TJMA - 0803381-37.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:26
Juntada de petição
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19/08/2025 16:58
Juntada de diligência
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19/08/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:58
Juntada de diligência
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11/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:56
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:41
Juntada de termo
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23/07/2024 14:10
Juntada de petição
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08/07/2024 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:54
Juntada de termo
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30/03/2024 13:46
Juntada de petição
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25/03/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 08:36
Juntada de diligência
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20/07/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 08:05
Juntada de diligência
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23/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/05/2023 22:53
Juntada de apelação
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04/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 18:59
Juntada de termo de juntada
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803381-37.2022.8.10.0105 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO Advogado: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES (OAB 15461-MA), ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO (OAB 21293-MA) DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA SENTENÇA DE SEGUINTE TEOR: SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por seu representante legal no exercício de suas atribuições, denunciou, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, JOSÉ DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO, já qualificado na inicial, imputando-lhe a prática delituosa descrita no art. 147 do CPB e art. 24-Ada Lei 11.340/06.
Segundo a denúncia: (...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 25 de novembro de 2022, por volta das 19h, nas proximidades do comercio do Edvar, Bairro Agrovema, no município Parnarama/MA, o denunciado, JOSÉ DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO, de forma livre e consciente, ameaçou de morte a vítima ROSINEIDE COSTA BRANDAO , sua ex companheira, além de descumprir medidas protetivas de urgência, em ato contínuo quando a vítima chamou a polícia, o denunciado, que já havia descumprido medidas protetivas de urgência, apareceu portando uma faca, quando a vítima estava no comercio, ocasião em que a autoridade policial chegou e fragateou o denunciado.
Apurou-se, que o denunciado e a vítima conviveram em união estável durante de 11 (onze) anos, não tiveram filhos, e encontram-se separados desde o mês de maio/2022, em virtude de ciúmes.
Ao que se apurou, após a separação do casal, o denunciado, inconformado, passou a ameaçar de morte a vítima, bem como a persegui-la.
No dia, horário e local acima mencionados, a vítima estava em uma rua próximo sua residência, no Bairro Agrovema, no município Parnarama/MA, acompanhada de sua filha, quando o denunciado começou a xingar a filha da vítima, e ameaça-la de morte Ato contínuo o denunciado em ato continuo foi até sua residência e pegou uma faca e retornando ao local quando a vítima já estava no comércio Apurou-se, por fim, que após a vítima acionar a polícia, a autoridade policial chegou e em razão das ameaças e descumprimento de medida protetivas de urgência o denunciado foi preso em flagrante delito. (...) A denúncia foi recebida em decisão de ID 82840130.
O réu foi devidamente citado e apresentou defesa escrita, ID 83653387.
Não caracterizadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade da audiência instrutória, foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu.
Nada mais requerendo as partes, deu-se por concluída a instrução criminal.
Após, o representante do MPE apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos termos da inicial.
A defesa, por seu turno, postulou a absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação a fixação da pena em seu patamar mínimo.
II - É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO, CONFORME ART. 93, IX DA CF/88.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência.
As provas colhidas fornecem suficientes elementos para a recomposição dos fatos.
Os presentes autos se prestam a apurar a imputação da prática de fatos delitivos previstos no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 c/c 147 do Código Penal.
Pois bem.
A materialidade dos delitos referidos se encontra comprovada no bojo do Inquérito Policial, além pelos relatos colhidos em juízo - todos eles harmônicos às versões apresentadas em sede policial.
A autoria delitiva, ao seu turno, resta evidenciada nas declarações prestadas pela vítima e testemunhas de acusação.
Assim na fase policial, bem como na instrução criminal, a vítima relatou que conviveu em união estável com o acusado por aproximadamente onze anos, mas o que o término da relação ocorreu em 2022.
Relatou que o acusado não aceitou o fim do relacionamento, passando, em posse de uma arma branca, a proferir contra a vítima diversas ameaças.
Relatou que, diante disso, solicitou a concessão de medida protetiva de urgência, o que foi deferido por este juízo.
Porém, na data de 25/11/2022 por volta das 19h, a vítima estava trabalhando em um comercio próximo a sua residência quando o acusado chegou no local e começou a ameaça-la.
