TJMA - 0851648-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:19
Juntada de termo
-
23/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
17/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2024 15:20
Juntada de termo
-
29/04/2024 15:19
Juntada de termo
-
26/04/2024 16:12
Juntada de termo
-
23/04/2024 11:12
Juntada de termo
-
22/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
20/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:42
Juntada de termo
-
31/01/2024 09:07
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de MARCELLE COSTA DAS NEVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO SILVA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de MARCELLE COSTA DAS NEVES em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
30/01/2024 19:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
30/01/2024 19:08
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/01/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:39
Juntada de diligência
-
22/01/2024 18:45
Juntada de petição
-
22/01/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:00
Juntada de diligência
-
08/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:57
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:29
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 09:38
Juntada de termo
-
19/10/2023 00:41
Juntada de petição
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13/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum "Des.
Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820 Telefones: (98) 3194-5545 / 5544 TERMO DE VISTA Nesta data, em cumprimento à determinação judicial, abro vistas dos presentes autos à defesa de MARCIO ADRIANO SILVA DA SILVA, para oferecimento de Alegações Finais.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2023.
MARIA JOSE SANTOS SILVA ALMEIDA Residente Jurídica -
10/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:46
Juntada de termo
-
09/10/2023 20:35
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 11:14
Juntada de termo
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19/09/2023 14:26
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO SILVA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:07
Juntada de termo
-
15/09/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 08:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
15/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 4 de setembro de 2023 Hora: 11h30min Local: Fórum "Des.
Sarney Costa" Unidade judicial: 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos processuais n. 0851648-61.2022.8.10.0001 (Ação Penal) Juíza de Direito: SAMIRA BARROS HELUY Promotor de Justiça: RAIMUNDO BENEDITO BARROS PINTO Réu: MARCIO ADRIANO SILVA DA SILVA Defensora Pública: CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Abertura - Na hora aprazada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência da Juíza de Direito SAMIRA BARROS HELUY.
Pregão - Realizado: Presente(s) – representante do Ministério Público advogado, bem como vítima MARCELLE COSTA DAS NEVES e testemunha ISABELE AMORIM.
Ausente(s) - acusado e advogado, por falta de intimação.
Inquirição da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) e interrogatório do acusado: Não realizados.
Deliberação judicial: Considerando a(s) ausência(a) acima registrada(s), remarco a audiência de continuação da instrução para o dia 15 DE SETEMBRO DE 2023, às 8h30min, a ser realizada na sala deste Juízo.
Determino a intimação do réu e do seu advogado, via DJe.
Dou por intimados o(s) presente(s).
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que, após ter sido disponibilizado para conferência e estando todos de acordo, vai assinado eletronicamente apenas pela Juíza de Direito (Provimento 32021 do TJMA).
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
05/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 08:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
04/09/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 11:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
04/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ISABELE AMORIM em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 23:14
Juntada de diligência
-
07/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 14:45
Juntada de mandado
-
17/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 11:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
29/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:32
Juntada de termo
-
09/05/2023 13:31
Juntada de termo
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20/04/2023 17:38
Juntada de termo
-
20/04/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 11:00, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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20/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:27
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO SILVA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:48
Decorrido prazo de MARCELLE COSTA DAS NEVES em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:32
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS SOUSA DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:39
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 06/02/2023 23:59.
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10/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 06:09
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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23/02/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:13
Juntada de diligência
-
06/02/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 22:10
Juntada de diligência
-
30/01/2023 20:38
Juntada de diligência
-
30/01/2023 10:52
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:14
Juntada de diligência
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0851648-61.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra MÁRCIO ADRIANO SILVA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.
Lei n. 11.340/2006.
Recebida denúncia e citado o réu, foi apresentada resposta à acusação, com preliminar de inépcia da exordial, ao argumento de que a peça acusatória seria genérica, face a não individualização dos fatos.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da preliminar arguida, com o prosseguimento do processo.
Decido.
Não assiste razão à defesa.
Com efeito, observo que a denúncia preencheu os requisitos previstos no art.41 do CPP, porquanto, embora não mencionasse por quanto tempo o denunciado teria estado no local de apresentação da ofendida, descreveu o descumprimento das medidas protetivas de urgência, ao relatar que, por volta das 23 horas, ali ele estivera - precisamente no bairro Cruzeiro do Anil - e teria passado a encará-la e a intimidá-la.
Ademais, a peça acusatória não somente relatou o fato criminoso, como qualificou o denunciado e classificou o crime a ele atribuído, acostando os termos de declaração prestados pelos envolvidos e por uma testemunha em sede policial(páginas 3/5, 24/25 e 26 do Id 75759206), possibilitando o amplo direito de defesa e o contraditório.
Registro que a palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito doméstico, merece especial credibilidade.
No caso, ela ainda se encontra alicerçada nos prints de mensagens encaminhadas através do contato de nome Márcio Adriano, de páginas 15 e 19/20 do Id 75759206, pela decisão inibitória de páginas 7/10 do Id 75759206, pela citação e intimação do denunciado da concessão das medidas protetivas de urgência de página 12 do Id 75759206 e, ainda, pelo seu interrogatório extrajudicial, não se podendo olvidar que o limite mínimo de distanciamento seria de 500 metros e que, conforme aquele decisório, ao acusado era vedado não somente se aproximar da ofendida como não frequentar os lugares por ela habitualmente frequentados, a exemplo do seu local de trabalho.
Diferentemente de sua procedência, são bastantes para admissibilidade da acusação meros indícios de autoria e materialidade.
Assim, não evidenciando qualquer das causas arroladas no art. 395 do Código de Processo Penal, que impliquem em sua rejeição, que a matéria relativa à absolvição sumária deve ser constatável de plano e considerando que a inocência, ou não, do denunciado e sua responsabilidade criminal são questões a serem esclarecidas em sede de instrução processual, rejeito a preliminar levantada pela defesa e ratifico o despacho inicial, mantendo o recebimento da denúncia.
Em consequência, designo o dia 20 de abril de 2023, às 11horas, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do réu, como determinado na decisão de ID 76777122.
Intimem-se o acusado, seu advogado, a vítima e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados.
Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública.
São Luís/MA, 9 de janeiro de 2023.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar -
29/01/2023 20:44
Juntada de diligência
-
29/01/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 20:39
Juntada de diligência
-
27/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 14:18
Juntada de mandado
-
26/01/2023 14:16
Juntada de mandado
-
26/01/2023 14:13
Juntada de mandado
-
26/01/2023 14:09
Juntada de mandado
-
17/01/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELLE COSTA DAS NEVES em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELLE COSTA DAS NEVES em 31/10/2022 23:59.
-
11/01/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 11:00 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
10/01/2023 03:33
Outras Decisões
-
19/12/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:06
Juntada de termo
-
19/12/2022 13:26
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 15:13
Juntada de termo
-
29/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:47
Juntada de termo
-
28/11/2022 21:32
Juntada de petição
-
11/11/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:19
Juntada de termo
-
07/11/2022 12:24
Juntada de petição
-
26/10/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 17:39
Juntada de termo
-
26/10/2022 17:34
Juntada de petição
-
26/10/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:04
Juntada de diligência
-
25/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:05
Juntada de termo
-
24/10/2022 18:26
Juntada de petição
-
19/10/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:43
Juntada de diligência
-
03/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:56
Juntada de Mandado
-
30/09/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 15:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/09/2022 17:09
Recebida a denúncia contra MARCIO ADRIANO SILVA DA SILVA - CPF: *26.***.*25-80 (INVESTIGADO)
-
22/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:27
Juntada de denúncia
-
14/09/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/09/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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