parte requerida o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Presente à audiência o estagiário Raimundo Nonato Galeno de Souza Filho, aluno da FAHESP/ IESVAP.
Iniciada a audiência passou-se então a ser colhido o depoimento da(s) parte presente(s) e testemunhas, se necessário, através de depoimento audiovisual, cuja gravação será anexada ao sistema PJE, ficando a mesma, fazendo parte integrante deste processo, conforme Art. 169, § 2º, do CPC.
Compareceu(ceram) a sala de audiências a(s) testemunha(s) da parte requerente Euda Moreira do Nascimento CPF: *24.***.*56-20 e Raimundo Nonato do Nascimento RG: 4.608.106, que foram apresentadas em banca.
Quando questionado acerca das alegações finais, o advogado informou serem remissivas à inicial.
Ato continuo o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “ANTONIO JOSE NASCIMENTO LIMA, qualificado na inicial, formulou o presente pedido de concessão de aposentadoria por idade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma preenche os requisitos para receber o benefício previdenciário: idade e carência, além de ser segurada especial (lavrador).
Citada, a Autarquia Previdenciária contestou sob ID 68952063.
Nesta audiência foram ouvidos o Autor e duas testemunhas.
Relatados os autos, passo a decidir.
Não havendo preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta pela parte autora em face do INSS, visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
O período de carência leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, como o autor pleiteia aposentadoria por idade rural, tenho que o ano de implementação de sua condição de beneficiário deu-se em 2020, quando completou a idade exigida de 60 anos.
Desta forma, em conformidade com a tabela disposta no art. 142, Lei nº 8.213, o período de carência correspondente ao ano 2020 é de 180 meses, ou seja, 15 (quinze) anos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do inc.
I do art. 333 do CPC, comprovando que realmente exerceu atividade rural na qualidade de rurícola pelo tempo de carência exigido por lei.
Com efeito, verifica-se que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório também pelo seu depoimento pessoal, informou que: "(...) que trabalhou como lavrador desde adolescente; que nunca teve outra ocupação; desde os 10 anos de idade, trabalha na roça; que seus pais eram lavradores.; que sua roça fica na localidade Curva Grande, próximo à sua casa; que trabalhava só pra comer" Somem-se a isso os depoimentos das testemunhas, que comprovam que o autor laborou como rurícola, exercendo diversas atividades no campo, por tempo superior àquele exigido pela Lei.
Por outro lado, verifico ainda pelos documentos que o Autor nasceu em 07/12/1960, contando nesta data com 62 (sessenta e dois) anos, estando mais que preenchido o requisito de idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91.
Desta forma, entendo que o Autor comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, quais sejam, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma contínua, em número de meses superior à carência do referido benefício, atendendo ao preceito do art. 143 da supracitada lei.
Saliento que a prova material trazida pelo autor foi corroborada pela prova testemunhal, sendo suficiente para demonstrar o seu labor rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício.
Sendo assim, é caso de procedência da ação, condenando-se o réu a aposentar a parte autora como rurícola, a partir do ajuizamento da ação, considerando que não restou comprovado a DER, com o pagamento do benefício equivalente a um salário mínimo, sendo que deverão ser corrigidas monetariamente as parcelas vencidas.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola ao autor, ANTONIO JOSE NASCIMENTO LIMA, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do ajuizamento da presente ação (15.02.2022), condenando o réu a pagar as prestações vencidas devidamente corrigidas, a partir daquele data, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas.
Condeno o Réu, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.”.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo.
Eu, Italo Caldas Ferreira, Auxiliar Judiciário (mat. 165191), o digitei e providenciei a publicação.
Dr.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA -
23/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 15:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 10:00, 1ª Vara de Araioses.
-
22/03/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 18:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
15/02/2023 12:17
Juntada de petição
-
09/02/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:15
Juntada de diligência
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01/02/2023 16:10
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800407-38.2022.8.10.0069 Requerente: AUTOR: ANTONIO JOSE NASCIMENTO LIMA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr.
Advogado(s) do reclamante: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 15362-PI), OAB/- n°, advogado da parte autora e o Dr. , OAB/- n°, advogado da parte requerida, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O ANTONIO JOSE NASCIMENTO LIMA, qualificado na inicial ajuizou a presente ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por idade rural, negada administrativamente pelo requerido.
Citado o Requerido apresentou contestação, conforme ID nº 68952063, a qual foi replicada, conforme documento ID nº 69319254.
Sendo assim, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357: 1- Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas; 2- A matéria de fato a ser resolvida é a comprovação da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência; 3 – Defiro a produção de prova oral, a apresentação de documentos ou qualquer outro meio de prova a ser apresentado no dia da audiência de instrução; 4 - Incumbirá ao réu, demonstrar por meios idôneos, a inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado; 5 – Designo a audiência de instrução para o dia 21/03/2023, as 10:00 horas na sala de audiências da 1a.
Vara de Araioses.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos em 05 (cinco) dias, bem como, ficarem cientes da audiência designada acima.
Cumpra-se.
Araioses, 26 de janeiro de 2023 Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 31 de janeiro de 2023.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
31/01/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 11:06
Audiência Instrução designada para 21/03/2023 10:00 1ª Vara de Araioses.
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27/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:26
Juntada de réplica à contestação
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10/06/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:18
Juntada de contestação
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28/04/2022 10:18
Juntada de petição
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22/04/2022 07:19
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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