Disse que, em razão das ameaças e da quebra da medida protetiva, ela acionou a Polícia Militar no local, o que resultou na prisão em flagrante do acusado.
Por sua vez, os policiais militares ouvidos em juízo ratificaram o que foi relatado em sede policial, afirmando que, na data dos fatos, foram acionados para atender uma ocorrência de violência doméstica pela vítima ROSINEIDE COSTA BRANDAO, a qual afirmou que estava sendo ameaçada pelo seu ex-companheiro e que inclusive ela tinha solicitado medida protetiva de urgência contra o ele.
Disseram que a guarnição se deslocou imediatamente para o local dos fatos e, lá chegando lá a guarnição flagraram o acusado próximo à vítima.
Afirmaram, ainda, que o acusado foi encontrado portando uma faca em suas vestes, de modo que foi dada voz de prisão ao acusado e este foi conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura dos autos.
Por ocasião de seu interrogatório, o acusado negou a prática da conduta delitiva, alegando que não ameaçou a vítima, e que o fato de estar presente no mesmo local da vítima, fora em razão de coincidentemente tê-la encontrado no local dos fatos e que fora ela que veio em sua direção para iniciar uma briga.
Todavia, não merece prosperar a tese defensiva.
Os depoimentos coletados durante a instrução são firmes e coerentes com os demais elementos probatórios contidos nos autos.
Os depoimentos orais vêm acompanhados de circunstâncias tais que permitem a conclusão induvidosa de que o acusado praticou o crime da forma como descrito na denúncia, pois guardam perfeita consonância com a declaração da vítima, de forma que não há nenhuma contradição nos fatos denunciados.
Cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes dessa natureza, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, nos quais, na maior parte das vezes, são praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante, sendo apto a figurar como principal elemento probatório a fundamentar uma sentença condenatória.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA DIVERGÊNCIA E DESARMONIA ENTRE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.
No caso dos autos, não é o que se verifica, uma vez que a matéria tida por omissa foi exaustivamente examinada pelo Tribunal de origem.
Trata-se, pois, de mero inconformismo da parte. 2.
Outrossim, ressalta-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto à motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. 3. É cediço que esta Corte Superior atribui especial relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais.
Porém, a conclusão pela culpabilidade depende da coerência com os demais elementos de provas carreados aos autos.
Precedentes. 4.
Na hipótese sob exame, verifica-se que o Tribunal de origem, com apoio no robusto arcabouço fático-probatório, entendeu pela existência de dúvida plausível acerca da ocorrência da conduta delitiva.
O acolhimento, pois, da pretensão recursal acarretaria inevitável revolvimento no contexto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1631659/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).
Sobre o tema, merece destaque a lição do professor Fernando de Almeida Pedroso1 , transcrita in verbis: […] as declarações vitimarias em crimes de conotação sexual, porque, via de regra, são perpetrados há horas mortas, sem vigília, na clandestinidade, às ocultas de outras pessoas que não os seus próprios protagonistas, assumem especial destaque, relevo e valor como meio de prova, constituindo o seu próprio pilar, a sua viga mestra ou coluna cervical.[1] Desse modo, não há plausibilidade na versão apresentada pelo réu, vez que, conforme se extrai de seu próprio depoimento, este tinha plena ciência da prática do crime ao se aproximar da vítima em claro descumprimento à ordem judicial imposta, bem como que não há nos autos quaisquer indícios que levem a presumir que a vítima possua a intenção de incriminá-lo falsamente.
Com isso, pela prova coletada nos autos restou evidenciado que o acusado, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, vindo a ameaçar a vítima, sendo de rigor sua condenação nas penas previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal.
Desta feita, provada a materialidade e a autoria do crime, impõe-se a condenação, eis que inexistentes nos autos causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiar o acusado.
Acresce-se que os atos foram praticados em âmbito familiar, contra sua ex-companheira, portanto, sujeitos à incidência normativa da Lei 11340/2009.
III - DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado nas reprimendas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal.
