TJMA - 0802544-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 22:50
Juntada de petição
-
11/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:01
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MIKAEL ARAGAO GOMES em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA KARLA PEREIRA COELHO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:04
Outras Decisões
-
22/04/2025 21:39
Juntada de petição
-
09/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:43
Juntada de petição
-
16/12/2024 18:25
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:22
Juntada de petição
-
31/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 20:16
Juntada de petição
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02/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 13:23
Outras Decisões
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12/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:48
Juntada de petição
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31/07/2024 15:18
Decorrido prazo de ELIZABETE FERREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUTRA RAMOS em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:18
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DOS SANTOS E SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:18
Decorrido prazo de MIKAEL ARAGAO GOMES em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SERRA COELHO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 12:28
Juntada de petição
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23/02/2024 18:16
Juntada de petição
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25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SERRA COELHO em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 07:18
Outras Decisões
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27/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:22
Juntada de petição
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06/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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03/02/2023 08:07
Desentranhado o documento
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03/02/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802544-03.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: P.
D.
D.
S.
F. e outros DECISÃO Analisando as primeiras declarações apresentadas vejo que trata-se da comunicação dos óbitos de José de Ribamar Ferreira e Maria do Nascimento de Jesus Ferreira, ocorridos, respectivamente em 21/11/2021 e 07/06/2005.
Os extintos foram casados em regime de comunhão parcial, de acordo com a certidão de casamento de ID 63781816, tendo sido indicados como patrimônio em comum o imóvel descrito no item A das primeiras declarações.
Aduz o inventariante que não houve a inventariança dos bens da extinta até o momento, razão pela qual pugna pelo deferimento do processamento cumulativo.
Os extintos deixaram de descendentes em comum Márcio Cláudio de Jesus Ferreira e Élida Cilene de Jesus Ferreira.
Os autos contam, ainda, como herdeiros do de cujus José de Ribamar Ferreira a Sra.
Márcia Cristina Ramos Ferreira e o menor P.
D.
D.
S.
F., estando este devidamente representado pela genitora.
Observo que, no tocante ao extinto, a petição de ID 63781814 indica que este deixou companheira sobrevivente, mencionando, inclusive, farta documentação probatória, a Sra.
Maria de Fátima Dutra Ramos, não arrolada entre os sucessores.
Apesar da jurisprudência ter assentado entendimento acerca da possibilidade de que o reconhecimento da união estável se dê dentro da ação de inventário, notadamente se documentalmente comprovada, noto que houve o protocolo da ação autônoma na seara comum.
Todavia, não custa sinalizar que, em atenção às alegadas informações apresentadas pelo inventariante, em especial quanto a confirmação de que os filhos e demais familiares não se mostram contrários ao reconhecimento, a prudência recomenda a promoção de sua habilitação nos autos, sobretudo para evitar a paralisação dos autos até que a questão esteja resolvida pelo juízo de Família.
Tecidas tais considerações, à luz do que já conta nos autos, decido: 1) Não havendo notícias de que já tenha sido instaurada prévia ação de inventário em relação ao espólio de Maria do Nascimento de Jesus Ferreira, falecida em 07/06/2005, existindo um imóvel em comum com o falecido inventariado, verificando-se a hipótese do art. 672, do CPC, aliado ao fato da inexistência de um número expressivo de sucessores ou monte mor, de modo a causar tumulto, autorizo a cumulação dos inventários nesta ação. 2) Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover as juntadas das certidões de regularidade fiscal da extinta, bem como a de inexistência de testamento.
Deverá, também, manifestar-se acerca da manifestação dos entes fazendários, notadamente quanto às dívidas, apresentando a certidão de regularidade fiscal das três esferas vinculadas ao de cujus ou requerendo o que entender de direito.
Além disso, promova-se a juntada da certidão de matrícula e ônus do imóvel, atualizada em até 30 (trinta) dias.
Poderá, ainda, manifestar-se acerca da sucessora não arrolada à guisa do já descrito, em especial para atender à celeridade e economia processual.
Corrija-se, também, o valor da causa que deverá espelhar o monte partível. 3) À Secretaria para proceder a pesquisa no SISBAJUD de ativos em nome de ambos os falecidos.
Uma vez localizados, promova-se o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a estes autos.
Além disso, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de valores presentes na conta 702113-5, agência 3650-1, vinculada a José de Ribamar Ferreira (CPF *49.***.*37-15), encaminhando os extratos do período de 21/11/2021 até o recebimento da comunicação, servindo cópia do presente como ofício.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/01/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:21
Outras Decisões
-
23/01/2023 19:07
Juntada de petição
-
08/11/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:20
Juntada de petição
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11/07/2022 14:39
Juntada de petição
-
11/07/2022 11:13
Juntada de petição
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08/07/2022 10:56
Juntada de petição
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07/07/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:39
Decorrido prazo de MIKAEL ARAGAO GOMES em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:34
Juntada de petição
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09/05/2022 22:27
Juntada de petição
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19/04/2022 13:30
Juntada de petição
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18/04/2022 04:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:46
Outras Decisões
-
06/04/2022 10:02
Decorrido prazo de MARCIO CLAUDIO DE JESUS FERREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:31
Juntada de petição
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29/03/2022 17:27
Juntada de petição
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22/03/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 18:32
Juntada de diligência
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18/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:38
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:10
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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