TJMA - 0872146-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:25
Juntada de petição
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA NETO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0872146-81.2022.8.10.0001–MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA NETO ADVOGADO:Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK - MA11613-A, DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU: CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - COMANDANTE GERAL CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MALRANHÃO e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
18/08/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:56
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:56
Juntada de despacho
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13/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:50
Juntada de petição
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26/02/2024 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:26
Juntada de petição
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17/12/2023 14:14
Juntada de apelação
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06/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:52
Denegada a Segurança a JOSE RIBAMAR COSTA NETO - CPF: *59.***.*94-53 (IMPETRANTE)
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02/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:38
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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29/07/2023 04:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA NETO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:51
Decorrido prazo de CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - COMANDANTE GERAL CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MALRANHÃO em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA NETO em 10/02/2023 23:59.
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08/03/2023 14:20
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/03/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/02/2023 20:34
Juntada de contestação
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27/02/2023 19:26
Juntada de termo
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14/02/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 15:46
Juntada de diligência
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13/02/2023 17:18
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0872146-81.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU(S): IMPETRADO: CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - COMANDANTE GERAL CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MALRANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, por ausência dos requisitos legais.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias acerca dos fatos apontados na exordial, enviando-lhe cópia integral da petição inicial, com os documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Cumpridas as diligências suprarreferidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 07:43
Juntada de Mandado
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0872146-81.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU(S): IMPETRADO: CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - COMANDANTE GERAL CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MALRANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, por ausência dos requisitos legais.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias acerca dos fatos apontados na exordial, enviando-lhe cópia integral da petição inicial, com os documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Cumpridas as diligências suprarreferidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
30/01/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 08:15
Conclusos para decisão
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20/12/2022 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 19:17
Outras Decisões
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20/12/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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