TJMA - 0800501-76.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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03/05/2023 08:18
Realizado cálculo de custas
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28/04/2023 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2023 14:27
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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28/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:22
Desentranhado o documento
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28/04/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 21:37
Decorrido prazo de EUTAMAR OLIVEIRA DAS NEVES em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:37
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:50
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0800501-76.2023.8.10.0060 AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 REU: EUTAMAR OLIVEIRA DAS NEVES Advogado/Autoridade do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A SENTENÇA RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EUTAMAR OLIVEIRA DAS NEVES, ambos qualificados, referente a um VEÍCULO descrito no contrato de alienação juntado na inicial.
Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo veículo marca FIAT, modelo STRADA WORKING CD, ano de fabricação 2014, cor cinza, placa PIA9A91.
Juntou documentos de ID´s de nº 83967804, dentre outros.
Decisão de ID nº 84411369 deferindo a liminar.
Auto de busca e apreensão de ID nº 84699795.
Petição de habilitação do demandado no ID nº 85168343.
Petição do banco de ID nº 86827733 requerendo a decretação da revelia.
Certidão de ID nº 86949402 informando a não apresentação de contestação.
Contestação apresentada no ID de nº 87065432, requerendo a concessão de justiça gratuita e a sujeição ao CDC.
No mérito, informa a ilegalidade do contrato.
Alega que somente deve 2 parcelas.
Solicita o julgamento improcedente do feito. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Em decorrência da NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO pela parte demandada, apesar de regularmente citada (Certidão de ID nº 86949402), DECRETO A SUA REVELIA, determinando o desentranhamento da contestação apresentada atemporal.
Assim, conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, com julgamento conforme o estado do processo, consoante art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INSCULPIDO NA INICIAL.
Conjuga-se a isso o fato do autor ter a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Em suma, no caso vertente, diante da REVELIA da demandada, bem como considerando que a presente ação de busca e apreensão encontra-se amparada em um contrato de alienação fiduciária em que a parte demandada incorreu em mora, não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, o autor demonstrou nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita e a parte demandada não contrariou os argumentos do demandante.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DA MORA DA DEMANDADA A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que também preenchidos os requisitos legais.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
No presente feito, a parte demandante trouxe aos autos a Notificação Extrajudicial, restando, assim, preenchido o citado requisito.
A documentação apresentada pelo demandante (contrato assinado entre as partes e demonstrativo de débito) também contribui para a procedência do presente feito, EXISTINDO NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA MORA DO(A) DEVEDOR(A), como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
DECIDO.
Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, JULGANDO PROCEDENTE NA FORMA REQUERIDA PELA PARTE DEMANDANTE e, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, MANTENDO A APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR DESCRITO NA INICIAL, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor.
Fica desde já ressalvado que, no CASO DE VENDA DO BEM a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.
Condeno a parte demandada no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais.
Promova-se, caso necessário, o desbloqueio da restrição judicial do bem no sistema RENAJUD (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969).
Desentranhe-se a contestação apresentada, por ser intempestiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 7 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:00
Juntada de petição
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31/01/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 18:11
Juntada de petição
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30/01/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:22
Juntada de Mandado
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30/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0800501-76.2023.8.10.0060 AUTOR: R.
A.
D.
C.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 REU: E.
O.
D.
N.
DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz a requerente que o requerido ingressou no sistema de consórcio, assumindo todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em consórcio, administrado pela autora e por força da contemplação da cota consorcial adquiriu o veiculo MARCA FIAT, MODELO STRADA WORKING CD, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2015, CHASSI XXX, PLACA PIA9A91, COR CINZA.
Alega ainda que para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o réu assinou o contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com o requerente, tendo por objeto o referido bem.
Ocorre que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento e dessa forma foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial.
Em garantia das obrigações assumidas a ré transferiu em Alienação Fiduciária o veículo descrito na inicial.
Contudo, ocorre que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, achando-se em mora no pagamento, com montante total de R$ 42.118,98 (quarenta e dois mil cento e dezoito reais e noventa e oito centavos), correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no id Num. 83967817, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veiculo MARCA FIAT, MODELO STRADA WORKING CD, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2015, CHASSI XXX, PLACA PIA9A91, COR CINZA. que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Antes do cumprimento da liminar, caso ainda não tenha sido indicado, intime-se a parte autora para indicar o depositário fiel, no prazo de 05 dias, sob pena de não efetivação da medida.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intime-se.
Timon/MA, 27 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/01/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:11
Juntada de petição
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23/01/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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