TJMA - 0801436-73.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:59
Juntada de petição
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:36
Juntada de petição
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18/12/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:39
Juntada de despacho
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03/07/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2023 09:26
Juntada de termo
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30/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:15
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 02:11
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS Processo nº: 0801436-73.2022.8.10.0118 Ação: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAS GRACAS LIMA Requerido(a): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º, inciso IV do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte Requerida, através do seu advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso de apelação interposto.
São Luís (Ma), Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
SAMIRAMIS FONTENELLE Diretor de Secretaria -
23/05/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:43
Juntada de apelação
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02/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801436-73.2022.8.10.0118 Requerente: MARIA DAS GRACAS LIMA Endereço Requerente: MARIA DAS GRACAS LIMA RUA JOSÉ BONIFÁCIO, S/N, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Endereço Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Edifício Vicente de Araújo, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Telefone(s): (31)3057-6292 - (99)98164-3970 - (31)3057-4450 - (31)3057-6101 - (31)3079-8400 - (99)8413-7396 - (08)0070-7038 - (31)3057-5324 - (31)3057-6254 - (31)3057-6992 - (31)3057-6210 - (31)3067-6292 - (80)0707-0398 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS LIMA, em face da sentença de mérito proferida nos autos, a fim de sanar a alegada omissão no julgado. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta omissão foi alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. É dizer, cuida-se, na realidade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição.
Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença impugnada, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial objurgado.
Intimem-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
27/04/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2023 11:46
Juntada de petição
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22/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:25
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801436-73.2022.8.10.0118 Requerente: MARIA DAS GRACAS LIMA Requerido(a): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Declaração de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Graças Lima em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
Aduz em sua exordial que o requerido realizou descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter firmado.
Requer, assim, a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados além de indenização a título de danos morais pelos transtornos sofridos.
Juntou com sua inicial documentos pessoais, históricos de consignação, entre outros.
Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, onde pugnou pela legalidade da contratação, tendo apresentado documentos tais como contrato e comprovante de crédito.
Em réplica, a parte requerente reforçou os pleitos exordiais, pugnando pela total procedência da demanda.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Era o que havia para relatar.
Decido.
Inicialmente, entendo que a demanda já se encontra madura para julgamento de mérito, podendo ser alcançado o seu deslinde com o arcabouço probatório já juntado aos autos, sendo desnecessária a realização de novas diligências.
Calha ainda ressaltar que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de perícia, vez que além de não existir dúvida razoável quanto à semelhança da assinatura aposta no contrato e demais documentos amealhados aos autos, existem outros elementos de prova que corroboram a legalidade da contratação, como a carteira de identidade apresentada em conjunto com o contrato, idêntica àquela juntada à exordial, além do comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade do requerente.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação.
O requerido comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular, além de comprovante de transferência dos valores contratados (Id. 84362978, 84362979, 84362977), demonstrando que os valores foram efetivamente recebidos por esta.
Assim, não restam dúvidas quanto a contratação do empréstimo pela parte autora, e, se a contratação foi regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos consignados efetivados, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem custeados pela requerente, suspensa a cobrança, face a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
06/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 08:51
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:32
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM.
Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo da lei.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
Emerson de Jesus Silva Servidor Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
30/01/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:14
Juntada de contestação
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13/01/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2023 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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