IV.I -DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL: Atendendo ao preceito do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do mesmo estatuto para a fixação da pena-base: Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
Observa-se, outrossim, que o acusado não ostenta antecedentes criminais.
Conduta social considerada normal.
Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade.
Os motivos não são identificáveis.
Circunstância do crime encontra-se relatada nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas.
Comportamento da vítima, não se pode cogitar.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em 01 (um) mês de detenção.
Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena anteriormente dosada.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Diante disso, fixo, pois, a pena em definitivo em 01 (um) mês de detenção.
IV.II - DO DELITO DO artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não é portador de maus antecedentes criminais.
Conduta social considerada normal.
Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade.
Os motivos não são identificáveis.
Circunstância do crime encontra-se relatada nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas.
Comportamento da vítima, não se pode cogitar.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
Assim, não havendo circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena, a pena em definitivo, em 03 (três) meses de detenção.
Por fim, considerando a existência de concurso material, aplicável a regra disciplinada pelo art. 69, do Código penal, fixo a pena concreta definitiva do réu em 04 (quatro) meses de detenção.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme insculpido no art. 33, § 2º, “c” do CP.
Esclareço que o cômputo do tempo de prisão provisória em nada altera a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Da suspensão condicional da pena (sursis).
Estão ausentes os requisitos legais constantes do art. 44 do Código Penal, pois a violência é elementar da ameaça, pelo que deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos.
Entretanto, de rigor é a suspensão condicional da pena, por estarem presentes os requisitos do art. 77, do referido diploma legal.
Assim, concedo ao apenado a suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, sob as seguintes condições: a) prestar serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão, à razão de 7 horas semanais, preferencialmente aos finais de semana; b) não frequentar bares, boates ou prostíbulos; c) não se ausentar da Comarca de Parnarama/MA por mais de oito dias sem autorização deste Juízo; d) recolher-se à sua residência até as 22h; e) comparecer mensalmente à este Juízo a fim de informar e justificar suas atividades.
O descumprimento de qualquer das condições supra implicará em revogação do benefício com imediato cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando a fixação do regime inicial aberto, mostra-se incabível a manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual revogo a prisão decretada nos autos.
Expeça-se alvará em favor do sentenciado, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Das disposições finais.
Transitada em julgado a presente sentença: a) expeça-se guia de execução penal; b) façam-se as anotações das condenações nos sistemas próprios, para fins de registro; c) oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF); Sem custas.
P.R.I.C. [1] PEDROSO, Fernando de A.
Prova Penal – Doutrina e Jurisprudência, 2. ed., revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Ed.
RT. 2005, p. ‘79.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
02/05/2023 16:04
Juntada de petição
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02/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:35
Juntada de termo
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02/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:04
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:35
Juntada de termo
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19/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803381-37.2022.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO Advogado: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO - MA21293 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: DESPACHO: "Dado o adiantado da hora e a grande quantidade de audiências cíveis a serem realizadas na data de hoje nesta comarca, abra-se vistas ao réu para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Sheila Silva Cunha - Juíza de Direito".
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 30 de Março de 2023. -
30/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 23:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 09:00, Vara Única de Parnarama.
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29/03/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:34
Juntada de petição
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27/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:32
Juntada de Ofício
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27/03/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 09:00, Vara Única de Parnarama.
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27/03/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 09:00, Vara Única de Parnarama.
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27/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:15
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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23/03/2023 00:13
Juntada de petição
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22/03/2023 19:26
Juntada de petição
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13/03/2023 12:03
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803381-37.2022.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO Advogado: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO o réu JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO, através de seu advogado Dr.
PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir descrito: DECISÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO, devidamente qualificado na inicial.
Em petição retro, a defesa do acusado postulou a revogação/relaxamento da prisão preventiva decretada.
Aduz o requerente, em síntese, excesso de prazo na formação da culta e que não mais subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
In casu, compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao requerente.
Com efeito, verifico que o ergastulado responde pelos crimes capitulados 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, do Código Penal, encontrando-se preso em razão da decisão proferida que decretou a prisão preventiva.
Na aludida decisão, observo que os requisitos da prisão preventiva foram fartamente, não tendo havido, até a presente dada, qualquer modificação fática que pudesse alterar os termos da aludida decisão.
A necessidade prisão da custódia cautelar fora reanalisada recentemente por duas vezes reanalisados nas decisões de ID 84335830 e ID 86632630, quando este juízo entendeu ainda se manterem presentes os motivos para a segregação cautelar.
Outrossim, percebe-se que a presente instrução ainda não fora concluída em razão da impossibilidade do advogado do réu se fazer presente em audiência, de modo que, a fim de evitar prejuízos à defesa e, a pedido desta, este juízo redesignou a audiência de instrução e julgamento.
Portanto, resta evidente que a própria defesa deu causa ao atraso processual, de tal forma que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” (Súmula nº 64 do STJ).
Nesta esteira, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão transcrito ipsis litteris: HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CONTRA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E SUA FILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCES-SO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA ATRIBUÍDA À DEFESA.
SÚ-MULA Nº 64 DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Sendo a de-fesa a principal responsável pela demora no processamento da ação penal contra si movida, resta afastada a alegação de ex-cesso de prazo na formação da culpa, aplicando-se ao caso o enunciado nº 64 da Súmula do STJ, segundo o qual “não consti-tui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”; II.
Ordem denegada. (TJMA – HC n. 0801519-26.2020.8.10.0000 / Desembargador Relator: Josemar Lopes Santos.
Julgado em: 20 de abril de 2020).
Desse modo, não verifico qualquer incidência de excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar acusado.
Com efeito, conforme leciona o saudoso mestre Damásio Evangelista de Jesus leciona que o “excesso de prazo deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, os prazos não podem ser computados aritmeticamente, devendo levar em conta as peculiaridades do caso” (JESUS, Damásio Evangelista de.
Código de Processo Penal Anotado. 23.
Ed.
São Paulo: Saraiva, p. 335).
Na mesma linha de entendimento, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ.
NÃO APLICAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
NECESSÁRIO O EXAME APROFUNDADO DO CASO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
SÚMULA 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime, que envolveu a apreensão de grande quantidade de droga (1.025g de maconha e 585g de cocaína), não há que se falar em ilegalidade. 2.
Quanto à crise mundial pela Covid-19, verifica-se que não foi comprovado efetivo risco de contágio do Covid-19 pela agravante, haja vista que não há notícia de contaminação pela doença no estabelecimento prisional onde se encontra, nem mesmo seu enquadramento em grupo de risco ou falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado. 3.
Sabe-se que o prazo para a conclusão da instrução não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível exame com razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, de modo que tal análise, em virtude do seu caráter satisfativo e por demandar acurada apreciação das circunstâncias fáticas do caso, só poderia ser realizada no julgamento de mérito do writ. […] (AgRg no HC 573.792/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020).
Assim, confrontando o teor da petição, com a decisão que decretou o ergastulamento cautelar deste, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional. À vista do exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, diante ausência de alteração fática e jurídica superveniente relevante, INDEFIRO, com fulcro no art. 316 do CPP, o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente, pois ainda presentes os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do CPP.
Sem prejuízo, redesigno audiência de instrução e julgamento para a data 23/03/2023, às 09h, neste fórum.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se nos termos da Portaria Conjunta - 252020.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Partes intimadas em audiência.
Tratando-se de audiência registrada em sistema de videoconferência e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes.
Eu, Evilanio Andrade Ferreira, Secretário Judicial da Comarca de Parnarama, o digitei.
Audiência encerrada às 09:08:00.
SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023. -
09/03/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:00 Vara Única de Parnarama.
-
09/03/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 09:00 Vara Única de Parnarama.
-
08/03/2023 11:53
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2023 03:09
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
06/03/2023 03:06
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
03/03/2023 15:30
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803381-37.2022.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO Advogado: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO o Dr.
PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, advogado de defesa do réu, para tomar conhecimento da REDESIGNAÇÃO da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/03/2023, às 09:00 horas, no fórum da Comarca de Parnarama.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
JOSELIA DA SILVA PEREIRA BENVINDO - Tecnico Judiciario Sigiloso. -
02/03/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/03/2023 09:00 Vara Única de Parnarama.
-
02/03/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/03/2023 00:00 Vara Única de Parnarama.
-
02/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 13:00 Vara Única de Parnarama.
-
01/03/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 09:00 Vara Única de Parnarama.
-
01/03/2023 14:44
Não concedida a liberdade provisória
-
09/02/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:54
Juntada de diligência
-
31/01/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:50
Juntada de diligência
-
31/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:07
Juntada de diligência
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803381-37.2022.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO, devidamente qualificado na inicial.
Em petição retro, a defesa do acusado postulou a revogação/relaxamento da prisão preventiva decretada.
Aduz o requerente, em síntese, excesso de prazo na formação da culta e que não mais subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
In casu, compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao requerente.
Com efeito, verifico que o ergastulado responde pelos crimes capitulados 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, do Código Penal, encontrando-se preso em razão da decisão proferida que decretou a prisão preventiva.
Na aludida decisão, observo que os requisitos da prisão preventiva foram fartamente, não tendo havido, até a presente dada, qualquer modificação fática que pudesse alterar os termos da aludida decisão.
Outrossim, não verifico qualquer incidência de excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar acusado.
Com efeito, conforme leciona o saudoso mestre Damásio Evangelista de Jesus leciona que o “excesso de prazo deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, os prazos não podem ser computados aritmeticamente, devendo levar em conta as peculiaridades do caso” (JESUS, Damásio Evangelista de.
Código de Processo Penal Anotado. 23.
Ed.
São Paulo: Saraiva, p. 335).
Na mesma linha de entendimento, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ.
NÃO APLICAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
NECESSÁRIO O EXAME APROFUNDADO DO CASO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
SÚMULA 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime, que envolveu a apreensão de grande quantidade de droga (1.025g de maconha e 585g de cocaína), não há que se falar em ilegalidade. 2.
Quanto à crise mundial pela Covid-19, verifica-se que não foi comprovado efetivo risco de contágio do Covid-19 pela agravante, haja vista que não há notícia de contaminação pela doença no estabelecimento prisional onde se encontra, nem mesmo seu enquadramento em grupo de risco ou falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado. 3.
Sabe-se que o prazo para a conclusão da instrução não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível exame com razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, de modo que tal análise, em virtude do seu caráter satisfativo e por demandar acurada apreciação das circunstâncias fáticas do caso, só poderia ser realizada no julgamento de mérito do writ. […] (AgRg no HC 573.792/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020).
Assim, confrontando o teor da petição, com a decisão que decretou o ergastulamento cautelar deste, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional. À vista do exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, diante ausência de alteração fática e jurídica superveniente relevante, INDEFIRO, com fulcro no art. 316 do CPP, o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente, pois ainda presentes os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do CPP.
Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento para a data 28/02/2023, às 09h, neste fórum.
Caso algum dos participantes não possua acesso à tecnologia necessárias, deverá comparecer ao Fórum de Parnarama/MA.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas, requisitando-se caso sejam servidores públicos ou militares para comparecerem à audiência de instrução e julgamento ora designada.
Caso necessário expeçam-se Cartas Precatórias, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando, neste caso, a defesa sobre a expedição.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se nos termos da Portaria Conjunta - 252020.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023. -
26/01/2023 15:04
Juntada de petição
-
26/01/2023 12:58
Juntada de termo de juntada
-
26/01/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 12:53
Juntada de termo de juntada
-
26/01/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:00 Vara Única de Parnarama.
-
26/01/2023 12:05
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:08
Juntada de termo
-
24/01/2023 14:40
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/01/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 16:40
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2023 00:50
Juntada de petição criminal
-
09/01/2023 10:08
Recebida a denúncia contra JOSE DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO - CPF: *49.***.*31-62 (FLAGRANTEADO)
-
19/12/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:16
Juntada de termo
-
19/12/2022 14:35
Juntada de denúncia ou queixa
-
15/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 09:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:57
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 18:35
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/12/2022 18:32
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
29/11/2022 08:42
Juntada de termo de juntada
-
28/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:57
Outras Decisões
-
27/11/2022 10:16
Juntada de petição
-
27/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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